Acórdão nº 04085/10 de Tribunal Central Administrativo Sul, 27 de Novembro de 2014

Magistrado ResponsávelANA PINHOL
Data da Resolução27 de Novembro de 2014
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

Acordam, em conferência, na Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Sul I.

RELATÓRIO PILAR ………………………, com demais sinais nos autos, recorre da sentença que, proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Sintra, julgou improcedente a impugnação judicial deduzida contra a liquidação de Contribuição Autárquica respeitante ao ano de 1989 no montante de € 24.959,21.

A Recorrente terminou as suas alegações de recurso, formulando as seguintes conclusões: .

1) Em 15 de Janeiro de 1988 a Câmara Municipal de Oeiras emitiu licença de obras em nome de Pilar ……………………., na qualidade de herdeira de Joaquin ………….., com o n.º 727, referente ao edifício do "Centro ……………."; 2) Em 9 de Maio de 1989 Pilar …………………., na qualidade de herdeira de Joaquin ……………, requereu ao Presidente da Câmara Municipal de Oeiras a prorrogação da licença de construção n.º 727, pelo prazo de 12 meses, referente à obra de construção nova do edifício do Centro Comercial - Aparthotel - Shopping - Proc. 3933 - PB/72, situado na Urbanização …………., no Vale de Algés, freguesia de ……………; 3) O facto de a Impugnante Pilar ter achado o valor da avaliação razoável não quer dizer que ele fosse justo; 4) A sentença em crise viola o Art.º 11.º do Código da Contribuição Autárquica.

Nestes termos deve o recurso ser julgado procedente e fixar-se o valor do Shopping para efeitos de contribuição autárquica em 12.980$00, deste modo se fazendo JUSTIÇA» A Recorrida, não apresentou contra-alegações.

***A Exma. Procuradora - Geral Adjunta junto deste Tribunal reiterou o parecer proferido pelo Ministério Público junto do Tribunal Administrativo e Fiscal de Sintra, de fls.88/89, parecer esse no sentido de que o recurso não merece provimento.

***Foram colhidos os vistos dos Exmos. Juízes Adjuntos, pelo que vem o processo submetido à Secção do Contencioso Tributário para julgamento do recurso já que a tal nada obsta.

***II.

DELIMITAÇÃO DO OBJECTO DO RECURSO Importa ter em consideração que, de acordo com o disposto no artigo 635º, nº 4 do Novo Código de Processo Civil, é pelas conclusões da alegação da Recorrente que se define o objecto e se delimita o âmbito do recurso, sem prejuízo das questões de que o tribunal ad quem possa ou deva conhecer oficiosamente, apenas estando este tribunal adstrito à apreciação das questões suscitadas que sejam relevantes para conhecimento do objecto do recurso.

As questões que importa apreciar e decidir, tal como resulta das conclusões das alegações de recurso, são as seguintes: i) saber se a sentença recorrida enferma de erro de julgamento de direito por ter considerado que não tendo a Impugnante requerido a 2ª avaliação e impugnado o valor fixado, esse valor ficou definitivamente fixado; ii) saber se o acto de liquidação de contribuição autárquica na medida em que incidiu sobre o valor tributável de prédio considerado como urbano e não como rústico, viola o artigo 11º do Código da Contribuição Autárquica (C.A.C.) considerando-o como prédio rústico e não como urbano.

***III.

FUNDAMENTAÇÃO A. DE FACTO A Mmª Juiz do Tribunal Administrativo e Fiscal de Sintra procedeu ao julgamento da matéria de facto nos seguintes termos: «a) Consta dos autos certidão de escritura pública de compra e venda datada de 7 de Novembro de 1958, em que intervém, na qualidade de terceiro outorgante, como comprador, Joaquim ……………….., da propriedade denominada "Casal ……………….., Casal ……………….", situada na freguesia de………………., composta de parte urbana e parte rústica, esta com a área total de 295.440 m2, estando a parte urbana inscrita na respectiva matriz, da freguesia de Carnaxide, sob os artigos 883, 884, 885 e 886, e a parte rústica inscrita na mesma matriz sob o artigo 557- Cfr. documentos a fls. 29 a 35, os quais se dão aqui por integralmente reproduzidos; b) Em 15 de Janeiro de 1988 a Câmara Municipal de Oeiras emitiu licença de obras, em nome de Pilar ………………………, na qualidade de herdeira de Joaquim ……………….., com o n° 727, referente ao edifício do centro comercial de ………………- Cfr. documento a fls. 27; c) Em 9 de Maio de 1989 Pilar ……………., na qualidade de herdeira de Joaquim ……………., requereu ao Presidente da Câmara Municipal de Oeiras a prorrogação da licença de construção n° 727, pelo prazo de 12 meses, referente à obra de construção nova do edifício do Centro Comercial- Aparthotel-Shopping- Proc. 3933-PB/72, situado na Urbanização …………… no Vale de ……, freguesia de …………….- Cfr. documento a fls. 38; d) Por despacho datado de 18 de Maio de 1989, proferido pelo...

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