Acórdão nº 03230/07 de Tribunal Central Administrativo Sul, 04 de Dezembro de 2014

Magistrado ResponsávelNUNO COUTINHO
Data da Resolução04 de Dezembro de 2014
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

Acordam em conferência na Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Sul: I – Relatório O……, S.A. intentou acção administrativa especial, visando acto proferido pelo Presidente da Câmara Municipal da Lourinhã, em 21 de Dezembro de 2004, nos termos do qual foi deferido o requerimento de autorização municipal para instalação de infra-estruturas de suporte de estações de radiocomunicações, com a indicação de que deveria pagar as taxas devidas desde o ano de 2004.

Por Acórdão proferido pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Lisboa 2 foi julgada parcialmente procedente a acção, tendo sido anulado o despacho impugnado, no segmento que determina a aplicação retroactiva da taxa devida pela autorização das estações de radiocomunicações.

Inconformado com o decidido, o A. recorreu para este TCA Sul, tendo formulado as seguintes conclusões: A.

Na petição inicial da acção administrativa especial que espoletou o presente processo, a O…… alegou a invalidade do acto impugnado, entre outras razões relativamente às quais nunca concedeu, pelo facto de, nos termos da lei, a autorização para instalação de antenas de radiocomunicação não poder ficar condicionada ao pagamento de quaisquer taxas.

B. Para além disso, defende-se igualmente que a taxa prevista constitui urna prestação única e não, conforme entendimento do Município da Lourinhã, uma renda anual.

C. Ora, apesar de as invalidades referidas terem sido submetidas à apreciação do tribunal recorrido, de as mesmas serem essenciais à conformação do pedido, de a sua indagação não se encontrar prejudicada pela solução dada às questões efectivamente tratadas pelo TAF de Loures e de este dispor de todos os elementos indispensáveis à sua decisão, o douto Acórdão subjudicenão toma, pura e simplesmente, qualquer posição sobre as questões em causa, assim violando o disposto nos artigos 95°, n.°s 1 e 2, do CPTA, e 660°, a° 2, do CPC, termos em que aquele se encontra ferido com o vício de nulidade, ao abrigo do artigo 668°, nº 1, alínea d), do CPC, aplicável por força do artigo l’ do CPTA.

D. Seja como for, a decisão de que ora se recorre traça uma incorrecta caracterização do acto impugnado, considerando-o um acto meramente confirmativo, quando, na verdade, o mesmo é, efectivamente, um acto administrativo de teor revogatório, que produz, por si só, um efeito inovatório no ordenamento jurídico com potencialidade lesiva e a consequente susceptibilidade de ser impugnado (a aplicação das taxas e o condicionamento, ao seu pagamento da autorização municipal para instalação de estruturas de radiocomunicaçao). E. Nestes termos, serão dc julgar provadas as invalidades reconhecidas ao acto em questão, elencadas na petição inicial da acção proposta.

F. A primeira autorização municipal conferida à autora em 28/11/2003 é um acto perfeitamente válido, constitutivo de direitos ou interesses legalmente protegidos, sendo, portanto, ao abrigo do artigo 140°, a° 1, alínea c), e n.° 2, alínea b), do CPA, irrevogável, salvo nas situações em que, de acordo com a alínea b) do n.° 2 desse preceito, o interessado dê a essa revogação o seu consentimento.

G. Ora, esse consentimento não foi dado - nem solicitado -, pelo que é inequívoca a anulabilidade do acto impugnado. H. Sem prescindir, mesmo se a referida autorização tivesse sido concedida de modo ilícito, o despacho de 23/12/2004 seria igualmente anulável, uma vez que, segundo o artigo 141°, n.° 1, do CPA, os actos inválidos apenas podem ser revogados no prazo máximo de um ano - o que não aconteceu.

I. Aliás, continuando a não conceder, sempre se diga que acto impugnado seria anulável mesmo que se tratasse de um acto primário incidente sobre a situação subjacente ao requerido, uma vez que aquela autorização não pode ficar condicionada ao pagamento de quaisquer taxas.

J. Com efeito, resulta dos termos conjugados dos n.°s 9 e 10 do artigo 6° do Decreto-Lei n.° 11/2003, de 18 de Janeiro, que logo que verificados os pressupostos legais de que depende a concessão da autorização, o Município deve praticar o correspondente acto administrativo de deferimento, o qual não pode, por expressa determinação da lei, ficar dependente do pagamento de qualquer quantia - uma vez deferido o pedido, o requerente pode proceder à instalação das infra-estruturas ou manter o seu funcionamento, sendo ilícito e anulável o acto pelo qual se condiciona esse deferimento ao pagamento das taxas respectivas. K. Ao que deve ainda ser acrescentado que as taxas solicitadas são ilegais, pois a que é prevista no artigo 6°, nº 10, do Decreto-Lei nº 11/2003, de 18 de Janeiro, é uma taxa administrativa (única) de instalação, e não uma renda anual, de modo que, perfilhando o entendimento contrário, é o acto impugnado, também por esse motivo, anulável.

L. O despacho em crise é, pois, ilegal, por violação dos artigos 6°, nºs 9 e 10, e 15°, nº 4, ambos do Decreto-Lei nº 11/2003, de 18 de Janeiro, bem como os artigos 140°, nºs 1, alínea c), e 2, alínea b), e 141°, n.° 1, ambos do CPA..

Não foram apresentadas contra-alegações.

II) No Acórdão recorrido foram dados como assentes os seguintes factos: 1. Depois da publicação do Decreto-Lei n.º 11/2003, de 11 de Janeiro, a A., que possuía três antenas de radiocomunicações já instaladas no concelho da Lourinhã, apresentou o pedido de autorização previsto no art. 15.º daquele diploma (acordo e fls. 2-1, do processo instrutor).

2. Em 4 de Novembro de 2003...

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