Acórdão nº 04085/10 de Tribunal Central Administrativo Sul, 27 de Novembro de 2014
Magistrado Responsável | ANA PINHOL |
Data da Resolução | 27 de Novembro de 2014 |
Emissor | Tribunal Central Administrativo Sul |
Acordam, em conferência, na Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Sul I.
RELATÓRIO PILAR ………………………, com demais sinais nos autos, recorre da sentença que, proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Sintra, julgou improcedente a impugnação judicial deduzida contra a liquidação de Contribuição Autárquica respeitante ao ano de 1989 no montante de € 24.959,21.
A Recorrente terminou as suas alegações de recurso, formulando as seguintes conclusões: .
1) Em 15 de Janeiro de 1988 a Câmara Municipal de Oeiras emitiu licença de obras em nome de Pilar ……………………., na qualidade de herdeira de Joaquin ………….., com o n.º 727, referente ao edifício do "Centro ……………."; 2) Em 9 de Maio de 1989 Pilar …………………., na qualidade de herdeira de Joaquin ……………, requereu ao Presidente da Câmara Municipal de Oeiras a prorrogação da licença de construção n.º 727, pelo prazo de 12 meses, referente à obra de construção nova do edifício do Centro Comercial - Aparthotel - Shopping - Proc. 3933 - PB/72, situado na Urbanização …………., no Vale de Algés, freguesia de ……………; 3) O facto de a Impugnante Pilar ter achado o valor da avaliação razoável não quer dizer que ele fosse justo; 4) A sentença em crise viola o Art.º 11.º do Código da Contribuição Autárquica.
Nestes termos deve o recurso ser julgado procedente e fixar-se o valor do Shopping para efeitos de contribuição autárquica em 12.980$00, deste modo se fazendo JUSTIÇA» A Recorrida, não apresentou contra-alegações.
***A Exma. Procuradora - Geral Adjunta junto deste Tribunal reiterou o parecer proferido pelo Ministério Público junto do Tribunal Administrativo e Fiscal de Sintra, de fls.88/89, parecer esse no sentido de que o recurso não merece provimento.
***Foram colhidos os vistos dos Exmos. Juízes Adjuntos, pelo que vem o processo submetido à Secção do Contencioso Tributário para julgamento do recurso já que a tal nada obsta.
***II.
DELIMITAÇÃO DO OBJECTO DO RECURSO Importa ter em consideração que, de acordo com o disposto no artigo 635º, nº 4 do Novo Código de Processo Civil, é pelas conclusões da alegação da Recorrente que se define o objecto e se delimita o âmbito do recurso, sem prejuízo das questões de que o tribunal ad quem possa ou deva conhecer oficiosamente, apenas estando este tribunal adstrito à apreciação das questões suscitadas que sejam relevantes para conhecimento do objecto do recurso.
As questões que importa apreciar e decidir, tal como resulta das conclusões das alegações de recurso, são as seguintes: i) saber se a sentença recorrida enferma de erro de julgamento de direito por ter considerado que não tendo a Impugnante requerido a 2ª avaliação e impugnado o valor fixado, esse valor ficou definitivamente fixado; ii) saber se o acto de liquidação de contribuição autárquica na medida em que incidiu sobre o valor tributável de prédio considerado como urbano e não como rústico, viola o artigo 11º do Código da Contribuição Autárquica (C.A.C.) considerando-o como prédio rústico e não como urbano.
***III.
FUNDAMENTAÇÃO A. DE FACTO A Mmª Juiz do Tribunal Administrativo e Fiscal de Sintra procedeu ao julgamento da matéria de facto nos seguintes termos: «a) Consta dos autos certidão de escritura pública de compra e venda datada de 7 de Novembro de 1958, em que intervém, na qualidade de terceiro outorgante, como comprador, Joaquim ……………….., da propriedade denominada "Casal ……………….., Casal ……………….", situada na freguesia de………………., composta de parte urbana e parte rústica, esta com a área total de 295.440 m2, estando a parte urbana inscrita na respectiva matriz, da freguesia de Carnaxide, sob os artigos 883, 884, 885 e 886, e a parte rústica inscrita na mesma matriz sob o artigo 557- Cfr. documentos a fls. 29 a 35, os quais se dão aqui por integralmente reproduzidos; b) Em 15 de Janeiro de 1988 a Câmara Municipal de Oeiras emitiu licença de obras, em nome de Pilar ………………………, na qualidade de herdeira de Joaquim ……………….., com o n° 727, referente ao edifício do centro comercial de ………………- Cfr. documento a fls. 27; c) Em 9 de Maio de 1989 Pilar ……………., na qualidade de herdeira de Joaquim ……………., requereu ao Presidente da Câmara Municipal de Oeiras a prorrogação da licença de construção n° 727, pelo prazo de 12 meses, referente à obra de construção nova do edifício do Centro Comercial- Aparthotel-Shopping- Proc. 3933-PB/72, situado na Urbanização …………… no Vale de ……, freguesia de …………….- Cfr. documento a fls. 38; d) Por despacho datado de 18 de Maio de 1989, proferido pelo...
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