Acórdão nº 11489/14 de Tribunal Central Administrativo Sul, 06 de Novembro de 2014

Data06 Novembro 2014
Órgãohttp://vlex.com/desc1/1998_02

Acordam em conferência na Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Sul: I. RELATÓRIO Município da Covilhã (devidamente identificado nos autos), Requerido no Processo de Intimação para Prestação de Informações e Passagem de Certidões (previsto e regulado nos artigos 104º ss. do CPTA) instaurado no Tribunal Administrativo e Fiscal de Castelo Branco (Procº 249/14.9BECTB) por F…… (igualmente devidamente identificado nos autos), vem interpor o presente recurso jurisdicional da sentença de 23/07/2014 daquele Tribunal, que julgando procedente o pedido, intimou o Presidente da Câmara Municipal da Covilhã a entregar fotocópias autenticadas dos documentos, ali identificados, e a prestar as informações, ali referidas.

Nas suas alegações o aqui Recorrente formula as seguintes conclusões nos seguintes termos: “1.

A intimação para a prestação de informações é um processo urgente de imposição (cfr. artº 104º a 108º do CPTA), e, assim sendo, competia ao Requerente provar que se está perante uma situação de especial urgência carecida de tutela imediata, o que não fez.

  1. Competia ao Requerente provar a necessidade urgente desse pedido de informação em ordem a poder participar em tempo útil num eventual procedimento ou situação congénere.

  2. Não tendo o Requerente feito prova da situação de urgência, sempre deveria improceder o pedido de intimação.

  3. O Requerente apôs de forma lacónica no requerimento junto sob o documento n.º 1, a expressão “fins judiciais” não se comprovando, assim, a respetiva legitimidade e interesse, ficando manifestamente aquém do que se exige, sendo certo que o consignado no artigo 3.º não passa de uma alegação não consubstanciada em qualquer prova — um mero “entendimento” do Requerente, não exposto, de resto, no requerimento a que atrás se alude.

  4. O prazo concedido para cumprimento da intimação — 10 dias —, atendendo à sua especificidade e complexidade, ainda para mais numa altura em que grande parte dos funcionários camarários estão de férias, é manifestamente exíguo.

  5. Uma interpretação extensiva dos n.ºs 1 e 2 do artigo 108.º do CPTA permitiria ao juiz, atendendo à especificidade e complexidade da situação, ele mesmo considerar desde já aceitável o cumprimento num prazo mais longo e mais adequado à realidade, prazo esse que não deveria ser inferior a 30 dias e que o tribunal a quo deveria ter fixado.

  6. A sentença do Tribunal a quo viola os artigos 104º a 108º e ainda especificamente os números 1 e 2 deste artigo, todos do Código do Processo nos Tribunais Administrativos e o número 1 do artigo 61º do Código do Procedimento Administrativo.

” Termina pugnando pela procedência do recurso com revogação da sentença e absolvição do pedido e subsidiariamente, caso assim não se entenda, pela revogação parcial da sentença recorrida, concedendo-se ao Recorrente, requerido na intimação, um prazo não inferior a 30 dias para cumprimento da intimação.

O Requerente, aqui recorrido, notificado apresentou contra-alegações pugnando pela improcedência do recurso.

O Digno Magistrado do Ministério Público junto deste Tribunal notificado nos termos e para os efeitos do disposto nos artigos 146.º e 147.º do CPTA emitiu Parecer (fls. 107) no sentido da improcedência do recurso. Sendo que dele notificadas as partes nenhuma respondeu (cfr. fls. 114-115).

Sem vistos, em face do disposto no artigo 36º nº 1 alínea e) e nº 2 do CPTA, foi o processo submetido à Conferência para julgamento.

* II. DA DELIMITAÇÃO DO OBJETO DO RECURSO (das questões a decidir) O objeto do recurso é delimitado pelas conclusões das respetivas alegações, nos termos dos artigos 144º nº 2 e 146º nº 4 do CPTA e dos artigos 5º, 608º nº 2, 635º nºs 4 e 5 e 639º do CPC novo (aprovado pela Lei n.º 41/013, de 26 de Junho) ex vi dos artigos 1º e 140º do CPTA.

