Acórdão nº 11374/14 de Tribunal Central Administrativo Sul, 23 de Outubro de 2014

Data23 Outubro 2014
Órgãohttp://vlex.com/desc1/1998_02

ACORDAM, EM CONFERÊNCIA, OS JUÍZES DA SECÇÃO ADMINISTRATIVA DO TRIBUNAL CENTRAL ADMINISTRATIVO SUL: RELATÓRIO M…… interpôs recurso jurisdicional da sentença proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Leiria em 27/05/2014, que indeferiu a providência cautelar interposta contra o INSTITUTO DA SEGURANÇA SOCIAL, IP de suspensão da eficácia “da decisão de 07-01-2014 do Conselho Directivo do Instituto da Segurança Social, IP, que determinou o encerramento administrativo e imediato do estabelecimento de apoio social, não licenciado, com fins lucrativos, que exerce actividade do âmbito da Segurança Social mediante o desenvolvimento da resposta social de Estabelecimento de apoio a famílias e crianças com idade inferior a 3 anos”.

Conclui assim as suas alegações: “1.- O tribunal a quo proferiu douta sentença na qual dá como provado que é manifesta a falta de fundamento da pretensão formulada pela requerente, julgando não preenchida o requisito FUMUS MALUS IURIS, e em consequência não decretara a providência cautelar.

  1. - Contudo não se deixará de referir que a Requerente no âmbito da audiência de interessados para que remete os artºs 100 e ss. do CPA., requereu a audição de 3 testemunhas, sendo que sobre esses elementos de prova a entidade Requerida não se manifesta, isto é, o processo foi decidido sem audição das testemunhas.

  2. - Foi por isso desrespeitado o seu direito de audiência e defesa, pois a Requerente não se pode defender das acusações, de que tinha a exploração de uma creche e de que cuidava de 4 crianças.

  3. - Pelo que se conclui pela violação de um principio fundamental constitucionalmente garantido (artº 32º / 1da CRP), nessa medida foram violados todos os direito de defesa do arguido, a violação do disposto no citado artigo legal conduz necessariamente a suspensão de eficácia do ato recorrido.

  4. - O direito ao trabalho é um direito CONSTITUCIONAL e esse direito foi violado.

  5. - Acresce que a Requerente já legalizou a sua atividade, encontrando-se inscrita na AT. como ama.

  6. - Em conclusão não estamos perante o funcionamento de uma creche ilegal, mas sim perante um ama que se encontra inscrita e legalizada perante a AT.

  7. - A douta sentença proferida é anulável por contradição entre os fundamentos e a decisão.

  8. - A douta sentença refere que: “a entidade requerida não logrou demonstrar que a pretensão da requerente no processo principal é manifestamente infundada.

  9. - Sendo que o ónus da prova de que a pretensão da requerente é manifestamente infundada impende sobre a entidade requerida e não sobre a requerente.

  10. - Contudo a douta sentença recorrida conclui que a entidade requerida logrou fazê-lo na medida em que invocou: c) Que o estabelecimento funciona sem licença de funcionamento.

    d) Que a requerente nem como ama procedeu à sua inscrição no Centro Distrital competente.

  11. - Ora, quanto à alínea a) a Requerente sempre defendeu que não tem em funcionamento nenhum estabelecimento, creche, pelo que não pode o douto tribunal a quo considerar que está em causa a existência de um estabelecimento sem licença de funcionamento, quando esta matéria é negada pela Requerente e quanto muito é matéria em discussão no processo principal.

  12. - Quanto à alínea b) a Requerente alega que se dirigiu à Segurança Social para se inscrever como ama e que a Segurança social não a inscreveu.

  13. - Que houve falha da Segurança Social, sendo desta entidade a responsabilidade pela qual a Requerente não se encontrava inscrita durante anos foi da Segurança Social.

  14. - Por outro lado, nos autos, a Requerente alegou que procedeu à sua inscrição como ama na AT e como ama na Segurança Social, sobre a inscrição na AT apresentou prova documental.

  15. - Competia contudo à Segurança Social - entidade requerida - nos autos a prova de que a Requerente não se encontra inscrita na Segurança Social (o ónus da prova pertence-lhe).

  16. - Essa prova não foi feita.

  17. - Conclui-se que a douta sentença do tribunal a quo está ferida de vício de violação de lei, por erro sobre os pressupostos de facto e de direito e pelos seus fundamentos estarem em oposição com a decisão proferida, nos termos do disposto nas alíneas b) e c) do n.º 1 do art.º 615º do CPC, aplicável ex-vi art.º 1º do CPTA.” Termina pedindo a revogação da sentença recorrida.

    Por despacho de fls. 118/120 dos autos foi admitido o recurso e corrigido um erro de escrita da sentença, nos termos do disposto no artigo 614º, n.º 1 do CPC.

    O recorrido apresentou contra-alegações, concluindo nos seguintes termos: A) O presente recurso vem interposto da douta Sentença proferida em 27/05/2014, a qual indeferiu a providência cautelar apresentada, por verificar não preenchido o requisito previsto na alínea b) do n.º 1 do artigo 120.º do CPTA - fumus boni iuris; B) No âmbito do despacho de admissão do recurso, o Digníssimo Tribunal a quo procedeu à rectificação de um erro de escrita/lapso manifesto, nos termos do n.º 1 do artigo 614.º do Código de Processo Civil (CPC), aplicável ex vi artigo 1.º do CPTA rectificando a douta Sentença, nos seguintes termos: Onde se lê: “ … a entidade requerida não logrou demonstrar que a pretensão do requerente no processo principal é manifestamente infundada ..." Deve ler-se: “...a entidade requerida logrou demonstrar que a pretensão do requerente no processo principal é manifestamente infundada ..." C) Pelo que, a alegada contradição entre os fundamentos e a decisão proferida se encontra cabalmente esclarecida e dirimida pela instância jurisdicional, através do despacho de admissão do recurso, proferido em 18/06/2014; D) A motivação que conduziu ao não decretamento da providência cautelar prendeu-se com o não preenchimento do requisito previsto na alínea b) do n.º 1 do artigo 120.º do CPTA, na medida em que não resultou evidente da factualidade apurada a procedência da pretensão da...

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