Acórdão nº 00840/05 de Tribunal Central Administrativo Sul, 14 de Abril de 2015
Magistrado Responsável | ANA PINHOL |
Data da Resolução | 14 de Abril de 2015 |
Emissor | Tribunal Central Administrativo Sul |
ACORDAM, EM CONFERÊNCIA, NA SECÇÃO DE CONTENCIOSO TRIBUTÁRIO DO TRIBUNAL CENTRAL ADMINISTRATIVO SUL: I.
RELATÓRIO O REPRESENTANTE DA FAZENDA PÚBLICA (adiante Recorrente) veio interpor o presente recurso jurisdicional da sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal de Loulé, datada de 24 de Maio de 2005, na parte em que julgou parcialmente procedente a impugnação judicial deduzida por …………………………………., S.A.
tendo por objecto o acto de liquidação de IRC referente ao exercício de 1998.
A Recorrente terminou as suas alegações de recurso, formulando as seguintes conclusões: 25ºDos factos contidos nos autos resulta que: a) A sociedade requerida fez diligências no sentido de ser paga a dívida, por parte da sociedade ………………….. Lda, durante vários anos; b) Tanto assim é que, por força dessas diligências, os sócios daquela sociedade devedora por várias vezes fizeram reiteradas promessas de pagamento; c) Passados tantos anos, e após todas as tentativas informais de resolução do caso, a sociedade requerida convenceu-se de que o seu crédito era de cobrança duvidosa, pelo que o registou na sua contabilidade, na conta 218030 (clientes de cobrança duvidosa), em Dezembro do ano de 1997.
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Nos termos do art. 18, n° 1 do CIRC, os custos são imputáveis ao exercício do ano a que digam respeito.
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Pelo que, atentos os factos anteriormente descritos, a provisão não poderia ter sido constituído em 1998, motivo pelo qual não aceitou a inspecção tributária tal provisão.
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Tendo sido constituída a provisão em 1998, foram violadas as normas legais acima referidas (artºs 18, n° 1, art. 33° e art. 34°, todos do CIRC), pelas razões acima expostas.
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Consequentemente, ao conceder provimento à impugnação nesta parte consideramos que fez a douta sentença de que se recorre uma errada interpretação dos factos constantes dos autos, violando também ela aquelas normas legais.
Termos em que, concedendo-se provimento ao recurso, requer-se seja parcialmente revogada a decisão recorrida, na parte em que mandou anular a liquidação nº …………………. por entender ser de aceitar a provisão constituída em 1998, relativamente ao crédito sobre a sociedade "…………………., Lda", e seja substituída por acórdão que declare a impugnação também improcedente nesta parte.» Não foram produzidas contra-alegações.
***Foi dada vista ao MINISTÉRIO PÚBLICO e o Procurador-Geral Adjunto emitiu parecer, no sentido de que seja negado provimento ao recurso.
***Foram colhidos os vistos aos Exmos Juízes Adjuntos, pelo que vem o processo submetido à Secção do Contencioso Tributário para julgamento do recurso já que nada obsta.
***II.
DELIMITAÇÃO DO OBJECTO DO RECURSO Importa ter em consideração que, de acordo com o disposto no artigo 635º, nº 4 do Novo Código de Processo Civil, é pelas conclusões da alegação do Recorrente que se define o objecto e se delimita o âmbito do recurso, sem prejuízo das questões de que o tribunal ad quem possa ou deva conhecer oficiosamente, apenas estando este tribunal adstrito à apreciação das questões suscitadas que sejam relevantes para conhecimento do objecto do recurso.
Nestes termos, considerando a natureza jurídica da matéria visada, a única questão a decidir é a de saber se a decisão sob exame violou os normativos contidos nos artigos 18º, n.º 1, 33º e 34º do CIRC.
*** III.
FUNDAMENTAÇÃO A.DOS FACTOS Na decisão recorrida fixou-se a matéria de facto e indicou-se a fundamentação respectiva que nos seguintes termos: A.1.
A liquidação n.º ……………….. decorre da correcção ao rendimento colectável do ano...
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