Acórdão nº 08566/15 de Tribunal Central Administrativo Sul, 14 de Abril de 2015

Magistrado ResponsávelANABELA RUSSO
Data da Resolução14 de Abril de 2015
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

Acórdão I - RELATÓRIO António……………………………………, inconformado com a sentença proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Leiria - que julgou improcedente a Reclamação Judicial por si apresentada do despacho do órgão de execução que fixou o valor base para a venda do imóvel penhorado em processos de execução fiscal que contra si correm termos e que determinou a sua alienação por meio de Leilão Electrónico -, dela veio interpor o presente recurso.

Tendo alegado, rematou as suas alegações de recurso formulando as seguintes conclusões «A.

O recorrente suscitou na reclamarão apresentada, a existência de processos pendentes referentes impugnações dos tributos, a omissão da AT quanto ao incidente de prestação de garantia, a inadmissibilidade do valor da venda e prejuízo irreparável para o reclamante do acto da AT, sendo que, o Tribunal a quo pronunciou-se apenas sobre "Da ilegalidade do despacho que determinou como valor base da venda do imóvel, o montante de €59.668,00".

B.

Pugnamos que a douta sentença recorrida padece de falta de fundamentação e omissão de pronúncia.

C.

Face ao teor do artigo 607º, nº2 do C.P.C., deveria o Sr. Juiz " a quo" discriminar os factos que considera provados aplicando, "a posteriori", as normas jurídicas inerente ao caso "sub judice", só perante esta indicação descriminada dos factos provados, esta Relação pode entrar na apreciação e julgamento da sentença do tribunal requerido.

D.

A fixação da matéria de facto, feita a fls. ... da sentença sob censura, não obedece aos termos legalmente exigíveis.

E).

E que não é suficiente remeter-se para documentos junto aos autos se nada se explicar quanto ao conteúdo dos mesmos e qualquer documento tem de ser interpretado podendo dele extrair-se, em matéria de facto, elemento ou elementos que não sejam iguais para todos os que se debrucem sobre ele, com escopo de aferir o seu conteúdo, a sentença enferma de vício que a inquina.

F.

Por força do estatuído no art. 662º do C.P.C., deste tribunal de 2ª instância pode anular a decisão da matéria de facto mesmo " ex officio", não se achando descriminada a factualidade tida por assente, não pode esta Relação exercer esse poder censório.

G.

Este poder da Relação ancora na impossibilidade do tribunal conhecer o objecto de recurso - erros da decisão da matéria de direito - na ausência dos necessários pressupostos de facto que aqueles vícios se pressupõem - vide Anselmo de Castro "in direito processual Civil Declaratório" Vol. 3 pág. 137.

H.

A obscuridade e insuficiência da fundamentação do acto decisório valem como falta de fundamentação, o que por sua vez determina a sua anulabilidade.

I.

Determina o art.º205º da CRP - As decisões dos tribunais que não sejam de mero expediente são fundamentadas na forma prevista na lei.

J.

Na verdade, quanto à existência de processos pendentes referentes às impugnações dos tributos, a omissão da AT quanto ao incidente de prestação de garantia não se pronunciou suficientemente o Tribunal a quo, bem como., as consequências para o Recorrente quanto ao prejuízo irreparável.

K.

O vício processual de omissão de pronúncia reconduz-se a uma ausência de emissão de um juízo apreciativo sobre uma questão processual ou de direito material -substantivo que os sujeitos tenham, expressamente, suscitado ou posto em equação perante o tribunal e que este, em homenagem ao princípio do dever de cognoscibilidade, deva tomar conhecimento o que ora se suscita junto do Tribunal ad quem.

L.

Escudou-se o Tribunal a quo no art.37º CPPT, invocando que o Recorrente poderia, no prazo para a reclamação, suscitar a questão, ou seja, a irregularidade poderia ser suprida pelo interessado, a seu pedido.

M.

O Recorrente sempre comunicou a sua discordância junto da AT, relativamente ao valor atribuído ao imóvel, inclusivamente, e conforme supra requerido pretendeu prestar garantia no PEF.

N.

A notificação é omissa relativamente a dados que se assumem como essenciais para a produção de efeitos jurídicos da mesma, pois que, não indicou qual o valor mínimo pelas quais serão aceites propostas, nem qual o método de cálculo utilizado para obter o valor indicado, O.

O valor apresentado, demonstra um desajuste dos parâmetros económicos da actualidade, quando subsumidos aos imóveis similares ao imóvel em questão, pugna o recorrente que outro valor mínimo base de venda não se admite para o imóvel que não o valor de €160,000,00, o que desde já se requer para todos os efeitos legais nos presentes autos.

P.

O valor atribuído não corresponde à realidade dos factos, nem à realidade do mercado, sendo que, o acto da AT acarreta para o reclamante ponderosos prejuízos.

Q.

Tal valor foi atribuído e fixado ao arrepio do valor patrimonial do imóvel, com prejuízos inerentes.

R.

Pois que, a actuação da AT, que pelo presente vimos sindicar, provoca incomensuráveis e irreparáveis prejuízos, uma vez que, esta se viu colocada numa situação de incumprimento, o que ocorreu por inobservância das formalidades a que a AT está obrigada.

