Acórdão nº 07457/14 de Tribunal Central Administrativo Sul, 18 de Junho de 2015

Magistrado ResponsávelJORGE CORTÊS
Data da Resolução18 de Junho de 2015
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

ACÓRDÃOI- Relatório Ricardo …………………………, m.i. nos autos, interpõe o presente recurso jurisdicional da sentença proferida a fls. 56/66, que julgou improcedente a impugnação deduzida por Ricardo…………………….. contra a liquidação de IMT notificada através do ofício de 31.08.2005.

Nas alegações de recurso de fls. 78/100, o recorrente formula as conclusões seguintes: A. Constitui objecto do presente recurso a sentença prolatada em 17.10.2013, a qual julgou totalmente improcedente a impugnação da liquidação de Imposto Municipal sobre as Transmissões Onerosas de Imóveis (IMT) e respectivos juros compensatórios, bem como a decisão de indeferimento expresso da reclamação graciosa que lhe esteve subjacente que foi assim totalmente confirmada.

B. Nos termos do disposto no artigo 125.º do CPPT a sentença deverá ser declarada nula quando não especifique os fundamentos de facto e de direito. É convicção do Recorrente que esta enferma da apontada nulidade (até olhando aos factos assentes) porquanto conclui acriticamente que não procede o assacado vício formal de incompetência, o acto de liquidação de IMT, dado não resultar provado que terá sido praticado pelo órgão periférico regional.

C. Mas simultaneamente não especifica de que forma considerou julgado provado que o mesmo foi afinal praticado pelos serviços centrais, a quem a lei atribuía, à data dos factos, a competência para a sua emissão.

D. Tendo o Tribunal se demitido da tarefa descoberta da verdade material, como aliás precipuamente lhe competia (cfr. artigo 13.º do CPPT), face à prova junta e alegações produzidas pelo Impugnante que pertinentemente a colocou em crise.

E. Aliás, face à argumentação ventilada pelo Tribunal, o Recorrente desconhece inclusivamente se ocorreu a notificação do acto tributário ou a notificação de qualquer outro acto.

F. Sem conceder, é firme entendimento do Recorrente que a douta sentença laborou em manifesto erro quanto ao julgamento da matéria de facto, bem como da aplicação do correspondente direito.

G. À data dos factos, o legislador é cristalino e nítido quanto à distinção entre iniciativa e competência para a liquidação do IMT, constituindo sua expressa vontade que a primeira possa ser deferida aos órgãos periféricos regionais, ao passo que a competência ou poderes para a emissão do acto fica reservada a outro órgão – serviços centrais da DGI.

H. Tal postulado legal representou inclusivamente uma inflexão sobre a repartição de competências existente no seio do imposto de sisa, a qual estava deferida aos serviços de finanças.

I. A própria epígrafe das normas (artigos 19.º e 21.º do Código do IMT) é expressiva dessa bifurcação querida pelo legislador.

J. Pelo que sempre será de respeitar a expressa vontade do legislador do IMT, pois apesar da manutenção de muitas das regras do imposto substituído, desde logo as referentes às normas de incidência, quis explicitamente inverter as regras de competência para a liquidação do novo imposto.

K. Em face do exposto, é pois ponto assente que a competência para a liquidação do IMT pertence in casu aos serviços centrais da outrora DGI, sendo que a questão da competência é de atribuição exclusiva da lei, não podendo ocorrer qualquer desvio que não seja por aquela autorizado, designadamente por estar interditada a atribuição por outra fonte ou via que não a legal (cfr. artigo 29.º do Código do Procedimento Administrativo (CPA), aplicável ex vi o artigo 2.º, alínea d), do CPPT.

L. A douta sentença enferma de manifesto erro de julgamento porquanto não resulta provado nos autos que o acto de liquidação tenha sido efectivado pelos serviços centrais, conforme disciplina o artigo 21.º do Código do IMT, aquela considerou não verificado o vício de incompetência do autor do acto.

M. A sentença mostra-se igualmente inaceitável na interpretação que faz do artigo 74.º da LGT pois imputa o ónus probatório da autoria do acto ao Impugnante, quando este alegou e juntou aos autos toda a prova documental que lhe foi notificada do acto de liquidação, nada mais lhe sendo lícito conhecer ou saber do procedimento administrativo tributário.

N. Com efeito, e por maioria de razão, e uma vez colocada em crise a autoria do acto tributário, dado tratar-se da prova da autoria do acto, ou competência, sempre resultaria onerada a Fazenda Pública com a prova de tal facto, atenta a processual repartição do ónus probatório material.

O. Conforme vem desde há muito sufragando a nossa doutrina e jurisprudência não existe mais a presunção de legalidade do acto administrativo, pelo que ao autor do acto tributário compete desde logo fazer prova dos pressupostos legais do seu agir, e “se o recorrente alegar o não preenchimento dos pressupostos do acto, deve recair sobre a Administração o risco da falta de prova da respectiva verificação”.

P. Arredada a fórmula sacrossanta da presunção de legalidade do acto administrativo, pelo que posto legitimamente em crise pelo Impugnante a autoria do acto de liquidação, é competência (cfr. artigo 74.º da LGT) do autor da liquidação demonstrar que o acto procedeu de vontade sua, que a si é imputável, e não a entidade terceira, no caso o Serviço de Finanças.

Q. Donde a questão da competência se mostra como prévia ou prejudicial às demais, e uma vez questionada legitimamente pelo Impugnante com base nos documentos notificados, deve a Fazenda Pública rebater tal facto, através da demonstração da realidade – ou seja, do autor material do acto tributário.

R. Não o fazendo, deve ser julgada contra si a não produção de prova quanto à competência, enquanto pressuposto da legalidade do acto tributário.

S. Mas neste caso, e face à legal repartição do ónus processual, ou material, devia naturalmente pertencer à Fazenda Pública a tarefa de demonstrar a sua existência, e bem assim, entre outros elementos essenciais, a autoria do acto, a cuja vontade se deve a prototípica produção dos efeitos jurídicos que lhe estão adstritos.

T. Por outro lado ainda, constando a fundamentação da liquidação dos juros compensatórios da dita nota anexa, óbvio se mostra que a fundamentação do acto tributário apenas pode ocorrer na pessoa do autor do próprio acto, pelo que também por aqui não se vislumbra como pode ter sido entendido que o acto de liquidação não foi praticado (emitido) pelo Serviço de Finanças das Caldas da Rainha.

U. E porque a autoria do acto é um facto tão cimeiro e prévio, é que se compreende que a lei faça depender da validade do próprio acto a indicação do seu autor (cfr. artigo 39.º, n.º 11, do CPPT), cominando inclusivamente de nulidade quando falte aquele requisito, pois trata-se verdadeiramente de um elemento essencial do acto (cfr. artigo 120.º do CPA).

V. Na verdade, tal...

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