Acórdão nº 623/16.6T8CSC-A.L1-6 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 22 de Fevereiro de 2018

Magistrado ResponsávelCRISTINA NEVES
Data da Resolução22 de Fevereiro de 2018
EmissorCourt of Appeal of Lisbon (Portugal)

Decisão Texto Parcial:


Acordam os Juízes na 6ª Secção do Tribunal da Relação de Lisboa.

RELATÓRIO: AZ, mãe da menor MG, veio requerer em 08/09/17, ao abrigo do disposto nos artigos 41.º e 48.º do Regime Geral do Processo Tutelar Cível, que seja decretado o incumprimento do exercício das responsabilidades parentais contra DG, com residência na Rua X, Portela de Sintra, 2710-428, em Sintra, condenando-se o Requerido no pagamento da quantia de € 1.397,50 (mil trezentos e noventa e sete euros e cinquenta cêntimos), referente a prestações de alimentos vencidas, no que toca às despesas escolares e medicamentosas, referente aos meses de Novembro e Dezembro de 2016, bem como os valores referentes aos meses de Janeiro, Fevereiro, Março, Abril, Maio, Junho, Julho, Agosto, Setembro e Outubro de 2017, à qual acresce os respectivos juros. Mais requereu que se oficiasse à Entidade Patronal do Requerido, para proceder directamente ao desconto no seu vencimento da quantia de 100,00 EUR (cem euros) por mês para pagamento da quantia já vencida de 1.397,50 (mil trezentos e noventa e sete euros e cinquenta cêntimos), a transferir directamente para a conta da Requerente e que, nos termos do art.º 41.º n.º 1 do RGPTC, o Requerido seja condenado em multa até 20 UCs.

Após, com data de 18/09/17, pela Mmª Juíza foi proferido o seguinte despacho: “Atenta a simplicidade do presente incidente (em que está apenas em causa o eventual dívida a título de pensão de alimentos, relativamente a despesas escolares e medicamentosas), dispenso, por ora, a realização de conferência de pais (n.º 3 do artigo 41.º do Regime Geral do Processo Tutelar Cível e n.º 1 do artigo 6.º do Código de Processo Civil).

Notifique o Requerido, com as formalidades da citação, para, em cinco dias, alegar o que tiver por conveniente quanto ao teor do requerimento inicial, e comprovar o pagamento da dívida de alimentos alegada pela requerente, advertindo-o de que, nada alegando nesse prazo, ou não comprovando tal pagamento, se consideram confessados os factos alegados nesse requerimento (n.º 3 do artigo 41.º do Regime Geral do Processo Tutelar Cível).

* Averigue na base de dados disponíveis se o requerido exerce atividade profissional e, na afirmativa, quanto aufere e qual a respetiva entidade patronal.

Oficie ao IEFP, ao Centro Nacional de Pensões e às Finanças, solicitando que informem se o requerido aufere algum abono, subsídio ou remuneração e, em caso afirmativo, qual o seu montante e entidade pagadora.” * Notificado o requerido deste despacho e para “alegar o que tiver por conveniente quanto ao teor do requerimento inicial, e comprovar o pagamento da dívida de alimentos alegada pela requerente”, nos termos do artigo 43º, nº3 do RGPTC, cfr. Ref. 108604621, 108724118, 10809949, 109134765 e nada tendo dito, foram os autos com vista ao Digno Magistrado do M.P., tendo este promovido que fosse declarado o incumprimento do requerido.

Após, foi proferida decisão, com data de 25/10/17, no seguinte sentido: “Face ao que resulta dos autos, não subsistem dúvidas de que efectivamente o Requerido não cumpriu o que foi decidido, pelo que desde já se declara tal incumprimento, nos termos do art. 41º do RGPTC.

Decorre da lei, cfr. art. 48º que verificado tal incumprimento, deverão ser accionados os mecanismos previstos para o cumprimento coercivo, concretamente descontos no vencimento do requerido.

* Decisão Face ao exposto, decide-se: - Declarar o incumprimento pelo requerido da prestação de alimentos a que está obrigado no montante já vencido de 1.397,50.

Custas a cargo do requerido, que se fixam no mínimo legal.

Registe e notifique.

* Determina-se o desconto mensal no vencimento do requerido no valor de €125,00 correspondente ao valor da pensão de alimentos devida ao menor, acrescido do valor mensal de 50,00€ por conta do valor ainda em divida até integral pagamento.

* Custas a cargo do requerido, no mínimo legal.

Registe e notifique.

* Oficie à entidade patronal para que inicie de imediato os descontos, devendo proceder à transferência bancária dos valores para a conta bancária da requerente e informar o Tribunal do início dos descontos, sob pena de não o fazendo incorrer em multa nos termos do art. 417º do CPC.

* Notifique a requerente para, em 5 dias, indicar qual o seu IBAN, com vista a ser informada a entidade patronal do requerido.” * Notificado da decisão proferida e não se conformando com a mesma, veio o requerido interpor recurso, formulando no final das suas alegações, as seguintes conclusões: “III– Conclusões a)- o processo de incumprimento do exercício das responsabilidades parentais não é um incidente da regulação do exercício daquelas responsabilidades.

b)- é um processo com autonomia que exige o regular estabelecimento da relação processual tripartida, Requerente/Tribunal/Requerido.

c)- ao não agendar data para conferência de pais a Mmª Juiz violou o disposto no art.º 41.º, n.º 3 do RGPTC d)- O Recorrente sempre pagou as pensões de alimentos.

Nestes termos e nos mais que os Excelentíssimos Senhores Desembargadores venham a suprir deve o presente recurso, admitido que seja, obter provimento e ser a decisão recorrida revogada.” * Pela requerente não foram apresentadas contra-alegações, tendo a Srª Juiz recorrida...

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