Acórdão nº 10628/13 de Tribunal Central Administrativo Sul, 11 de Junho de 2015

Magistrado ResponsávelPEDRO MARCHÃO MARQUES
Data da Resolução11 de Junho de 2015
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

Acordam, em conferência, na Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Sul: I. Relatório Instituto Politécnico de Setúbal e os Serviços de Acção Social do Instituto Politécnico de Setúbal (Recorrentes) vieram interpor recurso jurisdicional da sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal de Almada que, no âmbito da acção comum, com forma ordinária, proposta contra si por S………. – Serviços ……………….., S.A. (Recorrida), julgou a mesma acção procedente e, em consequência, condenou cada um dos Réus, ora Recorrentes, a pagar à autora, ora Recorrida, respectivamente a quantia de EUR 43.577,34 e EUR 15.127,35, acrescida de juros de mora, vencidos e vincendos, devidos desde o vencimento de cada uma das quantias pecuniárias até ao efectivo e integral pagamento, à taxa legal de 4%.

As alegações de recurso que apresentaram culminam com as seguintes conclusões: 1- Os recorrentes aceitam a matéria dada como provada, que aqui se dá como reproduzida.

2- Dispõe o artigo 19°, nº 1, daquele diploma (a partir daqui designado por LOE 2011) que «a 1 de Janeiro de 2011 são reduzidas as remunerações totais ilíquidas mensais das pessoas a que se refere o nº 9, de valor superior a 1.500, 00 €, quer estejam em exercício de funções naquela data, quer iniciem tal exercício, a qualquer título, depois dela, nos seguintes termos: a) (...) b) (...) c) 10% sobre o valor total das remunerações superiores a 4. 165, 00 €.» 3- Por sua vez, o artigo 22º, nº 1, da mesma Lei dispõe que «o disposto no artigo 19° é aplicável aos valores pagos por contratos de aquisição de serviços, que venham a celebrar ou renovar -se em 2011, com idêntico objecto e a mesma contraparte, celebrados por: a) Órgãos, serviços e entidades previstos nos nºs 1 a 4 do artigo 3° da Lei nº 12-A/2008, de 27 de Fevereiro, alterada pelas Leis nºs 64-A/2008, de 31 de Dezembro, e 3-81201O, de 28 de Abril, incluindo institutos de regime especial e pessoas colectivas de direito público, ainda que dotadas de autonomia ou de independência decorrente da sua integração nas áreas de regulação, supervisão ou controlo; b) (...) c) (...) d) (...).» 4- Os recorrentes são pessoas colectivas de direito público, abrangidas no artigo 19°, nº 1, alínea a), da Lei 55-A/2010, de 31 de Dezembro.

5- O caso dos autos corresponde a contrato que veio a celebrar-se em 2011, com idêntico objecto ao que as mesmas partes, os recorrentes e recorrida, haviam celebrado antes.

6- É, pois, exactamente o caso em que é de aplicar as normas legais atrás transcritas.

7- Não cabe ao julgador decidir se a legislação é ou não a que devia ser.

8- Os últimos anos, de crise, têm sido férteis em legislação que muitos entendem como errada, absurda e/ou iníqua, mas que não tem deixado nem pode deixar de ser aplicada.

9- A solução legislativa de aplicar aquelas referidas disposições legais no caso de novos contratos com o mesmo objecto entre as mesmas partes mas não já no caso de renovação pode ser criticável, mas não cabe ao douto julgador alterá-la por via de uma interpretação que não tem um mínimo acolhimento na letra da lei.

10- Aquelas normas são de fácil interpretação e até o disposto no artigo 62º, nº 2, alínea d), do D.L. 29-A/2011, é no sentido de reforçar que o legislador quis mesmo impor a redução ao caso de novos contratos mas não ao caso de renovações, por mais que isso possa ser eventualmente criticável.

11- Ao proceder, como procederam, à redução de 10%, os recorrentes aplicaram bem o disposto nos artigos 19°, nºs 1 e 2, e 22º, nº 1, alínea a), da Lei 55-A/2010.

12- E a douta decisão recorrida deveria ter sido no sentido da absolvição total dos pedidos, e não na condenação dos recorrentes.

13- A douta sentença, por erro de interpretação, violou o disposto nos artigos 19°, nº 1, alínea a), e 22°, nº 1, da Lei 55-A/2010, de 31 de Dezembro, e ainda o artigo 9°, nº 2, do C. Civil.

NESTES TERMOS Deve ser dado provimento ao presente recurso jurisdicional, devendo revogar-se a douta sentença proferida pelo Tribunal a quo, e absolver-se os recorrentes totalmente dos pedidos.

• A Recorrida apresentou contra-alegações, pugnando pela manutenção da sentença recorrida.

• Neste Tribunal Central Administrativo, o Ministério Público, notificado nos termos do art. 146.º, n.º 1, do CPTA, não emitiu parecer • Colhidos os vistos legais, importa apreciar e decidir.

• I. 1.

Questões a apreciar e decidir: As questões suscitadas pelos Recorrentes, delimitadas pelas alegações de recurso e respectivas conclusões, traduzem-se em apreciar se o Tribunal a quo incorreu em erro de julgamento de direito ao concluir que um contrato de prestação de serviços celebrado em 31.03.2011, na sequência de um procedimento de concurso público, cuja decisão de contratar foi tomada em 26.11.2010, não está submetido à redução remuneratória prevista no art. 22.º, n.º 1, da Lei n.º 55-A/ 2010, de 31 de Dezembro.

