Acórdão nº 08044/14 de Tribunal Central Administrativo Sul, 13 de Novembro de 2014

Magistrado ResponsávelPEDRO MARCHÃO MARQUES
Data da Resolução13 de Novembro de 2014
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

Acordam, em conferência, os Juízes que compõem a Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Sul: I. Relatório A Fazenda Pública (Recorrente), não se conformando com a sentença do Tribunal Tributário de Lisboa que julgou procedente a reclamação judicial apresentada por Stefan …………………. (Recorrido) do acto de penhora de bem imóvel efectuado nos autos de execução fiscal n.º ……………… e apensos que contra si correm por reversão no Serviço de Finanças de Lisboa 9, veio recorrer para este Tribunal, formulando, no final da sua alegação, as seguintes conclusões: I. Salvo o devido respeito, por opinião diversa, entende a Fazenda Pública que a sentença recorrida padece de erro de julgamento, dado que da prova produzida não se podem extrair as conclusões em que se alicerça a decisão proferida, atendendo às razões que passa a expender.

  1. Face à prova produzida deveria o Tribunal “a quo” ter dado como provado que o oponente foi efectivamente citado.

  2. Desta forma, demonstra-se que, o sujeito passivo teve, inevitavelmente, conhecimento da citação realizada, não tendo ficado demonstrado nos autos, que lhe tenha sido vedado o acesso as duas cartas enviadas pela Administração Tributária.

  3. No caso vertente, a citação pessoal do recorrido, pelo correio mostra-se regularmente efectuada, já que foi observado o disposto no art. 228.º do CPC, tendo o funcionário do serviço postal procedido à identificação da pessoa que assinou o A/R através dos elementos constantes do respectivo bilhete de identidade - número, data de emissão e entidade emissora.

  4. No caso em apreço foi cumprido, em 26.05.2011, o disposto no art. 233.º do CPC.

  5. Importa também referenciar, no quadro legal atendível, que o disposto no art. 233.º, prevê os casos em que a citação foi efectuada em pessoa diversa do citando, prevendo o envio de uma carta registada ao citado, comunicando-lhe a data e o modo por que o acto se considera realizado, o prazo para o oferecimento da defesa e as cominações aplicáveis à falta desta, assim como o destino dado ao duplicado e a identidade da pessoa em quem a citação foi realizada.

  6. A expedição de carta registada constitui uma forma de reforçar a viabilidade do executado tomar conhecimento cabal da citação, bem como das condições em que deve intervir no processo, assim como das consequências mais prementes da sua inércia.

  7. O regime de citação por via postal, no caso do aviso de recepção da carta ter sido assinado por terceiro que declare encontrar-se em condições de a entregar prontamente ao citando, encontra-se previsto nos artigos 225.º, nº 4, 228.º, nº2, 230.º, n.º 1 e 233º do C. P. Civil, dos quais resulta, por um lado, que a citação considera-se feita no dia em que se mostre assinado o aviso de recepção e que tem-se por efectuada na própria pessoa do citando, presumindo-se, que a carta foi oportunamente entregue ao destinatário.

  8. Esta segunda carta, elaborado nos termos previstos do art. 233.º do CPC, funciona como uma “notificação-advertência”, isto é, trata-se de uma formalidade complementar que se destina a confirmar a citação já realizada, comunicando ao citando, os elementos essenciais da citação, acrescidos da indicação da pessoa que recebeu a carta registada com aviso de recepção e da data em que citação se considera realizada.

  9. In casu, e atento os elementos probatórios juntos aos autos, nunca poderia o Tribunal “a quo” ter decidido pela ilegitimidade do recorrido.

  10. Assim e salvo o devido respeito, a prova ínsita nos autos e, as consequências necessárias que dali de aferem sustentam a posição da Fazenda Pública, enquanto titular do direito de reversão da execução fiscal contra o responsável subsidiário, devendo ser considerada legitima a reversão contra o recorrido.

  11. Deste modo, deveria determinar-se a improcedência da oposição pela convicção da gerência de facto do oponente/recorrido, formada a partir do exame crítico das provas.

    Termos em que deve o presente recurso ser julgado procedente e, em consequência, ser reconhecida a legalidade da citação efectuada, assim se fazendo a devida e acostumada JUSTIÇA.

    •O Recorrido apresentou contra-alegações que concluiu do seguinte modo: I. A Recorrente não é precisa, rigorosa, nem correcta na descrição dos factos ocorridos em tribunal.

  12. A Recorrente não faz uma correcta interpretação dos preceitos legais, designadamente dos artigos 228.º e ss. do Código de Processo Civil III. A interpretação conferida pela Recorrente a essas normas, ao contrário daquela que apresentou o Tribunal a quo, atentaria diametralmente a preceitos e princípios constitucionais, designadamente o artigo 32.º da CRP onde é conferido o acesso ao direito de tutela jurisdicional efectiva, bem como aos princípios programáticos elencados nos artigos 2.º e 9.º dessa mesma Lei Fundamental, nomeadamente o Princípio da Tutela Jurisdicional, o Principio de Proibição de Retrocesso Social, o Principio da Protecção da Confiança e, ainda,o direito de defesa dos cidadãos.

  13. Além disso, a Recorrente faz considerações despropositadas ao depoimento da Sra. Stytiani ……….., não transcrevendo sequer a prova produzida em audiência.

  14. Sendo essas mesmas considerações inexactas e incorrecta e, portanto, ilegais face à prova realmente produzida.

  15. Por seu turno, ficou provado que a carta junta à citação nunca foi entregue ao Executado, ora Recorrido.

  16. Não ficou provado que a notificação posterior à citação tivesse sido recebida pelo Executado, ora Recorrido.

    VIII E mesmo que tivesse sido recebida, nessa altura, já a defesa do Executado estava irremediavelmente comprometida, conforme decorre da douta sentença.

  17. São extemporâneas as restantes considerações vertidas nas Alegações da Recorrente, tais como colocar em causa a doença da Sra. Styliani ……………..

    X.É de lamentar o tipo argumentação e factos invocados pela Recorrente, nomeadamente quando diz que era preciso fazer uma vigilância apertada à Sra. Styliani ………….., idosa e com alzeimer, quase como se o Recorrido tivesse que proibir a sua própria mãe de praticar determinados actos como abrir a porta a terceiros.

  18. Não pode, nem poderia, o Recorrido deixar de acolher a sua mãe em sua casa nem, tão pouco, seria obrigado a exercer sobre ela qualquer tipo de vigilância policial.

  19. Pelo exposto – designadamente pela invocação de factos que não correspondem à realidade e por uma argumentação surreal onde os meios justificam os fins - se requer a condenação da Recorrente, em litigância de má fé, com o consequente pagamento de uma indemnização ao Recorrido pelos honorários pagos ao advogado do mesmo.

    • Neste Tribunal, a Exma. Procuradora-Geral Adjunta...

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