Acórdão nº 11025/14 de Tribunal Central Administrativo Sul, 06 de Novembro de 2014
Magistrado Responsável | ESPERANÇA MEALHA |
Data da Resolução | 06 de Novembro de 2014 |
Emissor | Tribunal Central Administrativo Sul |
Acordam em conferência, na Secção de Contencioso Administrativo, 2.º Juízo, do Tribunal Central Administrativo Sul I. Relatório O presente recurso jurisdicional, no qual é Recorrente J…… e Recorrido o MINISTÉRIO PÚBLICO, vem interposto da decisão doTAC de Lisboa, de 11.11.2013, que julgou procedente a oposição à aquisição da nacionalidade portuguesa, e, em consequência, determinou o arquivamento do processo conducente ao registo desse facto, pendente na Conservatória dos Registos Centrais.
O Recorrente conclui as suas alegações como se segue: “I. Deve revogar-se a sentença e julgar-se improcedente a oposição, pois que não foi provado nenhum facto que possa integrar o conceito a inexistência de ligação da comunidade nacional, tendo sido violado o disposto no artº 615º,1 al. b) do Código de Processo Civil e o artº 9º, al. a) da Lei da Nacionalidade II. Se ainda assim se não entender, deve julgar-se a oposição improcedente, por não provada, ordenando-se o processamento do registo.
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A Lei da Nacionalidade e o Regulamento da Nacionalidade na versão anterior à reforma introduzida pela Lei Orgânica nº 2/2006, de 17 de abril obrigavam os cônjuges estrangeiros de nacionais portugueses que requeressem a aquisição da nacionalidade portuguesa a fazer prova da sua ligação efetiva à comunidade nacional.
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Com a reforma introduzida pela referida Lei Orgânica nº 2/2006, cit. quis o legislador, objetivamente, acabar, como acabou com a exigência da apresentação de tais provas, pelos que foi alterada a al. a) da Lei da Nacionalidade o novo Regulamento da Nacionalidade não clonou os dispositivos que permitiam a apresentação de tais provas.
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A consideração de que o R. recorrente estava obrigado a fazer prova de ligação à comunidade nacional viola o disposto no artº 9º, al. a) da Lei da Nacionalidade.
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A interpretação do artº 9º, al. a) da Lei da Nacionalidade Portuguesa no sentido de que, apesar de ter sido alterado o texto, continua a ser exigível ao cônjuge estrangeiro de nacional português que pretenda adquirir a nacionalidade portuguesa, a apresentação de provas de ligação à comunidade nacional é inconstitucional, porque ofende o disposto nos artºs 2º da Constituição.
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Ofende o princípio do Estado de direito a exigência de cumprimento do disposto em norma revogada ou a interpretação da norma nova com a habilidade adequada à recuperação da norma revogada.
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A decisão recorrida ofende o disposto na Convenção Europeia dos Direitos do Homem, nos precisos termos alegados pelo recorrente, sendo certo que o Estado português está obrigado a cumprir essa convenção mesmo relativamente a direitos de que sejam titulares cidadãos estrangeiros.
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O facto de o recorrente ser americano não implica a inaplicabilidade da Convenção, que vincula o Estado português, nos seus precisos termos.
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A douta decisão recorrida ofende, outrossim, o disposto na Convenção Internacional sobre Eliminação de Todas as Formas de Discriminação Racial, na medida em que pretende que o recorrente faça prova de ligação mais forte à comunidade nacional do que aquela que é exigível sua esposa e filhos, com ele residentes nos Estados Unidos e como mesmo nível ligação à comunidade portuguesa que ele tem.
XI.Tendo a recorrente nível de ligação à comunidade nacional idêntico ao de sua esposa e filhos, tem que considerar que a douta decisão recorrida constitui discriminação racial, os termos em que ela é definida na referida Convenção Internacional para a Eliminação de Todas as Formas de Discriminação Racial.
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Par além disso, a douta decisão recorrida viola,objetivamente, o princípio a igualdade, na media em que, eminúmeros casos idênticos, de que se apresentam alguns exemplos, tanto o MºPº como os tribunais deram tratamento diversos a pedidos idênticos.
” OMinistério Público contra-alegou, aderindo à fundamentação de facto e de direito vertida na sentença recorrida.
Colhidos os vistos legais, cumpre apreciar e decidir.
*II. Objeto do recurso A questão a decidir no presente recurso – tal como delimitada pelas conclusões das alegações do Recorrente (cfr. artigo 635.º/3/4 CPC/2013 ex vi artigo 140.º CPTA, com as necessárias adaptações) – resume-se a saber se a sentença recorrida violou, designadamente, o artigo 9.º/a) da Lei da Nacionalidade, o disposto na Convenção Europeia dos Direitos do Homem e, ainda, a Convenção Internacional para a Eliminação de Todas as Formas de Discriminação Racial, quando considerou que a ação de oposição à aquisição da nacionalidade portuguesa, instaurada pelo Ministério Público, constitui uma ação de simples apreciação negativa, na qual recai sobre o Requerido o ónus de trazer ao processo os elementos em que possa fundar o direito à aquisição da nacionalidade e concluiu que, no caso em apreço, nada se provou que revele uma ligação ou sentimento de pertença à comunidade portuguesa por parte do aqui Recorrente.
*III. Factos A decisão recorrida considerou assente a seguinte factualidade: 1. O Requerido nasceu em Dayton, Ohio, E.U.A. em 18.05.1954 (cfr. fls. 8).
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Em 30.03.1996 contraiu casamento nos EUA com a nacional portuguesa S……, natural de Sá da Bandeira, Angola (cfr. fls. 11 e 28).
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Em 10.02.2012, no Consulado de Portugal em Nova Iorque, declarou a vontade de aquisição da nacionalidade portuguesa nos termos do artigo 3° da Lei nº 37/81, de 3 de Outubro, com base no referido casamento (cfr. fls. 5).
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Com base em tal declaração foi instaurado na Conservatória dos Registos Centrais processo onde se constatou a falta dos pressupostos necessários à pretendida aquisição de nacionalidade, razão pela qual o registo em questão não chegou a ser lavrado.
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O Requerido não mantém, nem nunca manteve residência em Portugal (cfr. fls. 51).
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O Requerido é membro da A...... P....... (cfr. docs. de fls. 25 a 27).
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