Acórdão nº 11400/14 de Tribunal Central Administrativo Sul, 11 de Setembro de 2014

Data11 Setembro 2014
Órgãohttp://vlex.com/desc1/1998_02

FENPROF – Federação Nacional de Professores, com os sinais nos autos, inconformada com a sentença proferida pelo Mmo. Juiz do Tribunal Administrativo de Círculo de Lisboa, vem dela recorrer, concluindo como segue: 1. O Recorrente é uma associação de sindicatos de professores de âmbito nacional, composta pelo Sindicato de Professores da Região dos Açores, no Estrangeiro da Grande Lisboa da Madeira do Norte da Região Centro e da Zona Sul cujos Estatutos foram publicados no BTE nº 26 de 15.7.2013, 1ª Série, págs. 16. a 137.

  1. Em 13.2.2014 o Recorrente requereu ao MEC o acesso á informação imposta pela lei 2/2011 de 9 de Fevereiro, concretamente a listagem dos edifícios e instalações sob tutela do MEC que contenham amianto na sua construção.

  2. Esgotado o prazo legal de resposta é este requerimento sem qualquer resposta por parte da entidade requerida a Fenprof aqui Recorrente intentou a presente intimação judicial para a prestação de informação e passagem de certidões.

  3. Esta intimação por decisão judicial datada de 6 de Maio de 2014 foi julgada improcedente com base na excepção constante do nº 2 do artº 11º da LAIA.

  4. Entendeu o Tribunal Recorrido que a situação dos presentes autos preenche a excepção legal aí consagrada mau grado o facto de o prazo legal para a conclusão do procedimento em apreço ter expirado em 10 de Fevereiro de 2012.

  5. No caso dos autos contudo este enquadramento jurídico não é correcto pois a fundamentação da decisão recorrida viola o disposto no artº 268º da CRP nos artºs. 61º e ss. do CPA e da LADA.

  6. Sem prescindir a decisão recorrida é igualmente violadora dos princípios da transparência da publicidade da igualdade da justiça e da imparcialidade pilares do nosso ordenamento jurídico no âmbito do acesso a particulares (aqui se incluindo associações como a recorrente) aos ducumentos de informação administrativa.

  7. Concluindo por isso não assiste razão à douta sentença recorrida.

    * O Ministério da Educação e Ciência, ora Recorrido, contra-alegou, concluindo como segue: 1. A Lei n.° 2/2011, de 9 de fevereiro, reporta-se a edifícios, instalações e equipamentos públicos, cuja listagem deve ser assegurada pelo Governo; 2. O estipulado pelo diploma supra mencionado não se reconduz, específica e unicamente, a estabelecimentos de ensino cuja responsabilidade recai sobre o Ministério da Educação e Ciência; 3. Admitindo a concretização processual do direito à informação (artigo 104.° CPTA e 268.° CRP) e conforme acima se evidenciou, este Ministério não detém a informação requerida, para além de que não recai sobre a sua esfera jurídica de actuação a obrigação legal de a produzir "ex novo" com vista à satisfação da pretensão da Recorrente; 4. Não existe qualquer recusa no direito à informação, tanto mais que o Ministério da Educação e Ciência tem dado conhecimento de todos os procedimentos levados a cabo em estabelecimentos de ensino em que já se removeu ou se vão remover as placas de fibrocimento, factos que são do conhecimento público pelas informações amplamente divulgadas; 5. É sobre o Governo, reitere-se, que impende, após o respectivo levantamento, a obrigação de elaborar e divulgar a listagem de edifícios, instalações e equipamentos públicos que contenham amianto, dando cumprimento à Lei n.° 2/2011, de 9 de fevereiro; 6. Cada departamento governamental deve informar os respectivos utilizadores da existência de amianto e da previsão do prazo de remoção desse material em relação a cada edifício, instalação ou equipamento público constante da listagem e por si gerido; 7. Ademais, estando na presença de um procedimento em curso, pode o acesso à informação administrativa em causa ser diferido para o momento da conclusão do respectivo procedimento (n.° 2 do artigo 11.° da LAIA); 8. O acabado de referir resulta, ao contrário do alegado pela Recorrente, da sentença a quo quando refere que: "Estabelece o n.° 2 do artigo 11.° LAIA que quando o pedido de acesso à informação se refira a procedimentos em curso, a documentos e dados incompletos ou a comunicações internas, o acesso é diferido até à tomada de decisão ou ao arquivamento do processo. Assim, após a conclusão das condutas a observar pela Administração previstas na Lei n.° 2/2011, deverá o Ministério da Educação e Ciência permitir o acesso a toda a informação disponível, de acordo com o livre acesso à informação administrativa." [sublinhado nosso].

  8. Não merece acolhimento o argumento da Recorrente de que a excepção invocada transformaria a aplicação da norma num verdadeiro e intransponível obstáculo ao acesso à informação, bastando, para isso, que as entidades administrativas nunca concluíssem os procedimentos de matéria ambiental, pois tal argumento além de elevar a competência legislativa a uma actividade ineficaz considerando que o legislador emana leis para não surtirem quaisquer efeitos, propende para a banalização por parte do Estado no que respeita ao cumprimento das leis conforme o seu interesse, o que não corresponde, minimamente, à realidade do Estado de direito democrático vigente.

  9. Por fim, no que se reporta à alegada violação de princípios estruturantes, dir-se-á, em bom rigor, que a Recorrente convoca aqui o instituto jurídico da Administração aberta, do qual decorre a necessidade de existir por parte do ente público, uma actuação transparente e aberta à participação e colaboração da sociedade civil...

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