Acórdão nº 06216/12 de Tribunal Central Administrativo Sul, 30 de Outubro de 2014

Magistrado ResponsávelJOAQUIM CONDESSO
Data da Resolução30 de Outubro de 2014
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

ACÓRDÃO X RELATÓRIO XO DIGNO REPRESENTANTE DA FAZENDA PÚBLICA deduziu recurso dirigido a este Tribunal tendo por objecto sentença proferida pela Mmª. Juíza do T.A.F. de Castelo Branco, exarada a fls.307 a 316 do presente processo que julgou procedente a oposição pelo recorrido, Luís …………………, intentada visando a execução fiscal nº………………… e apensos, a qual corre seus termos no Serviço de Finanças de Seia, contra este revertida e instaurada para a cobrança de dívidas de I.R.C. de 2005 e 2006 e I.V.A. de 2005, no montante total de € 17.726,73.

XO recorrente termina as alegações do recurso (cfr.fls.345 a 359 dos autos) formulando as seguintes Conclusões: 1-O Tribunal "a quo" deu como provada a gerência de direito por parte do oponente; 2-Contrariamente ao decidido pelo Tribunal "a quo" a legitimidade do oponente no âmbito do processo de execução fiscal que é movido contra a originária devedora, não se afere a partir da gerência de facto, mas em momento anterior à apreciação desta última situação de facto; 3-A legitimidade do oponente afere-se pelo facto de contra ele ter sido ordenada a reversão da execução fiscal, uma vez que os responsáveis subsidiários só poderão ser chamados a uma execução fiscal que seja instaurada inicialmente contra o devedor originário ou responsáveis solidários, o que se verificou no caso em apreço; 4-Da prova produzida em sede de audiência contraditória, designadamente, através do depoimento das testemunhas Paulo ……………… e Patrícia ……………….., ficou provado que o oponente Luís ……………, praticou actos de gerência, consubstanciados na assinatura de cheques em nome e no interesse da originária devedora, vinculando a mesma perante terceiros; 5-A assinatura de cheques por parte do oponente é suficiente para que se considere que o oponente praticou actos de gerência; 6-Do depoimento da testemunha Paulo …………., resultou ainda provado que o oponente tinha conhecimento dos assuntos relacionados com a empresa, mormente no que se reporta às dívidas à Administração Tributária, pelo que o mesmo não se encontrava alheado da realidade da sociedade executada; 7-Enquanto gerente de direito e de facto, competia-lhe verificar se as obrigações fiscais da originária devedora estavam a ser pontualmente cumpridas, não sendo desculpabilizante para a sua conduta, o facto de se encontrar em constantes viagens pela Europa, enquanto condutor do veículo pesado de transportes que a sociedade executada possuía; 8-Enquanto gerente de direito e de facto, incumbia ao oponente agir com a diligência de um "bonus pater familias", zelando pelo cumprimento das obrigações da sociedade executada, designadamente, no que ao caso concreto interessa, pelo pagamento dos respectivos impostos (IVA e IRC); 9-O facto de não estar presente na empresa, em consequência das viagens que tinha de efectuar, enquanto condutor do veículo pesado de transportes da sociedade executada, não desvinculava o oponente da obrigação de encetar as diligências necessárias ao cumprimento das obrigações da firma, máxime, no que aos presentes autos interessa, ao cumprimento das obrigações tributárias; 10-Perante a alegada impossibilidade de estar presente na firma e consequentemente garantir o cumprimento das obrigações tributárias da mesma, o oponente, na qualidade de gerente deveria ter nomeado mandatário ou procurador para a prática de actos que transitoriamente não pudesse realizar, como sejam, no caso em análise, o pagamento das respectivas prestações tributárias; 11-Tal como resultou do depoimento da testemunha Paulo ……………, o oponente foi alertado da existência de dívidas à Administração Tributária; 12-A douta sentença recorrida ao ter decidido que o oponente é parte ilegítima nos processos de execução em causa e ao ter considerado que não se provou a gerência de facto do oponente e que a responsabilidade subsidiária assacada ao mesmo é ilegal, enferma de erro de julgamento e de direito.

XContra-alegou o recorrido (cfr.fls.383 a 396 dos autos), o qual pugna pela confirmação do julgado, embora sem formular conclusões.

