Acórdão nº 04100/10 de Tribunal Central Administrativo Sul, 04 de Junho de 2015

Magistrado ResponsávelANA PINHOL
Data da Resolução04 de Junho de 2015
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

Acordam, em Conferência, na Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Sul: I.

RELATÓRIO O MAGISTRADO DO MINISTÉRIO PÚBLICO junto do Tributário de Lisboa, vem interpor recurso da sentença de Verificação e Graduação de Créditos nos autos de reclamação de créditos que correm seus trâmites por apenso à execução fiscal nº …………….. instaurada pelo Serviço de Finanças de ………….., contra ANTÓNIO …………..

, por dívidas de coimas e custas no processo de contra-ordenação n.º 7/96, devida à Direcção Geral das Alfandegas e dos Imposto Especiais sobre o Consumo.

O Recorrente terminou as suas alegações de recurso, formulando as seguintes conclusões: «1 - Não concordamos com a sentença recorrida pois entendemos que a mesma faz errado julgamento da matéria de facto e de direito ao não declarar prescrita a dívida exequenda referente a coima e custas e ao graduar tal dívida para ser paga pelo produto dos bens penhorados.

2 - O crédito exequendo, referente a coima aduaneira custas contadas no processo de contra-ordenação, encontra - se prescrito pelo que não pode constar dos créditos graduados para ser pago pelo produto dos bens penhorados.

3 - É que a dívida exequenda respeita a infracção praticada na vigência do RJIFA aprovado pelo D.L n.º 376-A/89, de 25.10.

4 - Assim, sentença em apreço deveria ter dado como provado que: '' A dívida exequenda respeita a coima aplicada ao executado no processo de contra-ordenação n.º 7/96 da Direcção Geral das Alfandegas e dos Impostos Especiais sobre o Consumo por infracção ao disposto no artigo 35.º n. 1 conjugado com os art.º 6 e 7 n°3 do RJlFA, aprovado pelo dl n.º 376/A /89 de 25.10 com a redacção dada pelo dl n.º 98/94 de 17/4 e custas contadas nesse processo de contra-ordenação, de acordo com o documento de t1s.3 e sgs do processo executivo fiscal apenso.

5 - Ao não dar como provado tal facto fez errado julgamento de facto.

6 - Por outro lado, ao dar como provado que a execução esteve parada entre 31/10/2001 e 27/09/2005, igualmente, fez um errado julgamento da matéria de facto.

7 - É, que, face ao não cumprimento pelo executado do pagamento da dívida em prestações consta que, em 20/06/2002, foi feita uma diligência no processo executivo fiscal com vista à penhora de bens pertencentes ao executado. - cfr fls. 271e sgs dos autos de PEF - pelo que o processo não esteve parado entre 31.10.2001 e 27.09.2005.

8 - Assim, da matéria fáctica dada como provada deve constar, face aos elementos e documentos constantes do processo executivo fiscal: A dívida exequenda respeita a coima aplicada ao executado no processo de contra-ordenação n.º 7/96 da Direcção Geral das Alfandegas e dos Impostos Especiais sobre o Consumo por infracção ao disposto no artigo 35º n. 1 conjugado com os art.º 6 e 7 n.º 3 do RJlFA, aprovado pelo dl n.º 376/A /89 de 25.10 com a redacção dada pelo dl n.º 98/94 de 17/4 e custas contadas nesse processo de contra-ordenação …” 9 - E não pode ser dado como provado que resulta dos autos que entre 31.10.2001 e 27/9/2005 o processo esteve parado por facto não imputável ao executado.

10 - É que consta dos autos de processo executivo, fls. 271, que em 20.06.2002, foi feita uma diligência no sentido de serem penhorados bens ao executado.

11 - Assim, aquele facto deve ser retirado do elenco dos factos considerados provados.

12 - E a sentença fez errado julgamento de direito.

13 - Uma vez que a dívida respeita a coima aplicada por infracção aduaneira, o regime de prescrição de tal dívida é o do art.º 20 do dl n.º 376- A/89 de 25 de Outubro.

14 - O dl n.º 376-A/89, de 25 de Outubro, com excepção do capitulo IV, foi revogado pelo ART.º 2.º al.a) da lei n.0 15/2001 de 5.06.2001 que aprovou o Regime Ceral das Infracções Tributarias- RGIT -.

15 - No que se refere ao instituto da prescrição da coima aplicar-se-á a lei em vigor no momento da prática da infracção, a menos que lei posterior se mostre, globalmente, mais favorável. - cfr. art.º 2 n.º4 do C. Penal e art.º 3 n.º 2 do dl n.º 433/82, de 27.10, ex vi art.º 4 do dl n.º 376-A/89, de 25.10 e art.º 3.º al.b) do RGlT.

