Acórdão nº 12589/15 de Tribunal Central Administrativo Sul, 26 de Novembro de 2015

Magistrado ResponsávelHELENA CANELAS
Data da Resolução26 de Novembro de 2015
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

Acordam em conferência na Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Sul: I. RELATÓRIO Cezayki…………………………………..

(devidamente identificado nos autos) inconformado com a decisão de procedência da Oposição à aquisição de nacionalidade portuguesa (a que aludem os artigos e 10º da Lei da Nacionalidade e os artigos 56º ss. do Regulamento da Nacionalidade Portuguesa, aprovado pelo DL. nº 237-A/2006, de 14, de Dezembro), deduzida pelo Ministério Público no Tribunal Administrativo de Circulo de Lisboa (Proc. nº 2553/14.7BELSB) proferida por aquele Tribunal em 21/04/2015, e que assim, ordenou o arquivamento do processo pendente na Conservatória dos Registos Centrais com vista à concessão da nacionalidade portuguesa, vem interpor o presente recurso, pugnando pela revogação da decisão recorrida e sua substituição por outra que julgue improcedente a Oposição deduzida.

Nas suas alegações formula as seguintes conclusões nos seguintes termos: a) Tribunal a quo não se pronunciou sobre as questões levantadas pelo Réu, plasmadas nos artigos 3º, 4º, 5º, 6º, 7º, 8º, 32º, 33º, 34º, 35º, 36º, 37º, 38º, 39º, 40º e 41º, todos da citada contestação do mesmo.

b) O Tribunal deve resolver todas as questões que as partes tenham submeti do à sua apreciação (cfr. art. 608.º, n.º 2, do CPC), c) A Sentença é nula, nos termos do disposto no artigo 615.º, n.º 1, alínea d), do CPC, prevendo a nulidade da sentença quando o juiz não se pronunciou sobre questões que devesse apreciar.

d) O Tribunal a quo na sua fundamentação não indicou a matéria de factos provados e matéria de factos não provados.

e) Limitou-se a indicar apenas a matéria de factos provados, omitindo-se a matéria de factos não provados, violando claramente o disposto previsto no artigo 607.º, n.ºs 4 e 5, do CPC, ex. vi o disposto no artigo 1º, do CPTA.

Pelo que, f) A sentença é nula por violação clara da citada disposição legal (cfr art.º 607.º, n.ºs 4 e 5, do CPC).

g) O Tribunal a quo pronunciou-se sobre as questões de que não podia tomar conhecimento quando refere que "... também apurou nos autos que o R. não tem qualquer ligação efectiva à comunidade portuguesa..." esta questão não foi suscitada pelas partes e que a mesma não seja de conhecimento oficioso.

h) Atendendo ao espírito do legislador previsto no artigo 9.º, alínea b) da Lei da Nacionalidade, prevendo apenas impedimento de atribuição da nacionalidade portuguesa, os cidadãos que tivessem sido condenados, em concreto, com a pena de prisão igual ou superior a três anos, o que não é o caso do ora Réu. Pelo que, i) O Recorrente foi condenado com a pena de multa, no montante de 2.000,00 Libras, a sua condenação em concreto não atinge os três anos e, como tal, a condenação de pena de multa sofrida pelo mesmo, não constitui factor impeditivo da atribuição de nacionalidade portuguesa ao Recorrente.

j) Relativamente ao dito crime de dano, ocorrido em 22 de Dezembro de 2012, não houve qualquer condenação, havendo apenas advertência feita pela polícia londrina, e, como tal, não se pode ser aplicada como factor impeditivo à atribuição da nacionalidade.

k) Uma vez que falta um dos requisitos que é condenação, com trânsito em Julgado da sentença (cfr art.º 9º, alínea b), da LN), o que não aconteceu.

l) Sendo certo que, a aplicação do preceituado no artigo 9º, alínea b) da LN, não é automática, exigindo a condenação com trânsito em julgado, pela prática do referido crime, em concreto, ser condenado com uma pena de prisão igual ou superior a três anos, pondo em causa a idoneidade moral e civil para o estrangeiro aceder ao estatuto de nacional".

m) Ademais, a sentença recorrida não concretize, com factos concretos, as razões conducentes à verificação de não ser desejável a pretendida aquisição da nacionalidade.

n) Deve ser atribuída a nacionalidade portuguesa ao Recorrente, por este ter preenchido os requisitos previstos na lei que lhe confere este direito.

O recorrido Ministério Público contra-alegou pugnando pela improcedência do recurso, com confirmação da decisão recorrida, formulando as seguintes conclusões: 1 - Nos termos da alínea b) do artº 9° da Lei da Nacionalidade, constitui fundamento de oposição à aquisição da nacionalidade portuguesa a condenação, com trânsito em julgado da sentença, pela prática de crime punível com pena de prisão de máximo igual ou superior a 3 anos, segundo a lei portuguesa.

2 - O significado literal de tal alínea b) corresponde ao significado mais comum das palavras (crime punível com pena de prisão de máximo igual ou superior a 3 anos), não havendo nenhuma razão não gramatical para um resultado interpretativo mais lato ou mais restrito do significado literal.

3 - Estatui o nº 3 do artº 9° do Código Civil: "Na fixação do sentido e alcance da lei, o intérprete presumirá que o legislador consagrou as soluções mais acertadas e soube exprimir o seu pensamento em termos adequados. " 4 - Ora, "in casu", se a lei e o legislador se quisessem referir à pena concreta, teria sido muito fácil dizê-lo, não devendo o intérprete supor que o legislador é irracional e que não se soube exprimir, da forma mais adequada.

