Acórdão nº 30625/16.6T8LSB.L1-4 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 21 de Fevereiro de 2018

Magistrado ResponsávelALVES DUARTE
Data da Resolução21 de Fevereiro de 2018
EmissorCourt of Appeal of Lisbon (Portugal)

Decisão Texto Parcial:


Acordam na Secção Social do Tribunal da Relação de Lisboa.

I–Relatório: Na presente acção declarativa, com processo especial de anulação e interpretação de cláusulas de convenções colectivas de trabalho, que AAA intentou contra BBB, S. A. e CCC, o Mm.º Juiz a quo lavrou despacho saneador no qual julgou procedente a excepção dilatória inominada da ausência de recurso prévio à comissão paritária pelo autor e absolveu os réus da instância.

Inconformado, o autor interpôs recurso, pedindo que o despacho seja revogado e substituído por outra decisão que determine o prosseguimento dos autos, culminando as alegações com as seguintes conclusões: "I.– O douto Tribunal a quo, reputa-se que erradamente, determinou procedente a excepção dilatória inominada invocada pela Ré BBB, S. A.' na sua contestação, qual seja, a preterição pela Autora do recurso prévio à comissão paritária antes de intentar os presentes autos de acção especial de anulação e interpretação de cláusulas de convenções colectivas de trabalho, tendo em consideração que tal órgão existe e encontra-se regulado na cláusula 71.ª da Convenção Colectiva, e assim absolveu os Réus da instância; II.– A decisão do douto Tribunal a quo assentou em duas linhas argumentativas: a) A conclusão, por inferência, que o legislador ao impor às partes signatárias de uma convenção colectiva que da mesma conste a existência de uma comissão paritária (cujo escopo é interpretar as cláusulas desse mesmo instrumento) então as partes devem recorrer-se previamente de tal comissão paritária enquanto condição necessária para a eventual e subsequente interposição de uma acção judicial que vise a sanação de conflitos interpretativos relativamente às cláusulas da convenção colectiva; B)–Necessidade essa que derivaria da própria natureza do Autor enquanto entidade sindical que lhe cabe, por força do acordo de adesão, defender os interesses colectivos que representa e cuja legitimidade se apoia no n.º 1 do art.º 5.º do Código do Trabalho (segunda linha de argumentação); III.– Com todo o respeito que é devido - e merecido - ao douto Tribunal a quo, não se pode concordar com a argumentação expendida, bem como a conclusão que da mesma é extraída, porquanto: A)– A obrigatoriedade de previsão de comissão paritária das convenções colectivas advém já do n.º 1 do art.º 41.º do Decreto-lei n.º 519-C/97, de 29 de Dezembro que dispunha 'As convenções colectivas devem prever a constituição de comissões formadas por igual número de representantes de entidades signatárias com competência para interpretar as suas disposições', obrigatoriedade essa que se manteve no art.º 542.º do Código do Trabalho de 2003 e posteriormente no n.º 3 do art.º 492.º do Código do Trabalho de 2007; B)– Não obstante as sucessivas previsões na lei substantiva relativas à obrigatoriedade de as convenções colectivas que fossem outorgadas preverem a criação de comissões paritárias destinadas a interpretar as suas cláusulas, certo é que o legislador nunca estabeleceu na regulamentação adjectiva a obrigatoriedade de as partes signatárias terem previamente de recorrer às comissões paritárias para posteriormente poderem intentar uma acção a peticionar a interpretação das cláusulas das convenções colectivas; C)– No entanto, sem prejuízo do aparecimento do Código de Processo de Trabalho, o legislador replicou o teor do art.º 41.º do Decreto-lei n.º 519-C1/79, 29 de Dezembro, no art.º 542.º do Código do Trabalho de 2003 e posteriormente no n.º 3 do art.º 492.º do Código do Trabalho de 2007.

IV.– Ou seja, não obstante a persistência da sucessiva previsão na lei adjectiva da obrigatoriedade de constituição de comissões paritárias nas convenções colectivas, certo é que o legislador nunca determinou - na lei adjectiva - a obrigatoriedade ao seu recurso como condição prévia para as partes signatárias poderem intentar uma acção que visasse a interpretação judicial das normas constantes das convenções colectivas; V.– E não o fez nem originariamente, nem nas sucessivas alterações a que o Código de Processo de Trabalho foi sujeito ao longo dos anos.

VI.– Se o legislador quisesse arvorar como condição necessária o recurso...

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