XO Digno Magistrado do M. P. junto deste Tribunal emitiu douto parecer no sentido do provimento do presente recurso (cfr.fls.407 dos autos).

XCorridos os vistos legais (cfr.fls.409 do processo), vêm os autos à conferência para decisão.

X FUNDAMENTAÇÃO X DE FACTO XA decisão recorrida julgou provada a seguinte matéria de facto (cfr.fls.309 a 313 dos autos): 1-O oponente era gerente da empresa "T……. - Transportes ………., L.da.", cujo objeto social consiste no transporte rodoviário de mercadorias, nacional e internacional, por conta de outrem e a prestação de serviços de apoio às empresas transportadoras (cfr.documento junto a fls.54 e 55 dos presentes autos); 2-O capital social da "TI…………- Transportes ……., L.da.", no valor de € 51.000,00, encontra-se dividido por três quotas, de valor igual de € 17.000,00, pertencentes a António …………., José ……………….. e Luís …………., ora opoente (cfr.documento junto a fls.54 e 55 dos presentes autos); 3-O oponente foi gerente da empresa desde a aquisição da quota, em 23/05/2002, a qual veio a ser registada em 23/07/2002 (cfr.documento junto a fls.54 e 55 dos presentes autos); 4-O oponente veio a renunciar à gerência em 21/01/2006, a qual veio a ser averbada na Conservatória do Registo Comercial de………., em 20/02/2006 (cfr.documento junto a fls. 54 e 55 dos presentes autos); 5-Em 23/03/2009, o oponente veio a ser citado na qualidade de gerente da originária devedora "T….. - Transportes …………., L.da.", no âmbito dos processos de execução fiscal n°………….., n°………….. e n°…………., tendo apresentado requerimento dirigido ao Chefe do Serviço de Finanças, em que alega não ser gerente da empresa por ter renunciado em 21/01/2006 (cfr.documento junto a fls.22 dos presentes autos); 6-Em 26/03/2009, o Chefe do Serviço de Finanças de ……… profere despacho, em resposta ao requerimento do oponente, " (...) efetivamente à data do facto constitutivo da divida tributária (IRC 2005) era ainda sócio gerente o reclamante - Luís ………………... Assim, a citação efetuada nos termos do art. 236° do Código de Processo Civil e art.192° do Código de Procedimento e Processo Tributário à executada Tirlog na sua pessoa, foi legal, não merecendo qualquer reparo (...) " (cfr.documentos juntos a fls.29 e 30 dos presentes autos); 7-Em 27/03/2009, o Chefe do Serviço de Finanças de …………. profere outro despacho, com o mesmo conteúdo do referido em 6 supra, mas para o IRC 2006 (cfr.documentos juntos a fls.31 e 32 dos presentes autos); 8-Desses despachos veio o oponente a ser notificado em 30/03/2009 (cfr.documentos juntos a fls.29 e 31 dos presentes autos); 9-Em 17/06/2009, foi proferido despacho de reversão contra Luís ………….., na qualidade de responsável subsidiário pela dívida de € 17.726,73, referente aos processos executivos com os n°s……………, ……….. e …………, relativa a I.R.C. de 2005 e juros compensatórios da mesma data, I.R.C. de 2006 e I.V.A. de 2005 e correspondentes juros compensatórios e de mora de 2005 (cfr.documentos juntos a fls.47 e 48 dos presentes autos); 10-Do despacho de reversão, que se dá aqui como integralmente reproduzido, consta o seguinte: " (...) tendo em consideração que a originária devedora não é possuidora de quaisquer bens susceptíveis de penhora, após se ter procedido à análise dos elementos constantes na base de dados, conforme documento de fls.50 a 52. A originária devedora foi cessada oficiosamente com data de 31/12/2006, enquanto não for liquidada e encerrada para efeitos de IRC continuará a gerar rendimentos de IRC, por isso reverto a presente execução (...)" (cfr.documento junto a fls.122 dos presentes autos); 11-Em 18/06/2009, o oponente é citado da reversão (cfr.documentos juntos a fls.49, 50 e 51 dos presentes autos); 12-O oponente foi convidado por José ………….., para ser gerente e motorista. Sendo que era esse José …………., quem se encontrava na parte administrativa da empresa. Era este quem pagava os impostos e saldava...

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