Acórdão nº 11516/14 de Tribunal Central Administrativo Sul, 06 de Novembro de 2014

Magistrado ResponsávelNUNO COUTINHO
Data da Resolução06 de Novembro de 2014
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

Acordam em conferência na Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Sul: I – Relatório Serviço de Saúde da Região Autónoma da Madeira, E.P.E. e F……. – F……, Lda recorreram do Acórdão proferido pelo Tribunal Administrativo e Fiscal do Funchal, proferido em 26 de Junho de 2014, nos termos do qual foi julgada procedente acção de contencioso pré-contratual intentada por C…… – S……, Lda, que decidiu pela anulação da deliberação proferida pelo Conselho de Administração do referido Serviço de Saúde, em 13/12/2013, nos termos da qual foi adjudicada à proposta apresentada pela ora recorrente F…… o procedimento concursal para aquisição de seis ambulâncias.

Nas respectivas alegações formularam as seguintes conclusões (transcrevendo-se em primeiro lugar as conclusões do Serviço de Saúde da Região Autónoma da Madeira): “A. O presente recurso vem interposto da sentença proferida a 26 de Junho de 2014 pelo Tribunal Administrativo de Círculo do Funchal, a fis. 335 a 376 dos autos, que decidiu pela anulação do ato de adjudicação do procedimento por ajuste directo n.° AAD20130003, para formação do contrato de fornecimento de seis ambulâncias, fundamentando tal decisão pela verificação de vício de violação de lei das peças do procedimento, por violação do disposto na al. b) do n.° 1 e n.° 2 do art.° 74.° do Código dos Contratos Púbicos (doravante, CCP); B. O Tribunal a quo, na sua sentença, entendeu que sendo o factor preço o único atributo das propostas, então todos os demais aspectos da execução do contrato deveriam estar definidos, sob pena de criação de uma situação em que as partes não concorrem em situação de igualdade, violadora do núcleo essencial da concorrência; C. Concluindo o Tribunal a quo que as peças do procedimento não cumpriam com o estipulado na alínea b) do n.° 1 e no n.° 2 do artigo 74.° do CCP, verificando existir vício de violação de lei, com repercussão no acto administrativo de adjudicação, decidindo pela anulação do acto de adjudicação; D. Em sede de petição inicial, veio a Autora, ora Recorrida, nas suas alegações, pugnar pela ilegalidade do acto de adjudicação referido supra, invocando a nulidade do procedimento de ajuste directo sub judice, nos termos do artigo 133.°, nº 1 do Código do Procedimento Administrativo, por considerar que houve preterição do “..

.elemento do prazo de entrega dos bens objecto do contrato...

“, e que tal elemento “...é de carácter obrigatório e revela-se essencial para o cumprimento da adjudicação.” E. Sendo certo que a Autora, ora Recorrida, questionou da legalidade de, por um lado, no anúncio do Concurso Público n.° 1CP20130002, com o número 2833/2013, publicado no Diário da República, n.° 107, II Série, de 04 de junho de 2013, se prever como prazo de execução do contrato 60 dias a contar da celebração do contrato, enquanto, por outro lado, o procedimento por ajuste directo n.° AAD20130003, não previa tal prazo; E. Continuando a Autora, ora Recorrida, a alegar que estes factos consistiam numa alteração substancial do caderno de encargos do Concurso Público nº 1CP20 130002, violando-se o disposto no artº 24.°, nº 1, al. b) do CCP; G. Peticionando, assim, pela nulidade do procedimento concursal nos termos do art.° 133.°, n.° 1 do CCP; H. Destas alegações da Autora, ora Recorrida, o Tribunal a quo retirou uma interpretação diferente, apreciando questões que não foram suscitadas por nenhuma das partes e que não eram de conhecimento oficioso; I. Designadamente, destas alegações da Autora, ora Recorrida, o Tribunal a quo veio “...retirar conclusão diferente; concluir-se-á pela ilegalidade própria de uma peça concursal, a qual terá reflexos, eventualmente, no ato de adjudicação, pois que vicia todo o procedimento.

