Acórdão nº 08044/14 de Tribunal Central Administrativo Sul, 13 de Novembro de 2014
Magistrado Responsável | PEDRO MARCHÃO MARQUES |
Data da Resolução | 13 de Novembro de 2014 |
Emissor | Tribunal Central Administrativo Sul |
Acordam, em conferência, os Juízes que compõem a Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Sul: I. Relatório A Fazenda Pública (Recorrente), não se conformando com a sentença do Tribunal Tributário de Lisboa que julgou procedente a reclamação judicial apresentada por Stefan …………………. (Recorrido) do acto de penhora de bem imóvel efectuado nos autos de execução fiscal n.º ……………… e apensos que contra si correm por reversão no Serviço de Finanças de Lisboa 9, veio recorrer para este Tribunal, formulando, no final da sua alegação, as seguintes conclusões: I. Salvo o devido respeito, por opinião diversa, entende a Fazenda Pública que a sentença recorrida padece de erro de julgamento, dado que da prova produzida não se podem extrair as conclusões em que se alicerça a decisão proferida, atendendo às razões que passa a expender.
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Face à prova produzida deveria o Tribunal “a quo” ter dado como provado que o oponente foi efectivamente citado.
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Desta forma, demonstra-se que, o sujeito passivo teve, inevitavelmente, conhecimento da citação realizada, não tendo ficado demonstrado nos autos, que lhe tenha sido vedado o acesso as duas cartas enviadas pela Administração Tributária.
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No caso vertente, a citação pessoal do recorrido, pelo correio mostra-se regularmente efectuada, já que foi observado o disposto no art. 228.º do CPC, tendo o funcionário do serviço postal procedido à identificação da pessoa que assinou o A/R através dos elementos constantes do respectivo bilhete de identidade - número, data de emissão e entidade emissora.
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No caso em apreço foi cumprido, em 26.05.2011, o disposto no art. 233.º do CPC.
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Importa também referenciar, no quadro legal atendível, que o disposto no art. 233.º, prevê os casos em que a citação foi efectuada em pessoa diversa do citando, prevendo o envio de uma carta registada ao citado, comunicando-lhe a data e o modo por que o acto se considera realizado, o prazo para o oferecimento da defesa e as cominações aplicáveis à falta desta, assim como o destino dado ao duplicado e a identidade da pessoa em quem a citação foi realizada.
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A expedição de carta registada constitui uma forma de reforçar a viabilidade do executado tomar conhecimento cabal da citação, bem como das condições em que deve intervir no processo, assim como das consequências mais prementes da sua inércia.
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O regime de citação por via postal, no caso do aviso de recepção da carta ter sido assinado por terceiro que declare encontrar-se em condições de a entregar prontamente ao citando, encontra-se previsto nos artigos 225.º, nº 4, 228.º, nº2, 230.º, n.º 1 e 233º do C. P. Civil, dos quais resulta, por um lado, que a citação considera-se feita no dia em que se mostre assinado o aviso de recepção e que tem-se por efectuada na própria pessoa do citando, presumindo-se, que a carta foi oportunamente entregue ao destinatário.
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Esta segunda carta, elaborado nos termos previstos do art. 233.º do CPC, funciona como uma “notificação-advertência”, isto é, trata-se de uma formalidade complementar que se destina a confirmar a citação já realizada, comunicando ao citando, os elementos essenciais da citação, acrescidos da indicação da pessoa que recebeu a carta registada com aviso de recepção e da data em que citação se considera realizada.
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In casu, e atento os elementos probatórios juntos aos autos, nunca poderia o Tribunal “a quo” ter decidido pela ilegitimidade do recorrido.
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Assim e salvo o devido respeito, a prova ínsita nos autos e, as consequências necessárias que dali de aferem sustentam a posição da Fazenda Pública, enquanto titular do direito de reversão da execução fiscal contra o responsável subsidiário, devendo ser considerada legitima a reversão contra o recorrido.
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Deste modo, deveria determinar-se a improcedência da oposição pela convicção da gerência de facto do oponente/recorrido, formada a partir do exame crítico das provas.
Termos em que deve o presente recurso ser julgado procedente e, em consequência, ser reconhecida a legalidade da citação efectuada, assim se fazendo a devida e acostumada JUSTIÇA.
•O Recorrido apresentou contra-alegações que concluiu do seguinte modo: I. A Recorrente não é precisa, rigorosa, nem correcta na descrição dos factos ocorridos em tribunal.
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A Recorrente não faz uma correcta interpretação dos preceitos legais, designadamente dos artigos 228.º e ss. do Código de Processo Civil III. A interpretação conferida pela Recorrente a essas normas, ao contrário daquela que apresentou o Tribunal a quo, atentaria diametralmente a preceitos e princípios constitucionais, designadamente o artigo 32.º da CRP onde é conferido o acesso ao direito de tutela jurisdicional efectiva, bem como aos princípios programáticos elencados nos artigos 2.º e 9.º dessa mesma Lei Fundamental, nomeadamente o Princípio da Tutela Jurisdicional, o Principio de Proibição de Retrocesso Social, o Principio da Protecção da Confiança e, ainda,o direito de defesa dos cidadãos.
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Além disso, a Recorrente faz considerações despropositadas ao depoimento da Sra. Stytiani ……….., não transcrevendo sequer a prova produzida em audiência.
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Sendo essas mesmas considerações inexactas e incorrecta e, portanto, ilegais face à prova realmente produzida.
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Por seu turno, ficou provado que a carta junta à citação nunca foi entregue ao Executado, ora Recorrido.
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Não ficou provado que a notificação posterior à citação tivesse sido recebida pelo Executado, ora Recorrido.
VIII E mesmo que tivesse sido recebida, nessa altura, já a defesa do Executado estava irremediavelmente comprometida, conforme decorre da douta sentença.
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São extemporâneas as restantes considerações vertidas nas Alegações da Recorrente, tais como colocar em causa a doença da Sra. Styliani ……………..
X.É de lamentar o tipo argumentação e factos invocados pela Recorrente, nomeadamente quando diz que era preciso fazer uma vigilância apertada à Sra. Styliani ………….., idosa e com alzeimer, quase como se o Recorrido tivesse que proibir a sua própria mãe de praticar determinados actos como abrir a porta a terceiros.
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Não pode, nem poderia, o Recorrido deixar de acolher a sua mãe em sua casa nem, tão pouco, seria obrigado a exercer sobre ela qualquer tipo de vigilância policial.
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Pelo exposto – designadamente pela invocação de factos que não correspondem à realidade e por uma argumentação surreal onde os meios justificam os fins - se requer a condenação da Recorrente, em litigância de má fé, com o consequente pagamento de uma indemnização ao Recorrido pelos honorários pagos ao advogado do mesmo.
• Neste Tribunal, a Exma. Procuradora-Geral Adjunta...
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