Acórdão nº 22574/16.4T8LSB.L1-8 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 22 de Fevereiro de 2018

Magistrado ResponsávelCARLA MENDES
Data da Resolução22 de Fevereiro de 2018
EmissorCourt of Appeal of Lisbon (Portugal)

Decisão Texto Parcial:


Acordam na 8ª secção do Tribunal da Relação de Lisboa.

JR demandou Z, HE, X, Limited, B, Limited, B2, Limited, A, AG, L 21 e A, SE, pedindo a condenação dos réus a reconhecer a vigência do contrato de seguro celebrado entre a 1ª ré Z e a E, Group, considerando inválida e ilegal a denúncia efectuada pela 1ª ré e, consequentemente a reconhecer a vigência dos contratos complementares celebrados entre a 1ª ré as restantes rés, condenar a 1ª ré a pagar ao autor a quantia de € 155.000,00, acrescida dos juros de mora à taxa de juro aplicável, desde a data da citação até integral pagamento.

Nas contestações apresentadas, as rés, entre outras excepções, arguiram a excepção de incompetência material do tribunal por preterição do tribunal arbitral.

Alicerçaram a excepção arguida no facto da existência de cláusulas compromissórias nos termos das quais as partes obrigaram-se, em caso de disputa ou divergência relativa à interpretação, execução ou cumprimento de obrigações emergentes dos contratos de seguro, a submeter a mesma à arbitragem (cláusula essa que foi reiterada nas apólices 1ª, 2ª e 3ª Excesso), os contratos a constituir e realizar nos termos aí definidos, cabendo ao tribunal arbitral, por ser o competente, apreciar a pretensão do autor – fls. 720 e sgs., 830 e sgs.

Respondeu o autor concluindo pela improcedência da excepção de incompetência material arguida porquanto, as cláusulas compromissórias reportam-se aos litígios entre as seguradoras e as tomadoras de seguro no que concerne à interpretação da apólice e à sua harmonização com os contratos 1ª, 2ª e 3ª excesso, por outro lado, não sendo o autor parte nos contratos de seguro não está vinculado por essa cláusula arbitral, sendo que, o entendimento contrário, traduzir-se-ia num impedimento injustificado do demandante exercer os seus direitos, por manifesta falta de meios económicos e, ainda que os contratos também prevêem a jurisdição exclusiva dos tribunais portugueses para as restantes matérias.

Foi proferida decisão que, julgando procedente a excepção de preterição do tribunal arbitral, atenta a cláusula invocada pelas rés, declarou a incompetência absoluta do tribunal e absolveu as rés da instância - fls. 2284 e sgs. (X vol.).

Inconformado, o autor apelou formulando as conclusões que se transcrevem: 1.– Não se vislumbra fundamento legal para atribuir competência prioritária ao Tribunal arbitral sobre os Tribunais judiciais.

  1. – A hierarquização das funções jurisdicionais não é compatível com os artigos 202 e seguintes da CRP.

  2. – No caso em apreço é manifesta a inaplicabilidade da convenção de arbitragem.

  3. – Encontra-se estipulado no contrato que todos e quaisquer litígios relacionados com o mesmo estão sujeitos à jurisdição exclusiva dos tribunais portugueses.

  4. – A cláusula de arbitragem regula apenas os litígios entre as seguradoras e as tomadoras dos seguros.

  5. – O Apelante não é parte do contrato de seguro.

  6. – Nos termos do artigo 406/2 Código Civil, e do n.º 1 da LAV o Apelante não está vinculado por essa cláusula arbitral.

  7. – Nem o Decreto-Lei n.º 31/86, nem a Lei n.º 63/2011 contém qualquer preceito que estenda a terceiros os efeitos da convenção de arbitragem entre as partes.

  8. – O direito do Apelante reclamar na acção emerge do artigo 48/3 da LCS e dos nºs. 1 e 2 do artigo 444 do Código Civil.

  9. – Constituiria um ónus incomportável e desproporcional para a realização do seu direito o recurso a uma arbitragem em Londres, o que igualmente encontra sustentação no disposto no artigo 62 do CPC.

  10. – O não reconhecimento desta realidade constituiria uma violação no disposto no n.º 1 do artigo 20 da CRP.

  11. – Por outro lado, reafirma-se que conforme consta nos contratos de seguro a lei e o foro aplicáveis são a Lei Portuguesa e os tribunais portugueses.

  12. – Está, assim, convencionado que, sem prejuízo das disposições relativas à arbitragem nele contidas, todos e quaisquer litígios relacionados com o presente contrato ficam sujeitos à jurisdição exclusiva dos tribunais portugueses.

  13. – O Apelante é um beneficiário do contrato, conforme decorre das respectivas cláusulas não tendo tido intervenção na sua celebração.

  14. – Os seguros por conta de outrem são contratos a favor de terceiros, sujeitando-se ao disposto no artigo 443 do Código Civil.

  15. – O tomador, ao celebrar o contrato de seguro por conta de outrem, embora actue por conta do segurado, não o representa e por isso não o vincula.

  16. – O Tribunal arbitral será chamado a dirimir litígios decorrentes de situações que dividam tomador e seguradora, mas não já litígios com segurados que não tiveram qualquer papel na celebração do contrato.

  17. – Nos termos do artigo 406/2 do Código Civil o contrato em relação a terceiros só produz...

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