• II.

Fundamentação II.1.

De facto A matéria de facto pertinente, a qual não é sujeita a impugnação, é a constante da sentença recorrida e que se dá aqui por reproduzida, nos termos e para os efeitos do disposto no art. 663.º, n.º 6, do CPC ex vi do art. 1.º do CPTA.

• II.2.

De direito Vem questionada no recurso a sentença do Mmo. Juiz do TAF de Almada que entendeu que no caso do contrato em questão, celebrado ex novo em 2011, a redução remuneratória prevista no art. 22.º da Lei n.º 55-A/ 2010, de 31 de Dezembro, não era aplicável, porque, seguindo jurisprudência que cita, no caso dos novos contratos a redução deve ocorrer no preço base a fixar no caderno de encargos do respectivo procedimento, operando a redução “não no momento do efectivo pagamento da remuneração, mas a priori, no momento da fixação do limite do preço que pode vir a ser proposto pelo prestador de serviço”.

Para assim decidir, exarou o Mm. Juiz a quo o seguinte discurso fundamentador: “O caso dos autos corresponde a um contrato que veio a celebrar-se em 2011 (mais, propriamente, em 31.3.2011 – cfr. A) do probatório), com idêntico objecto ao que as mesmas partes haviam celebrado. Portanto, e a priori, estaria submetido à hipótese referida em a). Assim não será, no entanto. O dispositivo legal em causa já foi objecto, pelo menos, de duas decisões de tribunais superiores, a primeira constante do acórdão de 28.6.2012 do Tribunal Central Administrativo Sul, proferido no processo n.º 8882/12, e uma segunda do Supremo Tribunal Administrativo, de 14.2.2013, proferida no processo n.º 912/12, que teve origem em recurso daquele primeiro acórdão. Ambas as decisões eliminaram o requisito da identidade da contraparte. Na verdade, pode ler-se no último dos acórdãos o seguinte: «Entende, todavia, a recorrente, face ao disposto no n.º 1 do art. 22º, designadamente, ao conteúdo do seu segmento final (“com idêntico objecto e a mesma contra parte”) que este regime jurídico introduzido pela LOE 2011 só seria aplicável aos contratos com idêntico objecto a celebrar com a mesma contraparte (o que até acabou por suceder no caso em apreço). Por um lado, uma tal hipótese não seria aceitável pois colocaria em situação desigual idênticas situações que se renovassem automaticamente em relação às que surgissem de novo, ao mesmo tempo que se frustrava o desígnio legal que manda aplicar a redução aos destinatários “quer estejam em exercício de funções naquela data, quer iniciem tal exercício, a qualquer título, depois dela” (parte final do n.º 1 do citado art. 19º).

Por outro, uma tal interpretação frustraria, em larga medida, o desígnio anunciado na epígrafe do artigo 19º de redução remuneratória e, portanto, de redução da despesa. Assim, o preceito deve ser lido de forma a que os requisitos ali indicados de idêntico objecto e mesma contraparte não tenham de ser necessariamente cumulativos como, de resto, ficou registado na redacção das normas equivalentes constantes das Leis 64-B/2011 e 66-A/2012, ambas de 31/12 (LOE 2012 e LOE 2013) - art.s 26°/1 e 75°/l, respectivamente». Já o Tribunal Central Administrativo Sul se havia pronunciado, no acórdão invocado, nos seguintes termos: «(…) a referência à mesma contraparte, deve ser entendida em sentido amplo, abrangendo qualquer parte, pois atendendo aos objetivos visados pelo legislador e às demais normas do ordenamento jurídico, de entre as quais as que consagram os princípios gerais de direito, não faz sentido, desde logo, por um problema de desigualdade, limitar a redução dos valores pagos ou a pagar como contrapartida dos contratos de aquisição de serviços apenas quando a renovação ou a celebração do novo contrato ocorra com a mesma contraparte do contrato anterior».

Considerando que a identidade de objecto terá sempre de existir, na medida em que é essa identidade que terá de servir de referência para a aplicação do factor de redução, a interpretação daqueles tribunais superiores significa, em rigor, que desconsideraram o pressuposto consubstanciado na mesma contraparte. Ao fazê-lo alargaram o âmbito de aplicação que resultava, a priori, da letra da lei. Ou seja, interpretaram extensivamente o dispositivo legal em causa. Acolhendo-se, como se acolhe, tal interpretação, não poderá igualmente deixar de se perfilhar o entendimento constante do citado acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul, na linha do que vem defendido pela Autora, segundo o qual «no caso dos novos contratos, a redução deve ocorrer no preço base a fixar no caderno de encargos do respetivo procedimento, operando a redução “não no momento do efetivo pagamento da remuneração, mas a priori, no momento da fixação do limite do preço que pode vir a ser proposto pelo prestador de serviço”, mediante aplicação da taxa aplicável. Por isso, se determina na alínea c) do nº 3 do artº 22º da Lei nº 55-A/2010, que regula os pressupostos para a emissão de parecer prévio favorável vinculativo dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da Administração Pública, de que depende a celebração ou a renovação de contratos de aquisição de serviços, que é...

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