Acórdão nº 05508/09 de Tribunal Central Administrativo Sul, 30 de Abril de 2015

Magistrado ResponsávelNUNO COUTINHO
Data da Resolução30 de Abril de 2015
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

Acordam em conferência na Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Sul: I – Relatório Ilda ……………………… intentou acção administrativa especial, visando acto proferido pelo Presidente da Câmara Municipal da Amadora, em 22 de Novembro de 2006, nos termos do qual foi indeferido o pedido de licenciamento de obras de edificação para o terreno sito na Rua …………………, tendo peticionado, para além do pedido de declaração de inexistência ou anulação do aludido despacho, pretensão de condenação do R. Município na prática de acto administrativo devido, deferindo o pedido de licenciamento, bem como pretensão indemnizatória de condenação do R. no pagamento da quantia de € 1.307.417,80, acrescida de juros legais, contados desde a data da propositura da acção até integral execução da sentença.

Por Acórdão proferido pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Sintra foi julgada improcedente a acção.

Inconformada com o decidido, a A. recorreu para este TCA Sul, tendo formulado as seguintes conclusões: 1ª) A Mma. Juiz a quo, na douta sentença recorrida faz errada interpretação do art.° 31.°/1 do RPDM e dos arts. 57.° e 43º do RJUE da Amadora e igualmente errada interpretação do art.° 9.° do Código Civil, preceitos que assim se mostram violados.

  1. ) Com efeito a unidade do sistema jurídico impõe que o artº 31º/2 do RPDM da Amadora seja interpretado no sentido de abranger uma operação urbanística, como é o caso dos conjuntos imobiliários em regime de propriedade horizontal, que veio a ser prevista supervenientemente no nosso sistema jurídico e que, em termos urbanísticos, é legalmente equiparada aos loteamentos urbanos previstos nessa norma regulamentar, conforme resulta da conjugação do disposto nos arts. 57º e 43º do RJUE.

  2. ) Assim, por via da interpretação actualista do citado artº 31.°/2 (i.e. de acordo com o espírito do sistema e tendo em atenção as circunstâncias ao tempo da publicação do PDM da Amadora e as actuais), deve concluir-se que os condomínios constituídos por conjuntos imobiliários constituem uma operação urbanística subsumível àquela previsão normativa.

    4º) Em suma, face ao bloco legal actualmente vigente conclui-se que o disposto no artº 31.°/2 do RPDM da Amadora deve ser interpretado no sentido de se aplicar tanto aos terrenos passíveis de operação de loteamento, como aos terrenos passíveis de operações urbanísticas com impactes semelhantes, i.e. os condomínios constituídos por conjuntos imobiliários, como é o caso da operação urbanística cujo licenciamento foi formulado pela Autora ora recorrente.

  3. ) Sendo também este o entendimento sufragado pelo Réu Município, ora recorrido, até à prolação do acto impugnado, conforme fluí com meridiana clareza do desenrolar do procedimento administrativo, ao longo de vários anos, tal qual resulta dos factos provados.

  4. ) Ora, a errada interpretação que a Mma. Juiz a quo faz do artº 31.°/2 do RPDM constitui o fundamento essencial da decisão tomada de julgar a acção improcedente pois não existe qualquer outro fundamento que obste ao deferimento do pedido de licenciamento indeferido pelo acto impugnado.

  5. ) Na verdade, como bem refere a sentença recorrida, em matéria de urbanismo, construção e planeamento do território o poder administrativo não é discricionário, mas antes um poder vinculado.

  6. ) Por isso que, sendo certo que a operação urbanística cujo pedido de licenciamento foi formulado pela Autora cumpre com todos os índices e parâmetros aplicáveis, mostrando-se em estrita conformidade com as regras urbanísticas previstas pelo PDM da Amadora, não existe, por conseguinte, qualquer fundamento legal que obste ao licenciamento da operação urbanística em apreço.

  7. ) E, por outro lado, verificam se provados os requisitos da responsabilidade civil extracontratual e o correlativo dever do Município, ora recorrido, indemnizar a Autora, ora recorrente, por todos os prejuízos causados, abrangendo danos emergentes e lucros cessantes.

    O R. contra alegou concluindo da seguinte forma: 1ª) Não se conformando com a decisão proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Sintra, no sentido de julgar improcedente a acção movida por ILDA ……………………, vem da mesma interpor o presente recurso.

