Acórdão nº 07948/14 de Tribunal Central Administrativo Sul, 01 de Outubro de 2014

Magistrado ResponsávelCATARINA ALMEIDA E SOUSA
Data da Resolução01 de Outubro de 2014
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

Acordam, em conferência, os Juízes que compõem a Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Sul 1- RELATÓRIO Carlos ……………..

(Recorrente), inconformado com a sentença proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Sintra que julgou “extinta a presente instância, por inutilidade superveniente da lide” e o condenou em custas, no processo de reclamação apresentada, ao abrigo do disposto no artigo 276.º e ss. do Código de Procedimento e de Processo Tributário (CPPT), contra a demonstração da compensação de depósito de penhora no valor de € 2.466,54, efectuada em 14/02/2014, no âmbito do processo de execução fiscal n.º …………….., dela veio interpor o presente recurso jurisdicional: Formulou, para tanto, as seguintes conclusões: I – A Sentença Recorrida não fixou a materialidade necessária, suficiente e relevante para a apreciação da Reclamação deduzida pelo Carlos ……………………., importa aditar à matéria de facto provada os factos seguintes: - Em “ 2014-02-14 “ a Autoridade Tributária procedeu à aplicação de depósitos de penhora no pagamento de dívidas em execução fiscal, em conformidade com a “ DEMONSTRAÇÃO DA APLICAÇÃO DO CRÉDITO NR. DO DOCUMENTO DA COBRANÇA: 2014..............

...

DATA: 2014-02-14 Origem Período Data Valor Descrição Montante Inicial Montante Aplicado Aplic.Depósito 2012-07-18 a 2012-07-18 2012-07-18 Total de Depósito de Penhora e Venda +2.466,54 +2.466,54 Soma dos créditos € +2.466,54 +2.466,54 Aplicação Caução - 2014-02-16 Caução – Processo 1503201101308050 -2.466,54 -2.466,54 Soma das dívidas € -2.466,54 -2.466,54 Saldo € +0,00 “ e à “ DEMONSTRAÇÃO DE ACERTO DE CONTAS ...

NR. COMPENSAÇÃO: 2014 00002782646 ...

DATA COMPENSAÇÃO: 2014-02-14 Inposto Período ... Data Valor Descrição Montante Total D/C ... 2012-07-18 a 2012-07-18 ... 2012-07-18 Dep. Penhora Nr. 1503.2012.000000003261 +2.466,54 +2.466,54 ... 2012-07-18 a 2012-07-18 ... 2012-07-18 Aplicação do crédito em dívidas Ex. Fiscal -2.466,54 -2.466,54 SALDO APURADO: € +0.00 “.

- O Reclamante Carlos ………………… foi notificado daquelas aplicações de depósitos por cartas registadas em 2014 Fevereiro 24.

- Por carta registada em 2014 Março 06, o Reclamante Carlos ………………… apresentou Reclamação, nos termos e para os efeitos do disposto nos artigos 276.° e seguintes do Código de Procedimento e de Processo Tributário, do (s) acto (s) “ de aplicação de depósitos de penhora no pagamento de dívidas em execução fiscal, em conformidade com a “ “ DEMONSTRAÇÃO DA APLICAÇÃO DO CRÉDITO NR. DO DOCUMENTO DA COBRANÇA: 2014 ..................

DATA: 2014-02-14 Origem Período Data Valor Descrição Montante Inicial Montante Aplicado Aplic.Depósito 2012-07-18 a 2012-07-18 2012-07-18 Total de Depósito de Penhora e Venda +2.466,54 +2.466,54 Soma dos créditos € +2.466,54 +2.466,54 Aplicação Caução - 2014-02-16 Caução – Processo 1503201101308050 -2.466,54 -2.466,54 Soma das dívidas € -2.466,54 -2.466,54 Saldo € +0,00 e “ conforme demonstração de compensação “ “ DEMONSTRAÇÃO DE ACERTO DE CONTAS ...

NR. COMPENSAÇÃO: 2014 ...................

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DATA COMPENSAÇÃO: 2014-02-14 Imposto Período ... Data Valor Descrição Montante Total D/C ... 2012-07-18 a 2012-07-18 ... 2012-07-18 Dep. Penhora Nr. 1503.2012.000000003261 +2.466,54 +2.466,54 ... 2012-07-18 a 2012-07-18 ... 2012-07-18 Aplicação do crédito em dívidas Ex. Fiscal -2.466,54 -2.466,54 SALDO APURADO: € +0.00 ”.

II – A Sentença Recorrida não fixou a materialidade necessária, suficiente e relevante para a apreciação da Reclamação deduzida pelo Carlos ……………………., importa alterar a redacção do “ 4.

“ dos factos provados : “ Na sequência do pagamento efectuado a Autoridade Tributária procedeu à aplicação de depósitos de penhora no pagamento de dívidas em execução fiscal, em conformidade com a “ DEMONSTRAÇÃO DA APLICAÇÃO DO CRÉDITO “ e a “ DEMONSTRAÇÃO DE ACERTO DE CONTAS “ em “ 2014-02-14 “ “, que se encontram no processo e estão a fls. ... e aqui se dão por integralmente reproduzidas.

III – Objectivamente, o facto que determina a inutilidade superveniente da lide é, sem dúvida, imputável à Reclamada Autoridade Tributária, na medida em que procedeu ilegalmente à aplicação de depósitos de penhora no pagamento de dívidas em execução fiscal, em conformidade com a “ DEMONSTRAÇÃO DA APLICAÇÃO DO CRÉDITO “ e a “ DEMONSTRAÇÃO DE ACERTO DE CONTAS “, o que levou à apresentação da Reclamação e só depois procedeu à “ devolução ao Reclamante do montante excedente de € 2466,54 “, satisfazendo a pretensão do Reclamante Carlos ………………………...

E IV - Sendo assim a Reclamação apresentada ao abrigo do artigo 276.º, do Código de Procedimento e de Processo Tributário, não dispõe “ mais de objecto “, que tinha como principal desiderato a ilegalidade da aplicação de depósitos de penhora no montante de € 2.446,54 (dois mil e quatrocentos e quarenta e seis euros e cinquenta e quatro cêntimos) no pagamento de dívidas em execução fiscal.

PELO, QUE E V - Atento o disposto no artigo 536.º, do Código de Processo Civil, compete à Reclamada Autoridade Tributária pagar as custas que vierem a ser apuradas uma vez decretada “ extinta a presente instância, por inutilidade superveniente da presente lide “.

VI - A Sentença Recorrida violou assim o...

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