5 - Pelo que, concludentemente, a alínea b) do artº 9 da Lei da nacionalidade não contém, uma norma jurídica que tolere ponderações ou sopesamentos por parte da Administração ou do juiz.

6 - Verifica-se o fundamento de oposição à aquisição da nacionalidade portuguesa previsto na al. b) do artº 9° alínea b) da Lei da Nacionalidade quando existe condenação, com trânsito em julgado das sentenças, pela prática de crimes abstractamente puníveis com pena de prisão de máximo legal igual ou superior a três anos.

7 - Ainda que a medida concreta das penas aplicadas tenha sido fixada em pena de multa ou em pena de prisão inferior a três, suspensa na sua execução.

8 - Sendo irrelevante que a pena se mostre cumprida e esteja, até, extinta, uma vez que o requisito legalmente previsto é a condenação pelo crime e não a subsistência da pena.

9 - Igualmente há que referir que, um dos requisitos para que possa ser concedida a nacionalidade portuguesa é a prova da ligação efectiva à comunidade nacional (arts. 9°, al. a) da Lei nº 37/81, de 03/10, e 22°, nº 1, al. a) do DL nº 322/82, de 12/8); 10 - Incumbia e incumbe actualmente ao requerente da aquisição da nacionalidade o ónus da prova da ligação efectiva à comunidade nacional (art. 22°, nº 1, al. a) do DL nº 322/82 de 12.08 e alterado pelo art. 56°, nº 2 do do DL nº 237-A/2006 de 14.12).

11 - Tratando-se a acção de oposição à aquisição de nacionalidade, de acção de simples apreciação negativa, de acordo com o disposto no art. 343°, nº 1 do C.C. "compete ao requerido a prova dos factos constitutivos do direito que se arroga".

12 - O recorrente não fez prova de tal ligação à comunidade portuguesa, conforme resulta da matéria de facto dada como assente e que se fundamenta na documentação junta aos autos.

13 - O Requerido/Recorrente apenas demonstrou que celebrou casamento com uma cidadã portuguesa, no dia 27 de Agosto de 2009, no Reino Unido da GrãBretanha e Irlanda do Norte.

14 - Sendo, apenas e tão só o fundamento apresentado para prova da sua alegada ligação.

15 - Sendo tal realidade manifestamente insuficiente para integrar o conceito de ligação efectiva à comunidade portuguesa.

16 - Assim, bem decidiu o Tribunal Administrativo de Círculo de Lisboa ao julgar procedente a oposição deduzida pelo Ministério Público à aquisição da nacionalidade da recorrente e ao ordenar o arquivamento do processo conducente ao registo respectivo, pelo que deve ser confirmada.

* II. DA DELIMITAÇÃO DO OBJETO DO RECURSO/ das questões a decidir O objeto do recurso é delimitado pelas conclusões das respetivas alegações, nos termos dos artigos 144º nº 2 e 146º nº 4 do CPTA e dos artigos 5º, 608º nº 2, 635º nºs 4 e 5 e 639º do CPC novo (aprovado pela Lei n.º 41/2013, de 26 de Junho) ex vi dos artigos 1º e 140º do CPTA.

No caso, em face dos termos em que foram enunciadas pelo recorrente as conclusões de recurso, importa a este Tribunal decidir: - se a decisão recorrida incorreu em nulidade por omissão de pronúncia, a que alude o artigo 615º nº 1 alínea d) do CPC – (conclusões a) a c) das alegações de recurso); - se a decisão recorrida é nula por violação do artigo 607º nºs 4 e 5 do CPC – (conclusões d) a f) das alegações de recurso); - se a decisão recorrida incorreu em nulidade por excesso de pronúncia – (conclusão g) das alegações de recurso); - se a decisão recorrida incorreu em erro de julgamento, de direito, ao julgar procedente a oposição à aquisição de nacionalidade portuguesa com fundamento na alínea b) do artigo 9º da Lei da Nacionalidade – (conclusões h) a n) das alegações de recurso).

* III. FUNDAMENTAÇÃO A – De facto O Tribunal a quo deu como provada a seguinte factualidade, nos seguintes termos: 1 – O R. Cezayki ………………………………………., de nacionalidade santomense, nasceu a 26.10.1984, em Lobata, São Tomé, São Tomé e Príncipe, filho de pais de nacionalidade santomense ( cfr. docº. patente nos autos).

2 – O R. celebrou casamento civil, em 27.08.2009, em Londres, Reino Unido, com a cidadã portuguesa Maria ……………………………., conforme assento de casamento lavrado sob o nº. 85/2011, no Consulado Geral de Portugal, em Londres, Grã-Bretanha (cfr. docº. patente nos autos).

3 – Em 01.11.2013, na Conservatória do Registo Civil de Cascais, o R. prestou declaração para a aquisição da nacionalidade portuguesa, ao abrigo do artº. 3º/Lei 37/81, com fundamento no celebrado casamento, na sequência do que foi instaurado o devido processo (cfr. docºs. patentes nos autos).

4 – Em 12.11.2007, o R. foi julgado e condenado pela justiça inglesa pela prática de crime de falsas declarações, e em 22.12.2012 pela prática de um crime de dano (cfr. docº. patente nos autos).

** B – De direito Da decisão recorrida O Tribunal Administrativo de Circulo de Lisboa julgou procedente a Oposição à aquisição de nacionalidade portuguesa (prevista no artigo 56º do Regulamento...

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