16 - No caso, o regín1e, globalmente, a mais favorável é o do art.º 20, n.ºs 2 e 4 do dl. n.º 376-A/89, de 25 de Outubro.

17 - E, nos termos do disposto no art.º 20.º n.ºs 2 e 4 e 35.º do dl n.º376-A/89, de 25.10, para o de prescrição da coima é de 4 anos.

18 - Que se conta, se interrompe c se suspende nos termos do disposto nos art.ºs 30.º e 30 -A do decreto-lei n. 433/82, de 27 de Outubro.

19 - Por força daqueles normativos o prazo máximo de prescrição seria de 6 anos.- (prazo de 4 anos acrescido de metade) 20 - Sendo assim, e tendo em conta que o prazo de prescrição da coima é de 4 anos, se interrompeu em 18.2.1997 com a instauração da execução fiscal, que se suspendeu de 29.10.1999 até 31.10.2001 por força do pagamento em prestações, temos que, há muito, já decorreu aquele prazo de 4 anos, pelo que a sentença em apreço ao decidir não ter ocorrido a prescrição da coima fez errado julgamento.

21- Mas, mesmo que se considere que o prazo de suspensão da prescrição ocorreu na data do despacho de 23.7.1999, que deferiu o pedido de pagamento da divida em 36 prestações mensais, e até 29.10 2002, data em que terminaria o pagamento das 36 prestações (29.10.199 + 36 meses) e, por conseguinte, que se considere este o limite de suspensão do prazo prescrição sempre se verifica a prescrição da coima.

22 - A existência de normas especiais sobre o regime de prescrição das coimas aduaneiras leva a concluir que não são aplicáveis as normas do CPT, designadamente, os art.ºs 34,e 36 °, pois não existem lacunas a integrar sendo que, nos termos do disposto no art.º 4 do dl n.º 376-A/89 de 25.10, “As contra-ordenações aduaneiras e respectivo processamento são aplicáveis, subsidiariamente, as disposições do dl n.º 433/82, de 27.10." 23 - Nestes termos, é manifesto, que tendo em conta a data da instauração da execução que interrompeu o prazo precaucional e descontado o tempo de suspensão há muito já decorreu o prazo de 4 anos pelo que se verifica a prescrição da divida.

24 - A sentença em apreço ao declarar não prescrita a divida por entender que ao caso é de aplicar o regime dos art.ºs 34.º n.º3 e art.º 36º n.º3 do CPT que considera que as coimas prescreve no prazo de 5 anos, que o efeito interruptivo da instauração da execução cessa se o processo estiver parado por facto não imputável ao contribuinte durante mais de um ano, somando-se, neste caso, o tempo que decorreu após tal período ao que tiver decorrido até à data da autuação, não tendo em conta que a divida respeita a coima aduaneira, fez errado e julgamento de direito.

25 - E a paragem do processo por facto não imputável ao executado não e causa de interrupção ou de suspensão do prazo de prescrição das coimas aduaneiras.

26 - As causas de suspensão e interrupção da prescrição de coimas aduaneiras são as que, taxativamente, estão elencadas nos artigos 20.º n.º 4 do dl n.º 376-A/89, de 25.10 e no art.º 30.º 30.A do DL N.º 433/82 de 27.10.

27 - O crédito exequendo referente a coima deixou pois de ser exigível, não podendo figurar na respectiva graduação de créditos pam ser pago pelo produto dos bens penhorados.

28 - Pelo que a decisão em apreço deve ser revogada e substituída por outra que - faça constar como facto provado: “ A divida exequenda respeita a coima aplicada ao executado no processo de contra-ordenação n.º 7/96 da Direcção Geral das Alfandegas e dos Impostos Especiais sobre o Consumo por infracção ao disposto no artigo 35.º n.º1 conjugado com os art.º 6 e 7 n.º3 do RJIFA, aprovado pelo dl n.º 376/A789 de 25.10 com a redacção dada pelo dl n.º 98/94 de 17/4 e custas contadas nesse processo de contra-ordenação.” - não dê como provado que: "Resulta dos autos que entre 31.10.2001 e 27/9/2005 o processo esteve parado por facto não imputável ao executado.” - declare prescrita a dívida exequenda referente a coimas e, em consequência, retire o credito exequendo da graduação de créditos mantendo no mais a graduação efectuada na sentença...

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