Acórdão nº 11509/14 de Tribunal Central Administrativo Sul, 06 de Novembro de 2014

Magistrado ResponsávelCONCEIÇÃO SILVESTRE
Data da Resolução06 de Novembro de 2014
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

ACORDAM, EM CONFERÊNCIA, OS JUÍZES DA SECÇÃO ADMINISTRATIVA DO TRIBUNAL CENTRAL ADMINISTRATIVO SUL: RELATÓRIO O MINISTÉRIO DA JUSTIÇA interpôs recurso jurisdicional da sentença proferida pelo Tribunal Administrativo de Círculo de Lisboa em 20/07/2014, que deferiu a providência cautelar contra si interposta por P…… e, em consequência, decretou a “suspensão da eficácia do despacho proferido pelo Sr. Director Nacional da Polícia Judiciária que, determinando a abertura de uma vaga na categoria de Inspector, no DIC de Ponta Delgada, coloca o requerente em primeiro lugar na escala para cumprimento de comissão de serviço, publicado na Ordem de Serviço 39/2014, de 20 de Maio de 2014”.

Conclui assim as suas alegações: “I. A douta sentença recorrida incorreu em diversos erros materiais de escrita e inexactidões devidas a omissões ou lapsos manifestos, mostrando-se violado o disposto no art. 614º, n.º 1 do CPC; II. A douta sentença recorrida não fez, como deveria, a enumeração/descrição exaustiva de factos julgados não provados, pelo que violou o disposto nos arts. 607º, n.º 4 do CPC.

  1. A douta sentença recorrida julgou prejudicados o conhecimento da resolução fundamentada apresentada pela entidade pública, bem como o requerimento apresentado na sequência desta, pelo que violou o disposto nos arts. 6º, n.º 1 e 527º do CPC, 128º do CPTA, bem como o art. 7º, n.º 4 do Regulamento das Custas Processuais.

  2. A douta sentença recorrida sobrevalorizou o depoimento testemunhal, em especial da testemunha T……., já que este se revelou meramente indirecto e mediato, pelo que se mostra violado o princípio da livre apreciação da prova previsto no art. 607º, n.º 5 do CPC.

  3. A douta sentença recorrida não poderia, face à prova indiciariamente produzido, ter dado como verificado o conceito indeterminado de “utilidade relevante”, previsto como requisito suplementar/adicional no art. 129º do CPTA, pelo que mostra violado tal dispositivo.

  4. A douta sentença recorrida não efectuou a conjugação daquele requisito suplementar com os critérios gerais de decisão previstos no art. 120º do CPTA, dispositivos que foram, igualmente violados.

  5. A douta sentença recorrida não retirou qualquer ilação ou consequências jurídicas sobre um facto notório (percepção de subsídios) e, ao mesmo tempo, de conhecimento oficioso que se impunha conhecer pelo tribunal, pelo que violou o art. 412º, n.º 1 e 2 do CPC.

  6. A douta sentença recorrida, através de uma sobrevalorização da prova testemunhal...

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