Acórdão nº 10912/14 de Tribunal Central Administrativo Sul, 04 de Dezembro de 2014
Magistrado Responsável | CONCEIÇÃO SILVESTRE |
Data da Resolução | 04 de Dezembro de 2014 |
Emissor | Tribunal Central Administrativo Sul |
ACORDAM, EM CONFERÊNCIA, OS JUÍZES DA SECÇÃO ADMINISTRATIVA DO TRIBUNAL CENTRAL ADMINISTRATIVO SUL: RELATÓRIO S……, SAinterpôs recurso do despacho proferido pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Castelo Branco em 5/03/2013, que indeferiu a reclamação por ela apresentada e determinou o pagamento da taxa de justiça em falta.
Formulou as seguintes conclusões: “1.ª O art. 6º n.º 3 do Regulamento das Custas Processuais prevê uma redução da taxa de justiça “Nos processos em que o recurso aos meios electrónicos não seja obrigatório (…) e a parte entregue todas as peças processuais através dos meios electrónicos disponíveis”.
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A recorrente apresentou a sua peça processual através do sistema informático SITAF, sendo que os documentos que acompanhavam tal peça uma vez que ultrapassavam os 3 MB, foram juntos aos autos em suporte de papel, tendo o Tribunal a quo considerado perdido o direito à redução da taxa, nos termos do art. 6º, n.º 4 do RCP e notificado a recorrente para vir proceder ao pagamento do valor das taxas em falta.
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A lei processual distingue entre “peças processuais” e “documentos”, como é, aliás, patente em diversas das suas normas, designadamente, no artigo 150º do CPC, com significados diferentes para efeitos da sua entrega em juízo, devendo presumir-se que o legislador ao redigir a apontada norma do Regulamento das Custas Processuais, soube exprimir o seu pensamento em termos adequados (v. art. 9º/3 do Código Civil).
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Como decidiu o Tribunal Central Administrativo Sul em douto acórdão de 24 de janeiro de 2013, “considerando que não está em causa a apresentação de articulado diferente, não é de subsumir a situação configurada no âmbito da factiespecies do n.º 4 do art. 6º do RCP” (…) Caso diferente seria o de a parte apresentar certo articulado através de meios electrónicos e depois apresentar outro articulado através de outro meio, caso em que seria de considerar que a parte estaria a repudiar à utilização dos meios electrónicos, deixando de existir razões nesse caso para beneficiar da redução da taxa de justiça nos termos legalmente previstos” (cfr. Ac. TCAS de 24.01.2013, in www.dgsi.pt).
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Atendendo que o sentido da previsão da redução da taxa é o de incentivar as parte ao uso das vias electrónicas de transmissão de dados que o sistema judiciário coloca ao seu dispor, não se pode aceitar à luz dos princípios da justiça, da igualdade e do acesso ao direito, que as partes sejam penalizadas por deficiências ou insuficiências do sistema sempre que dele façam a utilização que o mesmo permite e na medida em que o permita, nem tal interpretação corresponde à previsão do artigo 6º/3 do RCP.
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Não se revela como correcto o entendimento de que “o incentivo de redução a que alude o art. 6º/3 RCP traduz-se no envio de peças processuais mais curtas que possibilitem o envio dos documentos pela mesma via electrónica” (v. despacho recorrido), uma vez que o “volume” ocupado pelas peças ou documentos, prende-se muito mais com a apresentação gráfica dos mesmos e a qualidade em que são digitalizados e enviados, do que propriamente com a extensão das peças ou o tamanho dos documentos.
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O entendimento expresso no despacho recorrido não encontra acolhimento em qualquer documento preparatório à elaboração do Regulamento das Custas nem na sua exposição de motivos, nem no próprio texto do decreto-lei, resultando ainda em interpretação desconforme com o princípio da justiça, com o princípio da igualdade e com os princípios do acesso ao direito e à tutela judicial efectiva, não tendo qualquer suporte constitucional uma tal diferenciação ou discriminação relativamente à medida ou extensão das peças judiciais ou dos documentos que as partes apresentam em juízo.
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O n.º 4 do artigo 150º do CPC refere que a apresentação por transmissão electrónica de dados dos documentos “não tem lugar, designadamente, quando o seu formato ou a dimensão dos...
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