  8. ) O acto em crise não enferma de qualquer vício, sendo perfeitamente legal e justo.

  9. ) Discorda a recorrente da apreciação formulada na douta Sentença recorrida, quando se refere ao vício de violação de lei, por erro sobre os pressupostos de facto e de direito do acto administrativo em crise, por errada interpretação e aplicação dos artigos 31º, 32º, 57º e 59º do RPDM da Amadora e dos artigos 57º, 43º e 24° do RJUE invocados pela recorrente.

  10. ) A aprovação de qualquer operação urbanística está sujeita ao cumprimento dos Planos Municipais de Ordenamento do Território, devendo ser precedida de uma análise de conformidade da pretensão formulada pelo particular com os parâmetros e condicionamentos constantes do Plano em vigor para o local.

  11. ) Conforme resulta do disposto no artº 68º, alínea a) do Decreto-Lei nº 555/99, de 16 de Dezembro, na sua actual redacção, são nulas as licenças ou autorizações que violem o disposto no Plano Municipal de Ordenamento do Território, logo a pretensão formulada pela recorrente teria que ser compatível com o preceituado no Regulamento do Plano Director Municipal.

  12. ) Da análise efectuada pelos serviços do projecto resulta que a pretensão formulada pela requerente viola o disposto no art. 31°, n° 2, cio Regulamento do PDM / Amadora.

  13. ) A pretensão formulada pela autora, insere-se em espaço urbano, de acordo com a carta de Ordenamento do PDM/ Amadora.

  14. ) Do preceituado no art. 31º, do Regulamento do Plano, resulta, que em áreas não abrangidas por Plano de Pormenor ou de Plano de Urbanização, o alinhamento, a escala e a altura das fachadas são definidas de acordo com as características urbanas da zona.

  15. ) A área em causa não dispõe de elementos que permitam definir os alinhamentos, escalas e altura das fachadas, e não dispõe de PU ou de PP, logo a sua edificação apenas será possível através de uma operação de loteamento.

    10º) A introdução operada pelo Decreto - Lei n° 267/94, de 25 de Outubro do artigo 1438° - A no Código Civil, passou a admitir a constituição de propriedade horizontal para “… conjuntos de edifícios contíguos parcialmente ligados entre si pela existência de partes comuns...”, no entanto, esta possibilidade legal, nada tem a ver com o disposto no art. 31º, nº 2, do Regulamento do Plano Director Municipal da Amadora, o qual exige que a edificação de novas construções em parcelas cuja dimensão permita o seu loteamento, só serão permitida mediante a aprovação de uma operação de loteamento.

  16. ) Bem decidiu a entidade demandada ao indeferir o projecto de construção apresentado pela recorrente, uma vez, que o mesmo não respeitava o definido para o local no Regulamento do Plano Director Municipal.

    12º) Não enferma o acto impugnado do alegado vício de violação de lei ou como também refere a recorrente de erro na interpretação e aplicação da lei, ou de qualquer outro.

  17. ) O que a informação dos serviços refere, é que a aludida operação urbanística terá que ser precedida de uma operação de loteamento, sendo certo que o Regulamento do Plano, impõe a prévia aprovação de uma operação de loteamento.

  18. ) Não foram suscitadas quaisquer dúvidas quanto à edificabilidade do terreno e em momento algum foi negada à recorrente a possibilidade de proceder à edificação da parcela de terreno da qual é proprietária.

  19. ) Apenas se exige o cumprimento das normas legais e regulamentares ao caso aplicáveis, nomeadamente o preceituado no Plano Municipal de Ordenamento do Território.

  20. ) Dos factos descritos pela recorrente não resulta a prática de quaisquer irregularidades ou ilegalidades na condução e apreciação do projecto pelos serviços.

  21. ) Nem a entidade demandada, nem os seus órgãos ou agentes praticaram qualquer acto (ou omissão) do qual possam ter resultado para a autora quaisquer prejuízos, uma vez que, a actuação da entidade demandada tem-se pautado, no presente processo, bem como no n° 131-PO/00, pelo estrito cumprimento da lei.

  22. ) Todas as alterações ao projecto foram apresentadas pela recorrente, tendo em vista a conformação da sua pretensão com as normas legais e regulamentares ao caso aplicáveis.

  23. ) De todo o modo, a entidade recorrida não é minimamente responsável pelos danos que supostamente a recorrente terá sofrido.

    II) No Acórdão recorrido foram dados como assentes os...

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