Acórdão nº 07971/14 de Tribunal Central Administrativo Sul, 27 de Novembro de 2014

Magistrado ResponsávelANABELA RUSSO
Data da Resolução27 de Novembro de 2014
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

Acordam, em conferência, os Juízes que constituem a Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Sul: I - RELATÓRIO A Fazenda Pública, notificada do Acórdão de 1-10-2014, constante de fls. 119-129 dos presentes autos, veio, invocando o disposto no nº 1 do artigo 616º e n.º 1 do artigo 666.º, ambos do Código de Processo Civil (doravante CPC), requerer a respectiva reforma quanto a custas, com os fundamentos que infra se sintetizam: - A anulação de venda foi considerada procedente pelo Tribunal Tributário de Lisboa em 26 de Fevereiro de 2014 [cfr. fl. 48 a 54 dos autos].

- A Fazenda Publica, não concordando com a declaração de anulação da venda judicial nº……….., apresentou recurso para o Tribunal Central Administrativo Sul; - Nos termos do acórdão proferido no processo n°07971/14: "Termos em que, acordam os juízes da secção de contencioso tributário deste Tribunal Central Administrativo Sul concedendo provimento ao recurso, em revogar a sentença recorrida e, em conformidade julgar improcedente o pedido de anulação de venda. Custas pelo Recorrido apenas em 1ªinstância".

- Compulsados os autos, verifica-se que o recorrido não apresentou contra-alegações no Recurso.

- No entanto, no segundo parágrafo da notificação efectuada por esse Tribunal em 06 de Outubro de 2014 (com data de saída de 03 de Outubro de 2014), pode ler-se: "Mais fica notificado (a), para no prazo de 10 (dez) dias, efectuar o pagamento da taxa de justiça e juntar aos autos comprovativo, nos termos n°2 do art°15RCP - Lei 7/2012 de 13/2”.

- Pelo exposto, apesar do Douto Tribunal alterar a decisão recorrida, onera a Fazenda Pública com o pagamento da taxa de justiça sem a possibilidade de esta ser ressarcida da mesma pela parte.

- Tendo sido a parte a dar azo ao processo, com a apresentação da Anulação da Venda, e tendo a o Tribunal a quo concordado com a petição apresentada pelo recorrido, foi a Fazenda Pública lesada com a procedência da anulação da venda.

- Porquanto não deverá a Fazenda Pública ser lesada com o pagamento da taxa de justiça devida pelo recurso, quando a sentença recorrida não julgava de forma correcta a matéria controvertida.

- Da leitura do artigo 26.º, n.º 3 alínea a) do Regulamento das Custas Judiciais resulta que a parte vencedora não pode ser lesada no pagamento de taxa de justiça sem que a mesma possa ser restituída pela parte, ou pelo tribunal, caso assim se entenda.

Conclui, assim, pedindo que o Acórdão seja reformado quanto a...

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