Acórdão nº 11245/14 de Tribunal Central Administrativo Sul, 18 de Dezembro de 2014

Magistrado ResponsávelPAULO PEREIRA GOUVEIA
Data da Resolução18 de Dezembro de 2014
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

Acordam, em conferência, na 1ª Secção do Tribunal Central Administrativo Sul: I. RELATÓRIO · SINDICATO NACIONAL DO ENSINO SUPERIOR, com sede na Avenida Cinco de Outubro, n.°104, 4.°, Lisboa, intentou Ação administrativa comum contra · UNIVERSIDADE DE TRÁS-OS-MONTES E ALTO DOURO.

Pediu ao T.A.C. de LISBOA o seguinte: 1-reconhecimento do direito dos docentes associados do autor com a categoria de assistentes, vinculados contratualmente à Universidade de Trás-os-Montes e Alto Douro, à transição para a categoria de professor auxiliar, pela aquisição do grau de doutor, desde que verificados os restantes requisitos exigidos pelo regime transitório previsto no Decreto-Lei n.° 205/2009, de 31 de Agosto, na versão da Lei n.°8/2010, de 13 de Maio, 2-reconhecimento do direito à perceção da remuneração mensal devida por tal categoria e da inaplicabilidade, a estes casos, da proibição de valorização remuneratória prevista no artigo 24.° da Lei n.°55-A/2010, de 31 de Dezembro (Lei do Orçamento do Estado para 2011), 3-condenação da entidade demandada à outorga dos contratos de trabalho em funções públicas por tempo indeterminado sujeito a período experimental na categoria de professor auxiliar e ao pagamento dos vencimentos mensais correspondentes ao reposicionamento remuneratório correspondente à transição para tal categoria.

* Por sentença de 31-1-2014, o referido tribunal decidiu julgar a ação parcialmente procedente e, em consequência, reconhecer aos docentes vinculados contratualmente à Universidade de Trás-os-Montes e Alto Douro com a categoria de assistente o direito à transição para a categoria de professor auxiliar pela aquisição do grau de doutor no ano de 2011, desde que verificados os demais requisitos exigidos pelo regime previsto no Decreto-Lei n.°205/2009, de 31 de Agosto, com a redação que lhe foi dada pela Lei n.°8/2010, de 13 de Maio, com efeitos à data de manifestação de vontade de contratação, expressa pelos docentes e, em consequência, condenar a Universidade de Trás-os-Montes e Alto Douro à outorga dos contratos de trabalho em funções públicas por tempo indeterminado sujeito a período experimental na categoria de professor auxiliar, àqueles docentes, com efeitos à data de manifestação de vontade de contratação, expressa pelos mesmos docentes.

* Inconformado, o autor recorre para este Tribunal Central Administrativo Sul, formulando na sua alegação as seguintes conclusões: A. Entendeu e decidiu nessa conformidade a douta decisão recorrida, que, apesar do reconhecimento â transição da categoria de Assistente para a de Professor auxiliar, os docentes representados não tinham direito ao reposicionamento remuneratório decorrente da nova categoria; B. Fundou a douta sentença recorrida tal decisão, numa interpretação ilegalmente restritiva do art. 24° da LOE 2011, considerando que tal reposicionamento configurava urna valorização remuneratória proibida; C. A carreira docente universitária era uma carreira de corpos especiais (definido pelo Decreto-lei n.° 184/89, de 2 e Junho, art. 16°, n.° 2, al. d)), e por conseguinte, a sua revisão fez-se com base no art. 101° da LVCR; D. Determina o nº 4 desta norma de legalidade que os diplomas de revisão definirão, as regras de revisão, o que se verificou com a publicação do Decreto-lei n.° 205/2009, de 31 de Agosto, e da Lei n.° 8/2010, de 13 de Maio; E. Em 14 de Maio de 2010, data de entrada em vigor do diploma de 2010, a revisão do estatuto de carreira docente universitária estava concluída; F. O n.° 12 do art. 24° da LOE 2011 criou, dentro do artigo, uma norma excecional, salvaguardando as valorizações remuneratórias decorrentes de processos de revisão estatutária de carreira, fixado como requisito do afastamento do regime de proibição das valorizações remuneratórias que os respetivos processos de revisão se encontrem concluídos até à data da entrada em vigor da presente lei, o que sucedeu em 14 de Maio de 2010, no âmbito 'da revisão do ECDU; G. Evitando-se a afetação de direitos adquiridos na revisão de um regime estatutário de carreira, assim se atenuando a afetação dos princípios constitucionais e fundamentais da certeza e da segurança jurídicas, e da confiança na atuação do Estado, ínsitas no Principio do Estado de Direito Democrático (art. 2° da Constituição).

H. É esta a razão de ser da interpretação do Esclarecimento do Governo (Doc.n.°1) e da necessidade de concretizar este entendimento, pela exclusão expressa da aplicação do...

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