Acórdão nº 08860/15 de Tribunal Central Administrativo Sul, 05 de Novembro de 2015

Magistrado ResponsávelANABELA RUSSO
Data da Resolução05 de Novembro de 2015
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

Acórdão I – Relatório S…………………. – S……………………… LDA., intentou no Tribunal Tributário de Lisboa impugnação judicial da liquidação da Taxa de Segurança Alimentar relativa ao ano de 2012.

Por despacho de 29 de Outubro de 2014, o Tribunal Tributário de Lisboa, jugando verificado o exercício do direito de acção, rejeitou liminarmente a petição.

Inconformada, a Impugnante recorre para este Tribunal Central e pede a revogação daquela decisão, alegando, em conclusão, que: «I - Inexiste extemporaneidade na apresentação da impugnação rejeitada dado que o prazo para pagamento voluntário da Taxa Alimentar Mais (TAM) estatuído pela Portaria 215/2012 de 17 de Julho no seu artigo 10° é de 60 dias úteis contados sobre a notificação aos sujeitos passivos, sendo o prazo de 90 dias para a impugnação da mesma contados após o termo de tal prazo, ta) como prescreve o art°102°, n°1 do CPPT e jamais sobre a data limite de pagamento indicada na notificação para pagamento, como afirma a Mma. Juiz a Quo, pelo que a impugnação apresentada foi feita dentro do prazo para o efeito, não devendo ter sido rejeitada.

II - A Recorrente foi notificada por carta registada com A/R datada de 15-07-2013, e recepcionada a 17-07-2013 que no seu parágrafo 5° informava: "….devendo o mesmo ser realizado no prazo de 60 dias úteis a contar da presente notificação, conforme resulta das disposições conjugadas do n° 3 do artigo 5° e n° 2 do artigo 6° do mesmo diploma......" e no seu parágrafo 6° lê-se: " Dado que o prazo mencionado na fatura, por limitações do sistema informático, não é coincidente com o prazo legalmente previsto para o pagamento, para o efeito, apenas deve ser atendido a este último".

III - Os 60 dias úteis contados sobre aquela data (17-07-2013) terminavam em 04-10-2013 e não a 31-07-2013 conforme refere a guia que igualmente foi junta à PI e paga naquele dia, e contando o prazo de 90 dias a partir dessa data este terminava em 02 de Janeiro de 2014, pois o prazo está erroneamente calculado nas guias emitidas, mas ainda que assim não fosse, o prazo de 90 dias nunca podia ter esgotado aquando da entrada da PI em juízo, que ocorreu a 31/12/2013.

IV - Mesmo contabilizando o prazo de 60 dias úteis desde o dia 15/07/2013, este terminaria a 04/10/2013, pelo que o prazo para a impugnação do ato começou a correr no dia 04/10/2013 e terminaria a 02/01/2014, e a entrada em juízo da impugnação rejeitada ocorreu em 31-12-2013 - cfr. a.r. assinado pela impugnada.

V - Aquando da entrada em juízo da PI - 31/12/2013 - ainda vinha longe o termo do prazo para a sua apresentação, bem ao contrário do referido na sentença em apreço.

VI - Conforme consta da notificação feita à Recorrente, a 15-07-2013 sobre a TAM referente ao corrente ano de 2013, esta refere: " Dado que o prazo mencionado na factura, por limitações do sistema informático, não é coincidente com o prazo legalmente previsto para o pagamento, para o efeito, apenas deve ser atendido a este último" e mais adiante ".......Mo prazo de 90 dias a contar do termo..." - cfr. Doc 2 sendo desta forma a própria entidade administrativa que reconhece que o prazo referido nas guias para pagamento, quer nas notificações anteriores quer nas atuais, por falha do sistema, está mal contado, pele que jamais a Recorrente poderá ser prejudicada por uma falaciosa indicação de prazos VII - O que, diga-se, foi já reconhecido em sede de recurso (subscrito pelo presente Mandatário) e sufragado na integra, no AC. do TCAS, Proc . 07360/14 - CT - 2° Juízo - 2a Secção cujo Relator foi o Exm°. Juiz Desembargador Joaquim Condesso, cuja douta fundamentação se subscreve na íntegra.

VIII - Pelo que se deixa demonstrado, a PI, quando foi apresentada, estava dentro do prazo para a interposição da impugnação judicial, devendo por isso ter sido aceite IX - O Tribunal a Quo ao rejeitar com fundamento na extemporaneidade a PI apresentada, violou o disposto nos artigos art.102° n°1 do CPPT, art.138° n°1 do CPC , 279° do CC e artigo 10° e...

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