Acórdão nº 08456/15 de Tribunal Central Administrativo Sul, 18 de Junho de 2015

Magistrado ResponsávelANABELA RUSSO
Data da Resolução18 de Junho de 2015
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

Acórdão I - Relatório “……………..Plc”, contribuinte n.º …………………, com sede em ………………, ……………………….., …………….., Reino Unido, impugnou judicialmente o acto que indeferiu parcialmente a reclamação graciosa que havia apresentado relativamente a imposto retido na fonte e cuja devolução peticionava.

Por sentença do Tribunal Tributário de Lisboa a acção foi julgada totalmente procedente e anulado o acto impugnado.

A Fazenda Pública, inconformada com essa decisão veio recorrer, encerrando as alegações de recurso apresentadas com vista à revogação da sentença com a formulação das seguintes conclusões: «l - A douta sentença a quo entendeu que tendo sido pagos à impugnante, na altura do vencimento do cupão, os rendimentos devidos nessa altura, ou seja, os juros devidos por força de tal vencimento, em virtude de a impugnante ser a beneficiária efectiva dos valores mobiliários em causa, e por não resultar do regime previsto no RETRVMRD qualquer limitação em termos de isenção, resulta que esta abrange todos os rendimentos devidos no momento do vencimento do cupão.

II- Com efeito, consistindo os rendimentos em causa em juros, entendeu a douta sentença a quo, que a distinção estabelecida pela AT entre os juros atinentes ao período de detenção dos títulos - relativamente aos quais o titular beneficiaria de isenção - e aqueles que correspondem a um período antecedente a essa titularidade, os quais já não beneficiariam daquela detenção, não encontra no regime jurídico em causa previsão legal.

III - Sustentou então a douta sentença a quo que no momento do vencimento do título (cupão), foram pagos à impugnante os juros que deveriam ser pagos naquele momento, independentemente de a aquisição dos títulos ter ocorrido um mês antes.

IV - Por conseguinte, entendeu a douta sentença a quo não decorrer do regime jurídico em causa que a isenção de tributação não abranja a totalidade dos juros vencidos, por ali não se prever uma isenção proporcional à titularidade efectiva do valor mobiliário.

V - Destarte, assentou a douta sentença a quo que na data do vencimento do cupão, era a impugnante a titular efectiva dos rendimentos, pelo que tinha o direito à isenção da tributação incidente sobre a totalidade dos juros percebidos.

VI - Dissente esta RFP da decisão e respectiva fundamentação em que se baseou a douta sentença a quo, porquanto, em face ao regime legal aplicável, verifica-se que, contrariamente ao ali decidido, ficam apenas abrangidos pela isenção de tributação os juros corridos, isto é, os juros que o titular percebeu relativamente ao período em que deteve os títulos de dívida pública, in casu, o valor correspondente a € 50.407,43.

VII - Com efeito, o que está em causa no Regime Especial de Tributação dos Rendimentos de Valores Mobiliários Representativos de Dívida, aprovado pelo Decreto-Lei n°193/2005, de 7/11não é uma isenção objectiva (do rendimento em si), mas sim uma isenção subjectiva (atendendo às características particulares dos beneficiários do rendimentos), pelo que só o beneficiário efectivo do rendimento pode beneficiar da referida isenção.

VIII - Ora, o beneficiário efectivo será o que detém a titularidade dos valores mobiliários representativos da dívida, razão pela qual, os juros são contabilizados dia a dia e pagos no momento da transmissão dos títulos ao cedente, sendo ele o beneficiário efectivo dos rendimentos relativamente ao período em que foi o titulardes valores mobiliários.

IX - Assim, no momento da maturação dos valores mobiliários ou do vencimento de juros, o titular que recebe os rendimentos só é o beneficiário efectivo dos rendimentos relativos ao período em que deteve os valores mobiliários, recebendo os restantes rendimentos por conta dos anteriores detentores dos valores mobiliários, uma vez que já pagou esses rendimentos aos mesmos, incluído no preço de aquisição dos valores mobiliários.

X - Neste termos, a entidade requerente apenas é beneficiária efectiva dos rendimentos relativos ao período de tempo compreendido entre a data de aquisição dos títulos e o respectivo vencimento dos juros, e, como tal só deveria ter direito ao reembolso do imposto relativo aos rendimentos correspondentes a esse lapso temporal.

