Acórdão nº 10912/14 de Tribunal Central Administrativo Sul, 04 de Dezembro de 2014

Magistrado ResponsávelCONCEIÇÃO SILVESTRE
Data da Resolução04 de Dezembro de 2014
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

ACORDAM, EM CONFERÊNCIA, OS JUÍZES DA SECÇÃO ADMINISTRATIVA DO TRIBUNAL CENTRAL ADMINISTRATIVO SUL: RELATÓRIO S……, SAinterpôs recurso do despacho proferido pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Castelo Branco em 5/03/2013, que indeferiu a reclamação por ela apresentada e determinou o pagamento da taxa de justiça em falta.

Formulou as seguintes conclusões: “1.ª O art. 6º n.º 3 do Regulamento das Custas Processuais prevê uma redução da taxa de justiça “Nos processos em que o recurso aos meios electrónicos não seja obrigatório (…) e a parte entregue todas as peças processuais através dos meios electrónicos disponíveis”.

  1. A recorrente apresentou a sua peça processual através do sistema informático SITAF, sendo que os documentos que acompanhavam tal peça uma vez que ultrapassavam os 3 MB, foram juntos aos autos em suporte de papel, tendo o Tribunal a quo considerado perdido o direito à redução da taxa, nos termos do art. 6º, n.º 4 do RCP e notificado a recorrente para vir proceder ao pagamento do valor das taxas em falta.

  2. A lei processual distingue entre “peças processuais” e “documentos”, como é, aliás, patente em diversas das suas normas, designadamente, no artigo 150º do CPC, com significados diferentes para efeitos da sua entrega em juízo, devendo presumir-se que o legislador ao redigir a apontada norma do Regulamento das Custas Processuais, soube exprimir o seu pensamento em termos adequados (v. art. 9º/3 do Código Civil).

  3. Como decidiu o Tribunal Central Administrativo Sul em douto acórdão de 24 de janeiro de 2013, “considerando que não está em causa a apresentação de articulado diferente, não é de subsumir a situação configurada no âmbito da factiespecies do n.º 4 do art. 6º do RCP” (…) Caso diferente seria o de a parte apresentar certo articulado através de meios electrónicos e depois apresentar outro articulado através de outro meio, caso em que seria de considerar que a parte estaria a repudiar à utilização dos meios electrónicos, deixando de existir razões nesse caso para beneficiar da redução da taxa de justiça nos termos legalmente previstos” (cfr. Ac. TCAS de 24.01.2013, in www.dgsi.pt).

  4. Atendendo que o sentido da previsão da redução da taxa é o de incentivar as parte ao uso das vias electrónicas de transmissão de dados que o sistema judiciário coloca ao seu dispor, não se pode aceitar à luz dos princípios da justiça, da igualdade e do acesso ao direito, que as partes sejam penalizadas por deficiências ou insuficiências do sistema sempre que dele façam a utilização que o mesmo permite e na medida em que o permita, nem tal interpretação corresponde à previsão do artigo 6º/3 do RCP.

  5. Não se revela como correcto o entendimento de que “o incentivo de redução a que alude o art. 6º/3 RCP traduz-se no envio de peças processuais mais curtas que possibilitem o envio dos documentos pela mesma via electrónica” (v. despacho recorrido), uma vez que o “volume” ocupado pelas peças ou documentos, prende-se muito mais com a apresentação gráfica dos mesmos e a qualidade em que são digitalizados e enviados, do que propriamente com a extensão das peças ou o tamanho dos documentos.

  6. O entendimento expresso no despacho recorrido não encontra acolhimento em qualquer documento preparatório à elaboração do Regulamento das Custas nem na sua exposição de motivos, nem no próprio texto do decreto-lei, resultando ainda em interpretação desconforme com o princípio da justiça, com o princípio da igualdade e com os princípios do acesso ao direito e à tutela judicial efectiva, não tendo qualquer suporte constitucional uma tal diferenciação ou discriminação relativamente à medida ou extensão das peças judiciais ou dos documentos que as partes apresentam em juízo.

  7. O n.º 4 do artigo 150º do CPC refere que a apresentação por transmissão electrónica de dados dos documentos “não tem lugar, designadamente, quando o seu formato ou a dimensão dos...

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