Acórdão nº 10335/13 de Tribunal Central Administrativo Sul, 23 de Outubro de 2014
Magistrado Responsável | ANTÓNIO VASCONCELOS |
Data da Resolução | 23 de Outubro de 2014 |
Emissor | Tribunal Central Administrativo Sul |
Acordam, em Conferência , na Secção de Contencioso Administrativo, 2º Juízo , do Tribunal Central Administrativo Sul: A…… e outros, Autores no âmbito da ação popular nº 3073/11.7 BELSB, vieram, nos termos do disposto no artigo 144º nº 3 do CPTA e 688º do Código de Processo Civil, reclamar do despacho proferido pelo TAC de Lisboa, proferido em 14 de Março de 2013, que rejeitou o recurso por eles interposto, na parte relativa à reforma quanto a custas, por extemporaneidade.
* A Comissão de Mercado de Valores Mobiliários (CMVM) veio responder, nos termos do disposto no artigo 688º nº 2 do Código de Processo Civil, pugnando pela improcedência da presente Reclamação.
* A Exma. Magistrada do Ministério Publico emitiu douto parecer no sentido da improcedência da presente Reclamação – cfr. fls. 154 a 158.
* Sem vistos foi o processo submetido à conferência para julgamento.
* Com relevo para a decisão da presente Reclamação são de considerar assentes os seguintes factos: 1 – No âmbito do Proc. nº 3073/11.7 BELSB foi proferido saneador – sentença, em 5 de Dezembro de 2012, que declarou a ilegitimidade ativa dos Autores, ora Reclamantes, e absolveu os Réus da instância, determinando a responsabilidade dos primeiros pelas custas.
2 – Os Autores, ora Reclamantes, foram notificados do despacho saneador indicado em 1. em 18 de Dezembro de 2012.
3 – Os Autores, ora Reclamantes, interpuseram recurso de apelação do despacho saneador mencionado em 1. como se alcança de fls. 2638 a 2644 do processado físico da acção principal.
4 - Em 1 de Fevereiro de 2013 , foi proferido despacho nos termos do qual o Tribunal a quo fixou o valor da causa em € 9.427.651,84 e indeferiu a suscitada nulidade por omissão de pronúncia por o despacho saneador em crise não se ter pronunciado sobre o pedido de condenação dos Autores por litigância de má-fé.
5 – Em 11 de Fevereiro de 2013 os ora Reclamantes suscitaram a reforma quanto a custas, invocando que o saneador – sentença em crise violava o disposto no artigo 20º nº 3 da Lei nº 83/95, de 31 de Agosto.
6 – Em 19 de Fevereiro de 2013 os mesmos Reclamantes vieram alargar o objecto do recurso de apelação mencionado em 3., ao abrigo do disposto no artigo 670º nº 3 do Código de Processo Civil.
7 - Em 14 de Março de 2013 foi proferido o despacho ora reclamado, nos termos do qual o Tribunal a quo considerou não ser “admissível a parte do recurso no que respeita à reforma quanto a custas indicada nos pontos 5. a 7., conclusões 2) e 3)...
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