Acórdão nº 08976/15 de Tribunal Central Administrativo Sul, 19 de Novembro de 2015

Magistrado ResponsávelJOAQUIM CONDESSO
Data da Resolução19 de Novembro de 2015
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

ACÓRDÃO X RELATÓRIO XO DIGNO REPRESENTANTE DA FAZENDA PÚBLICA deduziu recurso dirigido a este Tribunal visando sentença proferida pelo Mmº. Juiz do T.A.F. de Beja, exarada a fls.166 a 185 do presente processo, através da qual julgou procedente a impugnação intentada pela sociedade recorrida, "S………… - Sociedade ……………….., S.A.", tendo por objecto auto-liquidações de juros compensatórios, relativas a I.R.C. dos anos de 2005 e de 2006 e no montante total de € 313.273,08.

XO recorrente termina as alegações (cfr.fls.204 a 211 dos autos) do recurso formulando as seguintes Conclusões: 1-A sentença ora sob recurso, fez errada aplicação do direito à situação em crise, ao considerar que as declarações de rendimentos e o imposto pago ao abrigo da disposição do artigo 114 do CIRC, o tinham sido no prazo legal; 2-Interpretando de forma incorreta a disposição do artigo 114 do CIRC, ao considerar ainda como prazo legal para o cumprimento das obrigações declarativas e de pagamento de imposto, aquele que resulta desta norma; 3-De fato, o prazo legal para o cumprimento de tais obrigações, no caso de sujeitos passivos enquadráveis no disposto no n°1 do artigo 8 do CIRC, cujo período de tributação coincide com o ano civil, é o último dia útil do mês de Maio do ano seguinte ao período de tributação; 4-A apresentação de declaração de rendimentos do modelo 22, nos termos do n°1 do artigo 114 do CIRC é, indubitavelmente, uma declaração apresentada fora do prazo legalmente estabelecido para o cumprimento da obrigação declarativa e de pagamento de imposto; 5-Tal constatação, e sempre com o necessário e devido respeito, resulta de forma clara e precisa da redação do nº1 do artigo 114 do CIRC: Artigo 114° - DECLARAÇÃO DE SUBSTITUIÇÃO 1. Quando tenha sido liquidado imposto inferior ao devido ou declarado prejuízo fiscal superior ao efectivo, pode ser apresentada declaração de substituição, ainda que fora do prazo legalmente estabelecido, e efectuado o pagamento do imposto em falta.

6-Por outro lado, resultando da apresentação da declaração de substituição a liquidação e pagamento de imposto superior ao inicialmente pago, dúvidas inexistirão, que relativamente à diferença de imposto a pagar na sequência de tal declaração; 7-Existiu por fato imputável ao sujeito passivo, retardamento na liquidação e pagamento de parte do imposto devido; 8-Mas também que, a omissão de pagamento da totalidade do imposto efetivamente devido, resultou de erro evidenciado nas declarações de rendimentos apresentadas; 9-Razão pela qual, bem andou a ora impugnante, quando ao apresentar as declarações de substituição relativas aos exercícios de 2005 e 2006, procedeu ao apuramento e pagamento da diferença de imposto devido; 10-E também ao calculo e pagamento dos juros compensatórios, com o limite de 180 dias, visto o erro estar evidenciado nas declarações apresentadas e; 11-Igualmente bem andou a Administração Tributaria, em sede de reclamação graciosa, ao anular os juros compensatórios por ela liquidados, mantendo na ordem jurídica, os juros compensatórios calculados e pagos pela impugnante, com a observância do limite de 180 dias; 12-Porque, contrariamente ao considerado na douta sentença emitida, a entrega de declaração de substituição ao abrigo do disposto no artigo 114 do CIRC, não exclui a extemporaneidade de tais declarações; 13-E como tal, o retardamento, por fato imputável ao contribuinte, de parte do imposto devido, correspondente ao excesso de beneficio fiscal usufruído, sempre estará sujeito a juros compensatórios; 14-Termos em que, fazendo-se justiça, deve ser revogada a sentença emanada e substituída por douto Acórdão, que, confirmando o decidido pela AT em sede de reclamação graciosa, mantenha na ordem jurídica os devidos juros compensatórios, autoliquidados e pagos pela ora impugnante, com o limite de 180 dias.

