Acórdão nº 00840/05 de Tribunal Central Administrativo Sul, 14 de Abril de 2015

Magistrado ResponsávelANA PINHOL
Data da Resolução14 de Abril de 2015
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

ACORDAM, EM CONFERÊNCIA, NA SECÇÃO DE CONTENCIOSO TRIBUTÁRIO DO TRIBUNAL CENTRAL ADMINISTRATIVO SUL: I.

RELATÓRIO O REPRESENTANTE DA FAZENDA PÚBLICA (adiante Recorrente) veio interpor o presente recurso jurisdicional da sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal de Loulé, datada de 24 de Maio de 2005, na parte em que julgou parcialmente procedente a impugnação judicial deduzida por …………………………………., S.A.

tendo por objecto o acto de liquidação de IRC referente ao exercício de 1998.

A Recorrente terminou as suas alegações de recurso, formulando as seguintes conclusões: 25ºDos factos contidos nos autos resulta que: a) A sociedade requerida fez diligências no sentido de ser paga a dívida, por parte da sociedade ………………….. Lda, durante vários anos; b) Tanto assim é que, por força dessas diligências, os sócios daquela sociedade devedora por várias vezes fizeram reiteradas promessas de pagamento; c) Passados tantos anos, e após todas as tentativas informais de resolução do caso, a sociedade requerida convenceu-se de que o seu crédito era de cobrança duvidosa, pelo que o registou na sua contabilidade, na conta 218030 (clientes de cobrança duvidosa), em Dezembro do ano de 1997.

  1. Nos termos do art. 18, n° 1 do CIRC, os custos são imputáveis ao exercício do ano a que digam respeito.

  2. Pelo que, atentos os factos anteriormente descritos, a provisão não poderia ter sido constituído em 1998, motivo pelo qual não aceitou a inspecção tributária tal provisão.

  3. Tendo sido constituída a provisão em 1998, foram violadas as normas legais acima referidas (artºs 18, n° 1, art. 33° e art. 34°, todos do CIRC), pelas razões acima expostas.

  4. Consequentemente, ao conceder provimento à impugnação nesta parte consideramos que fez a douta sentença de que se recorre uma errada interpretação dos factos constantes dos autos, violando também ela aquelas normas legais.

Termos em que, concedendo-se provimento ao recurso, requer-se seja parcialmente revogada a decisão recorrida, na parte em que mandou anular a liquidação nº …………………. por entender ser de aceitar a provisão constituída em 1998, relativamente ao crédito sobre a sociedade "…………………., Lda", e seja substituída por acórdão que declare a impugnação também improcedente nesta parte.» Não foram produzidas contra-alegações.

***Foi dada vista ao MINISTÉRIO PÚBLICO e o Procurador-Geral Adjunto emitiu parecer, no sentido de que seja negado provimento ao recurso.

***Foram colhidos os vistos aos Exmos Juízes Adjuntos, pelo que vem o processo submetido à Secção do Contencioso Tributário para julgamento do recurso já que nada obsta.

***II.

DELIMITAÇÃO DO OBJECTO DO RECURSO Importa ter em consideração que, de acordo com o disposto no artigo 635º, nº 4 do Novo Código de Processo Civil, é pelas conclusões da alegação do Recorrente que se define o objecto e se delimita o âmbito do recurso, sem prejuízo das questões de que o tribunal ad quem possa ou deva conhecer oficiosamente, apenas estando este tribunal adstrito à apreciação das questões suscitadas que sejam relevantes para conhecimento do objecto do recurso.

Nestes termos, considerando a natureza jurídica da matéria visada, a única questão a decidir é a de saber se a decisão sob exame violou os normativos contidos nos artigos 18º, n.º 1, 33º e 34º do CIRC.

*** III.

FUNDAMENTAÇÃO A.DOS FACTOS Na decisão recorrida fixou-se a matéria de facto e indicou-se a fundamentação respectiva que nos seguintes termos: A.1.

A liquidação n.º ……………….. decorre da correcção ao rendimento colectável do ano...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT