Acórdão nº 11498/14 de Tribunal Central Administrativo Sul, 20 de Novembro de 2014

Magistrado ResponsávelNUNO COUTINHO
Data da Resolução20 de Novembro de 2014
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

Acordam em conferência na Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Sul: I – Relatório O Ministério Público recorre da sentença proferida pelo Tribunal Administrativo de Círculo de Lisboa em 8 de Abril de 2014, que julgou improcedente acção de oposição à aquisição de nacionalidade portuguesa intentada contra H…….

O Recorrente formulou as seguintes conclusões: 1) Em face dos elementos constantes dos autos teremos de concluir não ser desejável a inserção do R. na comunidade nacional.

2) Em primeiro lugar, no pedido de aquisição de nacionalidade declarou que não foi condenado, por sentença transitada em julgado, pela prática de crime punível com pena de prisão de máximo igual ou superior a 3 anos, segundo a lei portuguesa, sabendo que tinha sido condenado pela prática dos crimes de coacção, de ofensa à integridade física e de maus tratos.

3) Da matéria de facto provada resulta que o R. foi condenado pela prática crimes de coacção, de ofensa à integridade física e de maus tratos, afirmando-se nas sentenças condenatórias que o R. não mostrou consideração pela mãe dos seus filhos, que o sustentou, manteve a vida do lar e a satisfação das necessidades básicas, que na sua postura foi patente o não arrependimento, o desprendimento afectivo face a todos os familiares e a convicção de que como homem da casa era dono e senhor da sua mulher e, por isso, podia maltratá-la física e psiquicamente, como fez ao longo de vários anos.

4) O Requerido não se identifica minimamente com os valores da sociedade portuguesa, sendo inaceitável a ideia de que, numa relação familiar, o marido pense que “quem dá o pão também pode tirar”, que quando a mulher não faz comida de que ele gosta ou lhe responde de modo que não lhe agrada lhe bata, o que sucede uma em cada dez respostas que lhe desagradam e que sobre os filhos diga que “apesar de gostar muito dos filhos primeiro está ele e depois eles e que, caso tivesse que optar, não teria dúvidas de que primeiro morreriam os filhos e só depois ele, porque ele está sempre primeiro que todos”, como declarou em juízo, no Processo Comum nº 461/04.GBLLE.

5) Reconhecendo o Tribunal que o R. não respeitou valores fundamentais da nossa sociedade, conceder-lhe a condição de nacional português quando o mesmo demonstra total desrespeito pelos princípios da autonomia e liberdade dos cônjuges, significa atribuir apenas relevância ao requisito formal da existência de um casamento com uma cidadã nacional.

6) As três condenações do R. nas circunstâncias descritas levam-nos a concluir tratar-se de indivíduo que não é merecedor de integrar a comunidade nacional, sendo irrelevante que, por motivos de saúde, esteja impossibilitado de repetir comportamentos socialmente censuráveis.

7) Constituindo fundamento de oposição à aquisição de nacionalidade a condenação com trânsito em julgado da sentença, pela prática de crime punível com pena de prisão de máximo igual ou superior a 3 anos, segundo a lei portuguesa e decorrendo da factualidade provada não ser desejável a inserção do R. na comunidade nacional, impunha-se conceder provimento à oposição deduzida.

8) Tendo decidido como decidiu, a douta sentença recorrida violou o disposto no artº 9 al. b), da Lei nº 37/81, na redacção da Lei nº 2/2006, de 17 de Abril, artigo 56º, nº 2, alínea b), do Decreto-Lei nº 237-A/2006, de 14 de Dezembro.

9) Pelo que se deve ser revogada e substituída por outra, que julgue procedente a acção de oposição à aquisição da nacionalidade portuguesa a que se reportam os autos.” Contra-alegou o Recorrido nos seguintes moldes: “1 - Salvo melhor e douta opinião em contrário, carece de razão a Digna Procuradora da República nos fundamentos de facto e de direito aduzidos na sua douta alegação de recurso.

2 – E, sendo que o Tribunal recorrido, não só não violou qualquer das diversas normas indicadas nas alegações, como também fez uma criteriosa e justa apreciação e valoração da prova carreada e produzida no processo e em audiência de discussão e julgamento e uma judiciosa aplicação do Direito, está também suficientemente fundamentada a decisão sob recurso.

3 – Nesta conformidade, entendemos que a douta decisão ora recorrida não enferma de qualquer vício que lhe foi apontado, estando, assim, de acordo com os critérios legais.

4 – E, sendo certo que se nos afigura ter sido feita uma salutar interpretação probatória e aplicação do Direito, nomeadamente na ratio da norma e da conjugação da matéria probatória dada como provada no que tange ao futuro societário em vista, pois que a mesma vai para além de uma condenação criminal em abstracto.

5 – Consequentemente, entendemos que deve ser negado provimento ao recurso interposto pela Dignª Procuradora da República, devendo consequentemente ser confirmada a decisão em apreço.” II - Na sentença recorrida...

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