Acórdão nº 04423/08 de Tribunal Central Administrativo Sul, 25 de Setembro de 2014

Magistrado ResponsávelCRISTINA DOS SANTOS
Data da Resolução25 de Setembro de 2014
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

Marcelo ………….., inconformado com a sentença proferida pelo Mmo. Juiz do Tribunal Administrativo e Fiscal de Sintra dele vem recorrer, concluindo como segue: A. O autor é Assistente Eventual de Saúde Pública, estando colocado no Centro de Saúde da Parede; B. Tem as mesmas funções que os médicos providos na Carreira Médica de Saúde Pública; C. O regime de disponibilidade permanente é inerente a essas mesmas funções; D. O autor não pode ter o ónus sem ter a respectiva contrapartida; E. Nenhuma norma exclui os Assistentes Eventuais do recebimento deste subsídio pelo que, como em tantas outras questões, deve ser-lhes aplicado o regime próprio da Carreira; F. O facto de o subsídio não estar previsto no contrato administrativo de provimento não tem relevância, uma vez que esse contrato é referente à realização do Internato; G. O subsídio de disponibilidade permanente é pago a todos os médicos da Carreira, quer sejam ou não autoridades de saúde; H. O Mm° Juiz a quo alicerça a sua decisão na natureza do vínculo, quando, no entender do autor, a mesma devia ter sido alicerçada nas funções desempenhadas I. O pagamento é devido ao autor, pelo que deve ser a ré condenada no pedido.

* A Administração Regional de Saúde de Lisboa e Vale do Tejo contra-alegou, concluindo como segue: a. A douta Sentença recorrida não merece qualquer tipo de censura, tendo decidido bem o Meritíssimo Juiz a quo.

b. A pretensão do recorrente consiste na condenação da Ré ao pagamento de montantes remuneratórios, de que julga ser credor, em função de desempenho em regime de disponibilidade permanente.

c. O Autor exerce funções com Assistente Eventual de saúde pública no Centro de Saúde da Parede e pratica o horário de 35 horas semanais, sem exclusividade.

d. De acordo com o art.° 5.° do Decreto-Lei n.° 112/98, de 24 de Abril, os Assistentes Eventuais contratados ao abrigo deste diploma são remunerados pelo índice correspondente ao escalão 1 da categoria de Assistente de Carreira, com direito a progressão de acordo com o disposto no n.° 1, do art.° 12.° do Decreto-Lei n.° 73/90, de 6 de Março, sem dedicação exclusiva.

e. Nos termos do n.° 5 do art.° 39.° do Decreto-Lei n.° 73/90, de 6 de Março, com a redacção introduzida pelo Decreto-Lei n.° 412/99, de 15 de Outubro, a disponibilidade permanente é uma prerrogativa exclusiva dos médicos integrados na carreira de saúde pública.

f. O Decreto-Lei n.° 412/99 não prevê a aplicação do regime de disponibilidade permanente aos Assistentes Eventuais de Saúde Pública.

g. Importa realçar que o conjunto dos diplomas normativos que regulam a actividade dos Assistentes Eventuais e, esses sim não prevêem o pagamento do subsídio de disponibilidade permanente.

h. Tanto mais que em sentido técnico-jurídico o conceito de disponibilidade pessoal é diferente do conceito de disponibilidade permanente.

i. Por outro lado, o legislador teve o cuidado de estipular um regime próprio para os Assistentes Eventuais, e determinou que o acesso à carreira de saúde pública opera pela via do concurso, o que não pode ser subvertido.

j. Resultando das normas que regulam a matéria de saúde pública que os Assistentes Eventuais não integram esta carreira e nenhum dos diplomas em mérito, lhes atribui o subsídio de disponibilidade permanente.

k. Face ao que antecede, não estando o A. integrado na carreira de saúde pública e mantendo-se a exercer funções como Assistente Eventual, tal não lhe confere consequentemente o respectivo subsídio de disponibilidade permanente.

* Colhidos os vistos legais e entregues as competentes cópias aos Exmos. Juízes Desembargadores Adjuntos, vem para decisão em conferência.

* Transcreve-se o segmento da sentença proferida no tocante à matéria de facto provada: Factos Assentes - Com relevância para a decisão, considero desde já assentes os seguintes factos: 1. O Autor é assistente eventual de Saúde Pública, estando colocado no Centro de Saúde da Parede. (Por acordo) 2. O Autor pratica um regime de 35 horas de trabalho semanal, sem exclusividade. (Por acordo); 3. O Autor está vinculado por contrato administrativo de provimento, prorrogação de contrato que celebrou para a realização do seu internato, (por acordo); 4. O Autor Iniciou funções nos Hospitais Civis de Lisboa -...

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