S.

O valor atribuído não é admissível para o caso em apreço, por ser desajustado da verdade dos factos, da realidade do imóvel ajuizado o que acarreta ponderosos prejuízos.

T.

E sendo a venda realizada por tal valor representa para o Recorrente um grave prejuízo, pois que, se vê desprovido de bem de sua propriedade, por montante desajustado, podendo o mesmo não ser sequer suficiente para liquidar os encargos ajuizados.

U.

O Recorrente vê-se na contingência de ver o seu património reduzido, por acção do seu credor, e em simultâneo, no risco de permanecer em dívida.

V.

Actualmente, em razão de estado do mercado imobiliário, resulta que, existe muita oferta de imóveis o que automaticamente vem reduzir os valores base para realizarão das vendas, e tal situação já se verifica per se, sendo a mesma por demais agravada considerando a redução injustificada do valor de venda atribuído pela AT.

W.

Na verdade o imóvel foi adquirido por valor superior ao da venda, sendo que, os imóveis existentes no local onde se situa o referido imóvel tom também valor patrimonial superior.

Nestes termos e no mais de Direito que Vossas Excelências doutamente suprirão deverá ser dado provimento ao recurso o que se requer, por ser de tão costumada justiça».

Notificada da admissão do recurso jurisdicional, a Recorrida Fazenda Pública, não apresentou contra-alegações.

O Exmo. Procurador-Geral Adjunto neste Tribunal Central emitiu parecer no sentido da improcedência do recurso.

Com dispensa dos vistos legais (artigos 657.º n.º 4 do Código de processo Civil e artigo 278.º n.º 5 do Código de Procedimento e de Processo Tributário), cumpre agora decidir por a tal nada obstar.

II- Objecto do recurso Como é sabido, sem prejuízo das questões que o Tribunal ad quem possa ou deva conhecer oficiosamente, é pelas conclusões com que o recorrente remate a sua alegação (aí indicando, de forma sintética, os fundamentos por que pede a alteração ou anulação da decisão recorrida: artigo 639.º°1 o C.P.C.) que se determina o âmbito de intervenção do tribunal ad quem.

Assim, e pese embora na falta de especificação no requerimento de interposição se deva entender que este abrange tudo o que na parte dispositiva da sentença for desfavorável ao recorrente (artigo 635.º n.º 2 do C.P.C.), esse objecto, assim delimitado, pode vir a ser restringido (expressa ou tacitamente) nas conclusões da alegação (n.º 3 do mesmo artigo 635.º), pelo que, todas as questões de mérito que tenham sido objecto de julgamento na sentença recorrida e que não sejam abordadas nas conclusões da alegação do recorrente, mostrando-se objectiva e materialmente excluídas dessas conclusões, devem considerar-se definitivamente decididas e, consequentemente, delas não pode conhecer o Tribunal de recurso.

Acresce que, constituindo o recurso um meio impugnatório de decisões judiciais, neste apenas se pode pretender, salvo a já mencionada situação de questões de conhecimento oficioso, a reapreciação do decidido e não a prolação de decisão sobre matéria não submetida à apreciação do Tribunal a quo.

Assim, atento o exposto e as conclusões das alegações, temos por seguro que o objecto do recurso está circunscrito às seguintes questões: - Nulidade da sentença por omissão de pronúncia [por apenas ter apreciado e decidido a questão “Da ilegalidade do despacho que determinou como valor base da venda do imóvel, o montante de €59.668,00" e não as questões da “existência de processos pendentes referentes impugnações dos tributos, da omissão da AT quanto ao incidente de prestação de garantia, a inadmissibilidade do valor da venda e prejuízo irreparável para o reclamante do acto da AT” também suscitadas na petição de reclamação]: - Nulidade da sentença por falta de fundamentação de facto e de direito [por na sentença não estarem descriminando os factos provados, nem ter sido criticamente analisas as provas que os sustentam, em violação do preceituado no artigo 607.º do Código de Processo Civil e dessa forma inviabilizado a intervenção Tribunal Central em substituição do Tribunal recorrido]; - Erro de julgamento de direito por o Tribunal ter julgado que: houve decisão relativa ao incidente de prestação de garantia e não ser admissível apreciar da sua eventual falta de fundamentação; não haver falta de fundamentação do despacho de notificação do acto determinativo da venda e não ter julgado ilegal o valor fixado para venda do imóvel penhorado.

III – Fundamentação de Facto 3.1. O Tribunal Administrativo e Fiscal julgou como relevantes e provados - por acordo das partes e face à prova documental produzida, que deu integralmente por reproduzida -, para a apreciação e decisão da causa os seguintes factos:

  1. O imóvel urbano descrito sob o artigo ………., fracção ….. da freguesia e concelho de Golegã, foi avaliado em avaliação geral em 13-2-2012, tendo-lhe sido atribuído o valor patrimonial de € 85.240,00. Do valor atribuído foi o reclamante notificado em 23-2-2012, nos termos do artigo 78.a do CIMI, não o tendo...

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