Acórdão nº 27/17.3T8LSB.L1-6 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 22 de Fevereiro de 2018

Magistrado ResponsávelANABELA CALAFATE
Data da Resolução22 de Fevereiro de 2018
EmissorCourt of Appeal of Lisbon (Portugal)

Decisão Texto Parcial:


Acordam na 6ª Secção do Tribunal da Relação de Lisboa.

I–Relatório: S - Farmacêuticos, Lda instaurou acção declarativa comum contra MJ, JM e LG, pedindo: «deve a presente acção declarativa de simples apreciação ser totalmente procedente por provada, e, em consequência, ser declarado que o valor total dos honorários dos Réus, fixado em 22.270,00 (vinte e dois mil e duzentos e setenta euros) é manifestamente excessivo.

Alegou, em síntese: - no âmbito de acção arbitral em que foi demandada a FF, Lda e em que depois foi a autora habilitada no lugar daquela, foi realizada perícia pelos ora réus; - os réus apresentaram honorários no valor total de 22.270 €; - esse valor é manifestamente excessivo e não foi fixado pelo tribunal arbitral nem por acordo entre as partes ou entre estas e o tribunal arbitral; - nos termos da acta de instalação do tribunal arbitral os honorários dos peritos deveriam ser objecto de acordo a estabelecer entre as partes e entre estas e os árbitros e, não sendo possível alcançar um acordo, o tribunal arbitral fixaria os honorários.

* Os réus contestaram, pugnando pela improcedência da acção e invocando, em resumo: - apresentaram uma cuidadosa justificação para os honorários, que estão em consonância com os valores médios praticados no mercado português, sendo razoáveis, equitativos e proporcionados; - os litígios no mercado do medicamento mobilizam capacidades técnico-científicas exigentes, pessoal portador de altas qualidades académicas e profissionais; - os réus são pessoas de reconhecido mérito e vasta experiência profissional, altamente habilitados no domínio dos seus pronunciamentos técnico-científicos.

* Realizada a audiência final, foi proferida sentença que julgou a acção improcedente.

* Inconformada, apelou a autora, terminando a alegação com as seguintes conclusões: 1.

– O presente recurso de apelação vem interposto da sentença de fls. dos autos, que julgou a presente acção improcedente, na qual a Recorrente requereu que fosse declarado que o valor total dos honorários dos Recorridos, fixado em € 22.270,00 (vinte e dois mil e duzentos e setenta euros e zero cêntimos), é manifestamente excessivo; 2.

– Nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 640.º, n.º 1, do Código de Processo Civil, a Recorrida considera incorrectamente julgado o ponto da matéria de facto correspondente ao facto provado 23; o concreto meio probatório, constante do processo, que impunha decisão diversa, é a confissão dos Recorridos; e a decisão que, no entender do Recorrente deve ser proferida é a de Provado que «Os honorários dos Réus, no valor total de € 22.270,00, constam exclusivamente do e-mail de 06 de Maio de 2015 do Secretário do Tribunal Arbitral, nos termos seguintes: «LG Montante global de honorários: € 7.310,00 Montante a pagar por cada Parte: € 3.655,00 Isento de IVA (art. 53.º) (…) MG Montante global de honorários: € 7.310,00 Montante a pagar por cada Parte: € 3.655,00 Acresce IVA à taxa de 23% (Se for devido) (…) JM Montante global de honorários: € 7.650,00 Montante a pagar por cada Parte: € 3.825,00 Acresce IVA à taxa de 23% (Se for devido) (…)».».

  1. – O facto provado 23., com a redacção constante do artigo 25.º, da petição inicial, que inclui a palavra «exclusivamente», é essencial para a decisão da causa, pois, resulta do mesmo que nunca a Recorrente foi informada do número de horas alegadamente despendidas pelos Recorridos e/ou do seu valor/hora, mas apenas e tão-só de um valor total, sem mais, e foi confessado pelos Recorridos, uma vez que o artigo 25.º, da petição inicial, não foi impugnado.

  2. – Por ser essencial para a decisão da causa e por se encontrar provado por confissão dos Recorridos, requer-se, ao abrigo do disposto no artigo 662.º, n.º 1, do Código de Processo Civil, que o facto provado 23., passe a ter a redacção seguinte: «Os honorários dos Réus, no valor total de € 22.270,00, constam exclusivamente do e-mail de 06 de Maio de 2015 do Secretário do Tribunal Arbitral, nos termos seguintes: «LG Montante global de honorários: € 7.310,00 Montante a pagar por cada Parte: € 3.655,00 Isento de IVA (art. 53.º) (…) MG Montante global de honorários: € 7.310,00 Montante a pagar por cada Parte: € 3.655,00 Acresce IVA à taxa de 23% (Se for devido) (…) JM Montante global de honorários: € 7.650,00 Montante a pagar por cada Parte: € 3.825,00 Acresce IVA à taxa de 23% (Se for devido) (…)».».

  3. – Nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 640.º, n.º 1, do Código de Processo Civil, a Recorrida considera incorrectamente julgados os pontos da matéria de facto correspondentes aos artigos 22.º e 23.º, da petição inicial; os concretos meios probatórios, constantes do processo, que impunham decisão diversa, são a confissão dos Recorridos e o doc. n.º 19, junto com a petição inicial, o qual não foi impugnado pelos Recorridos; e a decisão que, no entender do Recorrente deve ser proferida é a de Provado; 6.

