Acórdão nº 11964/15 de Tribunal Central Administrativo Sul, 16 de Abril de 2015

Magistrado ResponsávelCRISTINA DOS SANTOS
Data da Resolução16 de Abril de 2015
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

O Ministério Público inconformado com a sentença proferida pelo mmo. Juiz do Tribunal Administrativo de Círculo de Lisboa dela recorrer, concluindo como segue: 1. Atendendo a que a redacção dos nºs l e 2 do art. 3º da Lei nº 37/81 foi mantida pela Lei 2/2006, de 17 de Abril continua o estrangeiro casado há mais de três anos com nacional português, a poder adquirir, em determinadas circunstâncias, a nacionalidade portuguesa.

  1. No entanto, enquanto o art. 9º. na redacção anterior , estabelecia que constituem fundamento de oposição à aquisição da nacionalidade portuguesa, designadamente. a "não comprovação, pelo interessado, de ligação efectiva à comunidade nacional"; 3. Na redacção actual refere-se que constituem fundamento de oposição à aquisição da nacionalidade portuguesa, designadamente a "inexistência de ligação efectiva á comunidade nacional".

  2. Considerando todos os elementos interpretativos (gramatical, sistemático, teleológico e histórico) parece claro que as alterações introduzidas à Lei da Nacionalidade pela Lei Orgânica n.º 2/2006, de 17.04 e o actual texto do RN, não passaram a estabelecer que é ao M.P. que cabe provar que a Requerida não tem ligações efectivas à comunidade nacional.

  3. O art. 56º, nº 2 do actual Regulamento da Nacionalidade Portuguesa, aprovado pelo DL nº 237-A/ 2006, de 14 de Dezembro, que corresponde ao art. 22º, do DL nº 322/82, de 12 de Agosto, prevê: "2 - Constituem fundamento de oposição à aquisição do nacionalidade portuguesa, por efeito da vontade ou da adopção: a) A inexistência de ligação efectiva à comunidade nacional; b) A condenação, com trânsito em julgado da sentença, pela prática de crime punível com pena de prisão de máximo igual ou superior a três anos, segundo a lei portuguesa ; c) O exercício de funções públicas sem carácter predominantemente técnico ou a prestação de serviço militar não obrigatório no Estado estrangeiro ".

  4. E o art. 57°, nºl do referido DL no 237-A /2006, dispõe que: " Quem requeiro a aquisição da nacionalidade portuguesa, por efeito da vontade ou por adopção, deve pronunciar-se sobre a existência de ligação efectivo à comunidade nacional e sobre o disposto nas alíneas b) e c) do nº2 do artigo anterior".

  5. Estabelece o nº 7 do mesmo artigo que "sempre que o Conservador dos Registos Centrais ou qualquer outra entidade tiver conhecimento de factos susceptíveis de fundamentar em a oposição à aquisição da nacionalidade, por efeito da vontade ou por adopção, deve participálos ao Ministério público, junto do competente tribunal administrativo e fiscal, remetendo-lhe todos os elementos de que dispuser".

  6. Da leitura e análise dos citados preceitos retira-se que deixou o legislador de exigir que o interessado comprove a sua ligação efectiva à comunidade nacional, sendo fundamento da oposição a "não comprovação" dessa ligação efectiva.

  7. Ou seja, na actual lei não se faz menção a essa "não comprovação "r mas tã o só à inexistência de ligação à comunidade nacional, devendo ser feita ao Ministério Público a participação de factos susceptíveis de fundamentarem a oposição.

  8. É que o interessado passou a ter necessidade de "pronunciar-se sobre a existência de ligação efectiva à comunidade nacional ", crendo-se que será a partir dessa pronúncia que o conservador poderá aquilatar da existência/inexistência de ligação à comunidade nacional e, no caso de se indiciar a inexistência, comunicá-la ao Ministério Público para instauração da acção de oposição.

  9. ll - Em suma, no que tange à falta de ligação efectiva à comunidade nacional deverá o interessado, que pretende adquirir a nacionalidade portuguesa, considerando que lhe assiste esse direito, pronunciar-se sobre a existência daquela ligação.

  10. Mas, constatando-se, face às explicações apresentadas com vista à alegada ligação à comunidade nacional, que as razões aduzidas serão insuficientes para se concluir por essa ligação, levará à comunicação ao Ministério Público para a instauração do processo de oposição.

  11. De resto, o artigo 9.º, ai. o} da Lei do Nacionalidade estabelece um fundamento (negativo) de oposição à aquisição da nacionalidade, mas nada prevê quanto ao ónus da prova de tal facto, que terá que ser encontrado por aplicação das regras gerais, concretamente, do disposto no artigo 343.0, nºl do C.Civ, uma vez que está em causa uma ação de simples apreciação na qual se justifica que seja atribuído ao réu a prova dos factos constitutivos do direito que se arrogo, dada a dificuldade ou mesmo impossibilidade de provar factos negativos (que, no caso, são também factos pessoais do réu} .

  12. Com efeito, a acção destinada à declaracão da inexistência de ligação à comunidade portuguesa deve ser qualificada como uma acção de simples apreciação negativa.

  13. Até porque a nova lei não alterou o figurino da oposição à aquisição da nacionalidade como...

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