XA sociedade recorrida produziu contra-alegações nas quais pugna pela improcedência do recurso e manutenção da decisão do Tribunal "a quo" (cfr.fls.227 a 250 dos autos), terminando com as seguintes Conclusões: 1-A ora recorrida apresentou junto do Tribunal Administrativo e Fiscal de Beja uma impugnação judicial contra o acto de indeferimento parcial proferido no âmbito da reclamação graciosa apresentada contra as autoliquidações de juros compensatórios relativas ao IRC de 2005 e de 2006, no montante global de € 313.273,08, tendo obtido provimento integral por sentença do Tribunal a quo de 15 de Outubro de 2014; 2-Não obstante concordar com toda a matéria de facto dada como provada, entende a Fazenda Pública que o Tribunal a quo fez «errada interpretação e aplicação das normas de direito fiscal aplicáveis à situação sub judice» - cfr. artigo 12 das alegações de recurso apresentadas; 3-O Tribunal a quo fez boa interpretação das normas aplicáveis in casu ao considerar que, da leitura conjugada dos artigos 112 e 114 (hoje 120° e 122°, respectivamente) do Código do IRC, resulta com clareza a inexistência de qualquer retardamento da liquidação para efeitos da liquidação de juros compensatórios, devendo a sentença recorrida ser integralmente mantida com as demais consequências legais; 4-Da combinação dos dois normativos mencionados resulta que sempre que, tendo apresentado as declarações modelo 22 de IRC dentro do prazo geral previsto no então artigo 112 (hoje 120) do Código do IRC, os sujeitos passivos verifiquem que foi liquidado imposto inferior ao devido, podem, mesmo fora daquele prazo geral, apresentar declaração de substituição; 5-No caso em apreço, resulta do probatório que: i) as declarações de rendimentos de IRC, relativas aos exercícios de 2005 e de 2006 foram ambas apresentadas dentro do prazo previsto no artigo 112 (hoje 120) do Código do IRC; ii) o artigo 114 (hoje 122) do Código o IRC, salvaguarda expressamente a possibilidade de apresentação de declaração de substituição para além daquele prazo geral, quando tenha sido liquidado imposto inferior ao devido, o que a ora recorrida fez, para os dois exercícios em 8 de Fevereiro de 2008; e iii) o imposto autoliquidado foi sempre pago no próprio dia em que foram entregues as declarações (originárias e de substituição); 6-À luz dos factos provados e na esteira do decidido na sentença recorrida «Há que registar, deste modo, que é manifesto não ocorrer in casu retardamento do cumprimento da obrigação declarativa quer porquanto a declaração inicial de ambos os exercícios foi atempada, quer porquanto a declaração de substituição se integra de entre os casos admissíveis (previstos no citado artigo 114 do Código do IRS), o que exclui aquela configuração de extemporaneidade antes referida» - cfr. sentença recorrida, p.18; 7-No entanto, caso se entenda ter havido retardamento da liquidação e pagamento do imposto, deverá, ainda assim, ser mantido o sentido da sentença recorrida, na medida em que, além do elemento objectivo, também o elemento subjectivo da responsabilidade, por juros compensatórios, se encontra por verificar; 8-Como resulta do probatório fixado pelo Tribunal a quo, a recorrida é uma sociedade anónima que se encontra abrangida pela lei n°171/99, de 18 de Setembro, diploma de combate à desertificação e recuperação do desenvolvimento nas áreas do interior; 9-Nos exercícios de 2005 e 2006, a recorrida reunia as condições do citado diploma e demais condições exigidas por lei para usufruir da redução de taxa para 20% aí prevista, razão pela qual recorreu aos incentivos fiscais à interioridade; 10-Só por ocasião da preparação do fecho contabilístico das contas do exercício de 2007, a recorrida tomou conhecimento de uma regra de minimis ao regime de redução de taxa, tendo, afinal, verificado que os incentivos fiscais à interioridade se encontrariam efectivamente sujeitos a um limite máximo decorrente, não da Lei n°171/99, de 18 de Setembro, mas sim de uma Portaria que teria, uns anos mais tarde, procurado limitar o benefício concedido pela própria lei; 11-O limite imposto pela Portaria, não teve qualquer efeito prático sobre os formulários modelo 22 de IRC que jamais traduziram, quer nos campos dedicados ao benefício fiscal em causa, quer nas respectivas instruções de preenchimento, a introdução da referida regra de minimis; 12-Verificando ter beneficiado de uma redução de imposto superior ao limite máximo de € 100.000,00 estabelecido na Portaria 170/2002, de 28 de Fevereiro, a recorrida procedeu, de imediato, à apresentação...

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