    – Os factos constantes dos artigos 22.º e 23.º, da petição inicial, são essenciais para a decisão da causa, pois, a Recorrente também fundamenta nos mesmos o seu pedido de que o valor total dos honorários dos Recorridos, fixado em € 22.270,00 (vinte e dois mil duzentos e setenta euros), é manifestamente excessivo (cfr. artigos 78.º e 79.º, da petição inicial); 7.

    – Os factos constantes dos artigos 22.º e 23.º, da petição inicial, foram confessados pelos Recorridos, uma vez que o artigo 22.º, da petição inicial, não foi impugnado, e os Recorridos, no artigo 9.º, da contestação, admitem que não receberam qualquer nova reclamação ou pedido de esclarecimentos da Recorrente, não tendo sido para tal notificados pelo Tribunal Arbitral., pelo que se tem de concluir que não apresentaram resposta à reclamação ao relatório pericial de 09 de Abril de 2015, apresentada pela Recorrente no dia 14 de Maio de 2015, e os factos constantes do artigo 22.º, da petição inicial, resultam, também, provados do doc. n.º 19, junto com a petição inicial, o qual não foi impugnado pelos Recorridos; 8.

    – Por serem essenciais para a decisão da causa e por se encontrarem provados por confissão dos Recorridos e pelo doc. n.º 19, junto com a petição inicial, o qual não foi impugnado pelos Recorridos, requer-se, ao abrigo do disposto no artigo 662.º, n.º 1, do Código de Processo Civil, que os artigos 22.º e 23.º, da petição inicial, sejam aditados aos factos provados, com a redacção seguinte: «No dia 14 de Maio de 2015, a Autora, tendo considerado que os «Esclarecimentos dos peritos» à resposta que a questão a), iii., tinha recebido no relatório pericial de 09 de Abril de 2015, nada esclareciam, porque nada acrescentavam àquela resposta, formulou nova reclamação ao referido relatório pericial.

    Até à presente data, os Réus não apresentaram resposta à reclamação ao relatório pericial de 09 de Abril de 2015, apresentada pela Autora no dia 14 de Maio de 2015.»; 9.

    – Nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 640.º, n.º 1, do Código de Processo Civil, a Recorrida considera incorrectamente julgados os pontos da matéria de facto correspondentes aos artigos 32.º e 37.º, da petição inicial; o concreto meio probatório, constante do processo, que impunha decisão diversa, é a confissão dos Recorridos e o doc. n.º 3, junto com a petição inicial, o qual não foi impugnado pelos Recorridos; e a decisão que, no entender do Recorrente deve ser proferida é a de Provado.

  4. – Os factos constantes dos artigos 32.º e 37.º, da petição inicial, são essenciais para a decisão da causa, pois, a Recorrente também fundamenta nos mesmos o seu pedido de que o valor total dos honorários dos Recorridos, fixado em € 22.270,00 (vinte e dois mil duzentos e setenta euros), é manifestamente excessivo, foram confessados pelos Recorridos, uma vez que os artigos 32.º e 37.º, da petição inicial, não foram impugnado pelos Recorridos, e os factos constantes do artigo 32.º, da petição inicial, resultam, também, provados do doc. n.º 3, junto com a petição inicial, o qual não foi impugnado pelos Recorridos.

  5. – Por serem essenciais para a decisão da causa e por se encontrarem provados por confissão dos Recorridos e pelo doc. n.º 3, junto com a petição inicial, o qual não foi impugnado pelos Recorridos, requer-se, ao abrigo do disposto no artigo 662.º, n.º 1, do Código de Processo Civil, que os artigos 32.º e 37.º, da petição inicial, sejam aditados aos factos provados, com a redacção seguinte: «Nos termos do disposto no ponto 7. (Encargos da arbitragem) da acta de instalação do Tribunal Arbitral: 7.1.

    – Os encargos da arbitragem, incluindo os honorários dos Árbitros, deverão ser objecto de acordo a estabelecer entre as partes e entre estas e os Árbitros.

    7.2.

    – Não sendo possível alcançar um acordo, no prazo de 20 dias, contados da data da Instalação do Tribunal Arbitral, este fixará os encargos previsíveis da arbitragem, incluindo os honorários dos árbitros, nos termos do n.º 2 do artigo 17.º, da Nova Lei da Arbitragem Voluntária.

    7.3.

    – Caso não aceite a decisão do Tribunal Arbitral, qualquer das partes pode, no prazo de 15 dias após a notificação daquela decisão, requerer ao tribunal estadual competente, dando disso conhecimento ao Tribunal Arbitral, a redução dos honorários e demais encargos, nos termos previstos no n.º 3 do artigo 17.º da Lei da Arbitragem Voluntária.» As Partes da acção arbitral não estabeleceram com o Tribunal Arbitral qualquer acordo em matéria de honorários dos Réus.» 12.

    – Nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 640.º, n.º 1, do Código de Processo Civil, a Recorrida considera incorrectamente julgado o ponto da matéria de facto correspondente ao artigo 42.º, da petição inicial; os concretos meios probatórios, constantes do processo, que impunham decisão diversa, são a confissão dos Recorridos e o doc. n.º 27, junto com a petição inicial, o qual não foi impugnado pelos Recorridos; e a decisão que, no entender do Recorrente deve ser proferida é a de Provado.

  6. – O facto constante do artigo...

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