Acórdão nº 577/12.8TYLSB.L1-2 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 01 de Fevereiro de 2018
Magistrado Responsável | ANT |
Data da Resolução | 01 de Fevereiro de 2018 |
Emissor | Court of Appeal of Lisbon (Portugal) |
Decisão Texto Parcial:
Acordam no Tribunal da Relação de Lisboa os juízes abaixo assinados: Na presente acção especial de insolvência em que foi declarada a insolvência de H., Ld.ª (entretanto incorporada por fusão na recorrente), e após ter sido declarado encerrado o processo, na sequência do trânsito em julgado da sentença de fls. 599 e 600 (proferida em 27/2/2013 e que homologou o plano de insolvência da devedora aprovado em assembleia de credores, mais condenando a mesma nas custas, com taxa de justiça reduzida a 2/3), foi elaborada em 28/3/2017 a conta das custas da sua responsabilidade.
Veio então a insolvente reclamar da conta, alegando que aí não foi considerada a redução legal aplicável, sendo certo que é manifestamente excessiva a taxa de justiça em causa atendendo à circunstância da requerente ter sido entretanto sujeita a processo especial de revitalização (PER), e mais invocando a falta de capacidade financeira para proceder ao pagamento das custas de uma só vez.
Concluiu pedindo: a)- Que seja reformada a conta no sentido de reflectir a redução a 2/3, conforme previsto no art.º 302º do CIRE; b)- Que seja reduzida a taxa de justiça, nos termos previstos no nº 3 do art.º 302º do CIRE, considerando que a recorreu a PER; c)- Que seja deferido o pagamento das custas (que viessem a ser fixadas) em 12 prestações mensais, iguais e sucessivas, nos termos do art.º 33º, nº 1, al. b), do Regulamento das Custas Processuais.
Após pronúncia do funcionário responsável pela elaboração da conta e vista ao Ministério Público, foi proferido despacho com o seguinte teor: “Vem a devedora/insolvente reclamar da conta de custas elaborada nos autos, alegando, para tanto, que a dita conta não considerou a redução legal aplicável, sendo certo que é manifestamente excessiva a taxa de justiça em causa atendendo à circunstância da requerente ter sido entretanto sujeita a PER. Requereu, ainda, nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 33.º, n.º 1, alínea b), do Regulamento das Custas Processuais, o pagamento das custas em 12 prestações mensais e sucessivas.
I.
–Comecemos pela reclamação.
Dado cumprimento ao disposto no n.º 4, do artigo 31.º, do RCP, veio a Sra. Escrivã Contadora emitir parecer no sentido de não assistir qualquer razão à reclamante.
Também o Ministério Público, em vista, concordou com o parecer da Sra. Escrivã Contadora, alegando que a redução cuja falta vem invocada foi considerada na conta e que a sujeição a PER não tem a virtualidade para se considerar manifestamente excessiva a taxa aplicável, sendo certo que a taxa de justiça foi já reduzida a 2/3.
Ora, tal como refere avisadamente a Sra. Escrivã Contadora, a taxa de justiça corresponde ao montante devido pelo impulso processual (n.º 1, do art. 6.º, e n.º 1, do art. 14.º, do RCP, 529.º e 530.º, do CPC), aplicando-se os valores constantes da Tabela I, anexa ao RCP, que, no caso em apreço, corresponderia ao montante de € 17.544,00.
Todavia, face à aplicação da redução da taxa de justiça em 2/3, conforme dispõe o art. 302.º, n.º 2 do CIRE, e referenciado nas observações do corpo da conta, a taxa devida foi no montante de 11.696,00€. Foram ainda tributados os encargos adiantados que se mostram documentados no processo, entrando em regra de custas (fls. 486 e 502), no montante de € 500,00, bem como os reembolsos devidos pelo pagamento das certidões à Conservatória (fls. 222, 686 e 748), no montante de € 867,50.
Neste contexto, foi apurado o valor de € 13.063,50 (€ 11.686,00+ € 500,00+ € 867,50), não assistindo razão à reclamante, pois a conta foi elaborada em conformidade com a decisão de fls. 600, sendo certo que a sujeição a PER não tem a virtualidade para fazer considerar manifestamente excessiva a taxa aplicável.
Termos em que, e sem necessidade de quaisquer outros considerandos, vai indeferida a presente reclamação da conta de custas.
Custas pela requerente, com taxa de justiça que se fixa pelo mínimo legal.
II.
–Pagamento das custas a prestações.
Atento o despacho que antecede, considerando o montante em dívida, bem como a não oposição do Ministério Público, nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 33.º, n.º 1, alínea b), do Regulamento das Custas Processuais, defere-se o requerido, autorizando-se o...
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