Acórdão nº 04223/10 de Tribunal Central Administrativo Sul, 23 de Abril de 2015

Magistrado ResponsávelANA PINHOL
Data da Resolução23 de Abril de 2015
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

ACORDAM, EM CONFERÊNCIA, NA SECÇÃO DE CONTENCIOSO TRIBUTÁRIO DO TRIBUNAL CENTRAL ADMINISTRATIVO SUL I.

RELATÓRIO A FAZENDA PÚBLICA (doravante Recorrente) veio interpor o presente recurso jurisdicional da sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal de Sintra, datada de 20 de Abril de 2010, que julgou procedente a impugnação judicial, deduzida por JOAQUIM………………………..

da decisão de indeferimento da reclamação graciosa apresentada contra o acto de liquidação de IRS como nº ………………, relativa ao ano de 1995.

A Recorrente terminou as suas alegações de recurso, formulando as seguintes conclusões: «I.

O presente recurso visa reagir contra a douta sentença declaratória da total procedência da impugnação deduzida contra o despacho de indeferimento do processo de Reclamação Graciosa referente a IRS de 1995.

II.

Fundamentação da sentença recorrida (síntese) a não observância do direito de audição constitui preterição de formalidade legal, conducente à anulação do acto impugnado, por vício de forma (cfr. art.35° do CPA ex vi art.2° al. c) da LGT).

III.

Não poderá ter-se como provado o enunciado na al. G) do probatório, pois o mesmo é expressamente contrariado pela transcrição do Relatório, feita na al. F) do mesmo probatório.

IV.

Ou seja, no decurso do procedimento de inspecção de que foi alvo o ora Impugnante, e no momento e pela forma legalmente prevista para o efeito, foi o S.P., ora Impugnante, notificado para exercer o direito de audição sobre o projecto de correcções então propostas, o qual não veio a exercer.

V.

Questão diversa, e que se afigura ser a suscitada pelo Impugnante e apreciada na douta sentença da qual se recorre, prende-se com a notificação para exercício de audição prévia antes da liquidação.

VI.

E esta efectivamente não foi efectuada pelos Serviços da IT, mas porque legalmente não impendia sobre si essa obrigação.

VII.

Para o efeito atente-se no disposto no n°3 do art.60º da LGT, bem como ao n°2 do art.13º da Lei 16-A/2002, de 31/05, que lhe conferiu carácter interpretativo.

VIII.

Desse modo, tendo sido dada oportunidade ao S.P. de participar na formação da decisão traduzida na liquidação adicional ora impugnada no decurso da acção de inspecção, antes da conclusão do Relatório de IT, a qual não foi utilizada pelo S.P., é dispensada a sua audição antes da liquidação, pois após o Relatório dos SIT, não foram invocados pela AF quaisquer factos novos.

XI.

Deste modo, a douta sentença ora recorrida, a manter-se na ordem jurídica, revela uma inadequada interpretação e aplicação do disposto no art.60° da LGT.

Termos em que, concedendo-se provimento ao recurso, deve a decisão ser revogada, com as devidas consequências legais.

PORÉM V. EX.AS, DECIDINDO FARÃO A COSTUMADA JUSTIÇA.» Não foram apresentadas contra-alegações.

***Foi dada vista ao MINISTÉRIO PÚBLICO e a Procuradora-Geral Adjunta emitiu parecer, no sentido de que seja concedido provimento ao recurso, considerando que: «( …) decorre dos autos e consta do probatório assente na douta sentença recorrida sobre o ponto F que o sujeito passivo, o contribuinte, foi notificado nos termos do artigo 60º da LGT para exercer o direito de audição que não o fez.

Seguindo, pois esta orientação, entende-se que a douta sentença recorrida fez errada interpretação fáctica com a consequente errada aplicação do direito.

» *** Satisfeitos os vistos legais, cumpre decidir o presente recurso, já que a tal nada obsta.

*** II.

DELIMITAÇÃO DO OBJECTO DO RECURSO Importa ter em consideração que, de acordo com o disposto no artigo 635º, nº 4 do Novo Código de Processo Civil, é pelas conclusões da alegação do Recorrente que se define o objecto e se delimita o âmbito do recurso, sem prejuízo das questões de que o tribunal ad quem possa ou deva conhecer oficiosamente, apenas estando este tribunal adstrito à apreciação das questões suscitadas que sejam relevantes para conhecimento do objecto do recurso.

No caso trazido a exame, as questões a decidir consistem em saber: (i) se existe contradição entre a fundamentação de facto vertida nas alíneas F) e G) dos factos assentes; (ii) se ocorre a ilegalidade da liquidação no pressuposto de que a ATA deveria ter notificado a Impugnante antes da liquidação para exercer o seu direito de audição prévia.

*** III.

FUNDAMENTAÇÃO A.DOS FACTOS Na decisão recorrida fixou-se a matéria de facto e indicou-se a fundamentação respectiva que nos seguintes termos: A) O Impugnante exerceu as funções de Director Industrial da …………………………. entre 1994 e 1999 - cfr. artigo 1.º da petição inicial, a fls. 2; B) O Impugnante desempenhou funções de: a)''Direcção da actividade industrial de bilhetes coordenando a actividade da equipa responsável pela exploração da Coqueria, Sintetização, Alto Forno, Forno da Cal e Aciaria; b)Gestão da actividade referida em a) "sendo responsável pela rentabilidade da exploração, desde a selecção de matérias-primas, optimização dos Jactares de custo de exploração até à adequação do produto final - bilhetes - às exigências qualitativas e quantitativas dos clientes; c) Gestão dos recursos humanos e do sistema da qualidade das instalações integradas na Direcção Industrial"- cfr. artigo 2.º da petição inicial, a fls. 2; C) As funções referidas em B exigiam um relacionamento com fornecedores e clientes- cfr. artigo 3.º da petição inicial, a fls. 2; D) A empresa concedeu um cartão de crédito ao Impugnante com a finalidade de ser utilizado para a realização de “despesas de representação” – cfr- artigo 5º da petição inicial, a fls.3; E) A …………………………….., SA foi objecto de acção de fiscalização - cfr. artigo 10.º da petição, a fls. 3; F) Em 27/07/2001, foi corrigida a matéria tributável do Impugnante...

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