E isto interpretando a alegação da A. no sentido de se subsumir à violação do artigo 74.°, n.° 2 do CCP.” (cfr. fis. 362 dos autos — sentença — negrito e sublinhado nossos); J. O Tribunal a que veio, em sede de sentença, referir que “..se retira da alegação da A. quando refere que “o elemento do prazo de entrega dos bens objeto do contrato é de carácter obrigatório e revela-se essencial para o cumprimento da adjudicação” (sublinhado nosso), cominando tal falta com a nulidade do ajuste direto.”, K. Era: “No caso concreto, sendo o critério de adjudicação do procedimento de ajuste direto em referência, nos termos do art.° 74º, n. ‘s’ 1, al. b) e 2 do CCP, o do “preço mais baixo ‘ o prazo de execução não se poderá configurar ou integrar como atributo da proposta, entendido enquanto aspeto da execução do contrato a celebrar submetido, pelas peças procedimentais, à concorrência e com correspondência necessária ao fator de adjudicação definido e, assim, sujeito à avaliação. Porém, em ordem ao princípio da comparabilidade das propostas, importa que estas sejam iguais em tudo o que é essencial na definição das cláusulas principais do contrato, apenas divergindo quanto ao preço, único elemento que pode ser comparado, o que significa que deverá estar fixado, sob pena de ilegalidade do clausulado das peças do procedimento, com repercussão na adjudicação.” (cfr. fls. 362 a 367, em especial, fls. 364, dos autos); L. Em momento algum, a Autora, ora Recorrida, ou qualquer outra das partes da relação controvertida, alegou que as peças procedimentais do ajuste directo sub judice estavam em violação do art.° 74, n,° 1, ai. b) e n.° 2 do CCP, e, consequentemente, em violação do princípio da concorrência; M. Nem tal resultou da matéria de facto considerada provada; N. É, pois, de se concluir que o Tribunal a quo cometeu excesso de pronúncia na sua decisão, violando o principio do dispositivo, ínsito no artº 95º, nº 1 do CPTA; O. É dominante na Jurisprudência que as decisões que conheçam de uma questão que não foi suscitada pelas partes, nem seja de conhecimento oficioso, é nulo por força do artigo 6l5.°, n.° 1 alínea d), 2ª parte do novo CPC, aplicável aos presentes autos ex vi art.° 1º do CPTA; P, Conforme Acórdão do Venerando Tribunal Central Administrativo Norte, proferido no âmbito do processo n.° 73/09.OBECBR, de 25 de Maio de 2012: “1. O acórdão que conheça de uma questão que não foi suscitada pelas partes nem é de conhecimento oficioso é nulo por força do artigo 668° n°1 alínea d) do CPC;” (in www.dgsi.pt — negrito nosso); Q. Cite-se, ainda, o Acórdão do Venerando Tribunal Central Administrativo Sul, proferido no âmbito do processo n.° 06832/13, de 31 de Outubro de 2013: “2.

Nos termos do preceituado no citado art°615, nº, ald), do C.P.Civil, é nula a sentença, além do mais, quando o juiz conheça de questões de que não poderia tomar conhecimento. Decorre de tal norma que o vício que afecta a decisão advém de um excesso de pronúncia (2°. segmento da norma). Na verdade, é sabido que essa causa de nulidade se traduz no incumprimento, por parte do julgador, do poder/dever prescrito no art°.608, n°2, do mesmo diploma, o qual consiste, (...) de só conhecer de questões que tenham sido suscitadas pelas partes (salvo aquelas de que a lei lhe permite conhecer oficiosamente). Ora, como se infere do que já deixámos expresso, o excesso de pronúncia pressupõe que o julgador vai além do conhecimento que lhe foi pedido pelas partes.

(...).“ (in www.dgsi.pt - negrito nosso); R. Nestes termos, a sentença do Tribunal a quo padece de nulidade, por excesso de pronúncia, nos termos do artigo 95.°, n.° 1, do CPTA e do art.° 615.°, n.° 1, al. d), 2ª parte, do CPC, aplicável ex vi art.° 1º do CPTA; S. O Tribunal a quo, ao decidir como decidiu, violou o princípio do contraditório, nos termos do artº 95º, nº 2 do CPTA; T. O Tribunal a quo retirou das alegações da Autora, ora Recorrida, considerandos que nunca foram suscitadas por esta, nem por qualquer outras das partes da relação controvertida; U. Aliás, é o próprio Tribunal a quo que o reconhece, quando refere que haverá que .retirar conclusão diferente;...”, ao interpretar tais alegações no sentido de se subsumir à violação do artigo 74.°, n° 2 do CCP; V. Sendo certo, como se demonstrou, que tal questão não foi nunca suscitada por nenhuma das partes da relação controvertida, nem a mesma era de conhecimento oficioso; W. Ora, querendo o Tribunal a quo decidir tal questão com base numa causa de invalidade diversa das que tenham sido alegadas, teria de ouvir as partes, dando prazo para alegações complementares, como exige o respeito pelo princípio do contraditório; X.

Ao não fazê-lo, o Tribunal a quo tomou uma decisão surpresa, sendo certo este tipo de decisões, por violadoras do principio do contraditório, são expressamente proibidas; Y. O Acórdão do Venerando Tribunal Central Administrativo Sul, proferido no âmbito do processo n.° 07155/1 4, de 16 de Janeiro de 2014, veio decidir que: “V- No que concerne às questões de direito, a proibição da decisão-surpresa traduz- se na proibição de prolação de decisão assente em fundamento que previamente não tenha sido considerado pela parte.” (in www.dgsi.pt - negrito e sublinhado nosso); Z. Refira-se, igualmente, que também não era essa a manifesta intenção da Autora, ora Recorrida, alegar o vicio do acto de adjudicação no procedimento concursal em causa com base na violação do princípio da concorrência, ou sequer da comparabilidade das propostas, ínsito no artigo 74.°, n.° 2 do CCP, pois tal não se retira das suas alegações; AA. Ora, como desenvolve o citado Acórdão do Venerando Tribunal Central Administrativo Sul, proferido no âmbito do processo a.° 07155/14, de 16 de Janeiro de 2014: “Antes de decidir com base em questão (de direito material ou de direito processual) de conhecimento oficioso que as partes não tenham considerado, o juiz deve convidá-las a sobre ela se pronunciarem, seja qual for a fase do processo em que tal ocorra (despacho saneador, sentença, instância de recurso)». «A omissão do convite às partes para tomarem posição sobre a questão oficiosamente levantada gera nulidade, (...)».

Mas, ainda assim, «não deve ter (...) lugar o convite para discutir uma...

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