No caso, em face dos termos em que foram enunciadas as conclusões de recurso, importa decidir se a sentença recorrida incorreu em erro de julgamento ao dar provimento à intimação, com violação dos artigos 104º a 108º e ainda especificamente os números 1 e 2 deste artigo, todos do Código do Processo nos Tribunais Administrativos e o número 1 do artigo 61º do Código do Procedimento Administrativo, que se reconduz às questões de saber: - se em face da natureza urgente da intimação para a prestação de informações (cfr.

artº 104º a 108º do CPTA), competia ao Requerente provar que se está perante uma situação de especial urgência carecida de tutela imediata, provando a necessidade urgente desse pedido de informação em ordem a poder participar em tempo útil num eventual procedimento ou situação congénere, e se não tendo feito prova da situação de urgência, deveria ter o Tribunal a quo decidido pela improcedência do pedido de intimação (vide conclusões 1ª a 3ª); - se o pedido de intimação deveria ter sido indeferido por o Requerente não ter comprovou deter legitimidade e interesse nas informações e certidões pretendidas, exigida pelo artigo 61º nº 1 do CPA, por a um lado se ter limitado a indicar no requerimento que apresentou à Entidade Requerida que os mesmos de destinavam «a fins judiciais», e por a outro o vertido no artigo 3º no requerimento inicial da Intimação (de que «estão em causa interesses preponderantes de ordem pública suscetíveis de serem tutelados por qualquer cidadão no gozo dos seus direitos civis»), não passar de uma alegação não consubstanciada em qualquer prova, constituindo um mero entendimento do Requerente que não foi exposto no requerimento que dirigiu à Entidade Requerida (vide conclusão 4ª); - se em vez do prazo de 10 dias fixado na sentença recorrida para o Requerido, aqui Recorrente, cumprir a intimação, deveria ter sido concedido um prazo superior, não inferior a 30 dias, em face da especificidade e complexidade da situação, por interpretação extensiva do artigo 108º nºs 1 e 2 do CPTA (vide conclusões 5ª e 6ª).

* III. FUNDAMENTAÇÃO A – De facto Na sentença recorrida foi dada como provada pela Mmª Juiz do Tribunal a quo a seguinte factualidade, nos seguintes termos: 1) Em 16/4/2014 deu entrada nos serviços da entidade requerida um documentos subscrito pelo requerente do qual consta o seguinte: «(...) (...)» [cf. fls. 8 e 9, dos autos em suporte de papel; quanto à data em que o requerimento deu entrada nos serviços da entidade requerida atendeu-se à data constante do carimbo de entrada aposto na primeira página do requerimento – fls. 8, dos autos em suporte de papel].

2) A entidade requerida não respondeu ao requerimento descrito no ponto anterior [facto não impugnado, pelo que se considera provado].

** B – De direito O objeto do recurso é delimitado pelas conclusões das respetivas alegações, nos termos dos artigos 144º nº 2 e 146º nº 4 do CPTA e dos artigos 5º, 608º nº 2, 635º nºs 4 e 5 e 639º do CPC novo (aprovado pela Lei n.º 41/013, de 26 de Junho) ex vi dos artigos 1º e 140º do CPTA.

No caso, em face dos termos em que foram enunciadas as conclusões de recurso, importa decidir se a sentença recorrida incorreu em erro de julgamento ao dar provimento à intimação, com violação dos artigos 104º a 108º e ainda especificamente os números 1 e 2 deste artigo, todos do Código do Processo nos Tribunais Administrativos e o número 1 do artigo 61º do Código do Procedimento Administrativo, o que se reconduz às questões de saber: - se em face da natureza urgente da intimação para a prestação de informações (cfr.

artº 104º a 108º do CPTA), competia ao Requerente provar que se está perante uma situação de especial urgência carecida de tutela imediata, provando a necessidade urgente desse pedido de informação em ordem a poder participar em tempo útil num eventual procedimento ou situação congénere, e se não tendo feito prova da situação de urgência, deveria ter o Tribunal a quo decidido pela improcedência do pedido de intimação (vide conclusões 1ª a 3ª); - se o pedido de intimação deveria ter sido indeferido por o Requerente não ter comprovou deter legitimidade e interesse nas informações e certidões pretendidas, exigida pelo artigo 61º nº 1 do CPA...

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