Acórdão nº 12598/15 de Tribunal Central Administrativo Sul, 12 de Novembro de 2015

Magistrado ResponsávelRUI PEREIRA
Data da Resolução12 de Novembro de 2015
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

ACORDAM NA SECÇÃO DE CONTENCIOSO ADMINISTRATIVO DO TRIBUNAL CENTRAL ADMINISTRATIVO SUL I. RELATÓRIO “……………………………….., Ldª”, com sede no Sítio da Fornalha, Olhão, intentou no TAF de Loulé uma providência cautelar contra o Instituto da Segurança Social, IP, pedindo a suspensão de eficácia da deliberação do Conselho Directivo do Instituto da Segurança Social, IP, datada de 10 de Fevereiro de 2015, que “ordenou o encerramento de estabelecimento administrativo do estabelecimento de apoio social – Estrutura Residencial para Idosos (…) fixando (…) o prazo máximo de 30 dias, para cessar a actividade e assegurar alternativas que permitam salvaguardar o bem estar dos utentes (…)”.

O TAF de Loulé, por sentença datada de 8 de Julho de 2015, julgou o pedido improcedente e negou a providência requerida [cfr. fls. 203/243 dos autos].

Inconformada, a requerente recorre para este TCA Sul, tendo concluído a sua alegação nos seguintes termos: “

  1. Ao presente recurso deverá ser atribuído efeito suspensivo, de acordo com o regime geral previsto no nº 1 do artigo 143º do CPTA, uma vez que o efeito meramente devolutivo que se reporta o nº 2 do citado artigo é excepcionalmente atribuído apenas ao recurso das decisões proferidas em sede cautelar que tenham adaptado ou concedido a providência requerida, conforme expressamente referido pelo legislador, e não nos casos em que, como o presente, a providência tenha sido indeferida.

  2. A interpretação acima proposta é a que mais se coaduna com a letra e espírito do nº 2 do artigo 143º do CPTA e com a regra de interpretação ínsita no artigo 9º, nº 3 do CC, segundo a qual deverá presumir-se que o legislador sobre expressar o seu pensamento da forma mais adequada, pelo que, se fosse intenção do legislador atribuir efeito devolutivo ao recurso de todas as decisões proferidas em sede cautelar, tê-lo-ia dito expressamente, ao invés de referir apenas os recursos relativos "à adopção de providências cautelares".

  3. A aplicação do regime regra de atribuição do efeito suspensivo aos recursos da decisão que indeferia a providência cautelar é igualmente mais consentânea com o regime de recursos previsto no código de processo civil, atenta a remissão operada pelo artigo 140º do CPTA, posto que o artigo 647º, nº 3, alínea d) do CPC, atribui expressamente efeito suspensivo ao recurso das decisões que indeferiam as providências cautelares, por contraponto às decisões de provimento, a que é atribuído efeito meramente devolutivo.

  4. Não existe qualquer justificação para fazer uma diferenciação entre o regime previsto no CPTA e no CPC, no que concerne aos efeitos dos recursos em sede cautelar, uma vez que a ratio subjacente ao artigo 143º, nº 2 CPTA e ao artigo 647º, nº 3, alínea d) do CPC, é exactamente a mesma, ou seja, com a atribuição de efeito suspensivo ao recurso da decisão de indeferimento, pretende-se assegurar o efeito útil do próprio recurso, no caso do tribunal "ad quem" vir a decretar a providência cautelar indeferida em primeira instância, já não se justificando tal efeito quando a decisão seja de provimento, porquanto, neste caso [e apenas neste] a atribuição de efeito suspensivo ao recurso poderia prejudicar a finalidade tida em vista com o decretamento da providência, impedindo o seu efeito útil.

  5. A requerente viu-se impedida de produzir a prova testemunhal por si requerida, uma vez que foi confrontada com douta sentença de indeferimento, sem que previamente àquele momento tivesse sido proferido pela Mmº Juiz "a quo", despacho interlocutório que fundamentasse a decisão de não proceder às requeridas diligências de prova.

  6. A amplitude de acção conferida ao julgador pelo artigo 118º, nº 3 do CPTA, no que concerne às diligências de prova, não o legitima a ignorar ou indeferir sem qualquer fundamento ou sem fundamento atendível, as diligências de prova requeridas pelas partes, as quais apenas podem ser preteridas quando se mostrem irrelevantes, dilatórias ou desnecessárias à boa decisão da causa, pressupondo-se neste caso, a prolação de despacho devidamente fundamentado, conforme resulta do artigo 90º, nº 2 do CPTA.

  7. O despacho constante em acto anterior à douta sentença e apenas com aquela notificada à recorrente, que se limita a referir a dispensa da indicada prova testemunhal, "tomando em consideração o pedido e a causa de pedir e ainda por se entender que a justa composição do litígio não resulta prejudicada – vide nº 3 do artigo 118º do CPTA e artigo 6º do CPC", limita-se a formular um juízo meramente conclusivo, não cumprindo minimamente as exigências de fundamentação legal impostas pelo artigo 90º, nº 2 do CPTA, e artigos 153º e 154º do CPC.

  8. No caso "sub judice", a audição das indicadas testemunhas era essencial à requerente, para prova dos factos alegados nos artigos 96º, 97º, 98º, 99º, 100º, 102º, 103º, 105º, 106º, 107º, 108º, 109º, 110º, 111º, 112º, 113º, 114º, 115º, 116º, 117º e 118º do requerimento inicial, relativos à gravidade e irreparabilidade dos prejuízos que a execução do acto de encerramento cuja suspensão foi requerida, acarreta para a requerente, para os idosos alojados no seu estabelecimento e respectivas famílias.

  9. Ao não ter ordenado a inquirição das testemunhas arroladas pela recorrente, nem proferido despacho devidamente fundamentado rejeitando tais diligências de prova, com base em qualquer dos fundamentos previstos no artigo 90º, nº 2 do CPTA, cometeu a Mmª Juiz "a quo" nulidade processual, consubstanciada na omissão de acto legalmente prescrito, susceptível de influir na boa decisão da causa, com manifesto prejuízo para a recorrente, que assim se viu impedida de fazer melhor prova dos factos atinentes ao preenchimento do requisito do "periculum in mora" previsto na alínea b) do nº 1 do artigo 120º do CPTA, tendo o Tribunal "a quo" utilizado a suposta ausência de prova, para indeferir a providência cautelar requerida.

  10. Afigurando-se a requerida produção de prova testemunhal indispensável à apreciação dos requisitos previstos na alínea b) do nº 1 do artigo 120º do CPTA, a sua recusa pelo tribunal "a quo" não poderá deixar de violar o disposto no artigo 118º, nº 3 do CPTA, dando por conseguinte lugar à anulação da sentença recorrida, devendo ser determinada a baixa dos autos à 1ª instância, para inquirição das testemunhas arroladas pela recorrente, nos termos do artigo 662º do CPC, aplicável "ex vi" do artigo 140º do CPTA, ou caso melhor se entenda, ser desde logo ordenada a produção da requerida prova testemunhal nos termos do artigo 149º, nº 2 do CPTA.

  11. Tendo a recorrente, no seu requerimento inicial, assacado ao acto suspendendo os vícios de falta de fundamentação [artigos 3º a 27º do req. inicial], erro nos pressupostos de facto e de direito [artigos 28º a 73º do req. Inicial] e violação do princípio da proporcionalidade [artigos 74º a 91º do req. inicial], é nula por omissão de pronúncia, a sentença que se limitou a conhecer perfunctoriamente apenas o primeiro dos vícios invocados, omitindo qualquer...

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