Acórdão nº 11497/14 de Tribunal Central Administrativo Sul, 06 de Novembro de 2014

Magistrado ResponsávelCRISTINA DOS SANTOS
Data da Resolução06 de Novembro de 2014
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

M…… A…… e M…… B……, com os sinais nos autos, inconformadas com a sentença incidental proferida nos autos, dela vêm recorrer, concluindo como segue: 1. A declaração de que um prédio está em ruínas, ou devoluto, reveste claramente a natureza de um acto administrativo, tal como resulta da definição legal constante do artigo 120.° do Código do Procedimento Administrativo (CPA) n Consideram-se actos administrativos as decisões dos órgãos da Administração que ao abrigo de normas de direito público visem produzir efeitos jurídicos numa situação individual e concreta.".

  1. As declarações de prédios em ruínas, ou prédios devolutos, emitidas pelas câmaras municipais ao abrigo das suas competências legais, são actos administrativos, proferidos no âmbito de um procedimento administrativo, e não de um procedimento tributário.

  2. Embora ambas as declarações - prédio em ruínas ou prédio devoluto - tenham implicações ao nível tributário, designadamente quanto ao valor da taxa do IMI, tal não permite considerá-las como actos tributários, nem sequer como actos praticados no âmbito de um procedimento de natureza tributária.

  3. A matéria em causa não se insere em nenhuma das competências dos tribunais tributários, previstas no artigo 49.° do ETAF, designadamente na prevista na alínea c) do n.° l "Das acções destinadas a obter o reconhecimento de direitos ou interesses legalmente protegidos em matéria fiscal. ".

  4. As Recorrentes não recorreram a uma simples acção de declaração de direitos ou interesse legalmente protegidos em matéria fiscal, mas sim a uma intimação para protecção de direitos, liberdades e garantias que visa impor à Câmara Municipal de Lisboa uma decisão de mérito sobre a situação em ruínas do prédio de que são comproprietárias.

  5. Tendo em vista evitar que as Recorrentes sejam forçadas a pagar em 2015 um montante de IMI e de Imposto do Selo muito superior ao que consideram ser legitimamente exigível, atenta a situação de completa e real degradação/ruína do prédio em causa.

  6. Os tribunais competentes para apreciar as intimações para protecção de direitos, liberdades e garantias são os tribunais administrativos de círculo, de acordo com o disposto na alínea a) do n.° l do artigo 4.° e no n.° l, l.

    a parte, do artigo 44.° ambos do ETAF.

  7. No caso concreto, o Tribunal Administrativo de Círculo de Lisboa, atento o disposto no n.° 5 do artigo 20.° do CPTA.

    * Com substituição legal de vistos pela entrega das competentes cópias aos Exmos. Juízes...

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