XI - Razão pela qual, e levando em linha de conta que, de acordo com o disposto no Regime Especial de Tributação dos Rendimentos de Valores Mobiliários Representativos de Dívida aprovado pelo Decreto-Lei n°193/2005, de 7/11, a isenção de tributação de tais rendimentos apenas beneficia o juro corrido, ou seja, o sujeito passivo representado pelo requerente apenas pode beneficiar da isenção de tributação relativamente aos juros que recebeu correspondentes ao período de tempo em que deteve os títulos de dívida, o que, no caso em apreço corresponde ao reembolso no valor de € 50.407,43.

XII - É certo que o imposto retido na fonte na data do pagamento dos juros no presente caso incidiu sobre a totalidade dos juros pagos à entidade requerente (ora impugnante), apesar da mesma ter sido detentora dos valores mobiliários em apenas 31 dias, razão pela qual a mesma requer a restituição da totalidade do imposto.

XIII - Acontece, porém que o regime criado pelo Decreto-Lei n° 193/2005, de 7/11, prevê que o reembolso ou a liquidação do imposto vá ocorrendo sempre que há uma transmissão dos títulos, levando-se em linha de conta o estatuto dos intervenientes da transacção (artigo 11°), o qual é eficaz se os intervenientes tiverem estatuto diferente, mas se acontecer que os valores mobiliários sejam alienados por um beneficiário do regime de isenção a outro beneficiário do mesmo regime, não haverá nem retenção, nem reembolso.

XIV - O mesmo poderá ocorrer no caso de aplicação do disposto no artigo 17° daquele regime legal, uma vez que a Central de Liquidação Internacional se compromete a não efectuar serviços de registo a entidades não isentas.

XV - Ora, numa situação destas, se não for efectuada a prova do estatuto de entidade isenta pelo titular dos valores mobiliários no momento do pagamento dos juros há lugar à retenção do imposto sobre a totalidade dos rendimentos, acabando por ser este último titular a suportar a totalidade do imposto apesar dos anteriores detentores dos valores também terem beneficiado do regime de isenção.

XVI - Nestes casos, até seria legítima a pretensão do titular dos valores mobiliários de que lhe seja restituída a totalidade do imposto retido na fonte, uma vez que não era só ele que beneficiava do estatuto de entidade isenta, mas também os anteriores detentores dos valores mobiliários.

XVII - Mas, para tanto, tornar-se-ia indispensável que fosse efectuada a prova de que durante todo o período que decorreu desde a emissão dos valores mobiliários ou desde o último vencimento de rendimentos e a data em que ocorre a retenção na fonte, os titulares dos valores mobiliários foram sempre sujeitos passivos beneficiários do regime de isenção.

XVIII - Porém, não se afigurando ter sido efectuada esta prova nos autos, isto é, de que os anteriores detentores dos valores mobiliários geradores do rendimento também beneficiavam do regime de isenção, mostra-se legalmente correcta a decisão da AT de autorizar apenas o reembolso do montante de €50.407,43, correspondente aos 31 dias de detenção dos títulos por parte da ora impugnante.

XIX - Motivo pelo qual, não padecendo a decisão administrativa de indeferimento do pedido da ora impugnante, proferida em sede de procedimento de reclamação graciosa, de qualquer ilegalidade, deverá a mesma manter-se na ordem jurídica.

Termos em que, concedendo-se provimento ao recurso, deve a decisão ser revogada e substituída por acórdão que declare a impugnação totalmente improcedente, tudo com as legais e devidas consequências.

PORÉM V. EX.AS DECIDINDO FARÃO A COSTUMADA JUSTIÇA».

Notificada da admissão do recurso jurisdicional a Recorrida ……………. Plc, foram por esta apresentadas contra-alegações aí se concluindo pela improcedência do recurso com fundamentos sintetizados nas seguintes afirmações: «1 - A argumentação apresentada pela Recorrente assentou na ideia de que a Recorrida apenas tinha direito, ao abrigo do disposto no Decreto-Lei n°195/2005, de 7 de Novembro, ao reembolso de imposto indevidamente retido na fonte no momento do pagamento de juros decorrentes de títulos de dívida abrangidos por aquele diploma calculado apenas durante o período em que a Recorrida deteve os títulos.

2 - Nos termos do Decreto-Lei n°193/2005, de 7 de Novembro, aqueles rendimentos estavam isentos de tributação em Portugal, de acordo com o disposto nos art°s 4° e 5° daquele diploma, uma vez que a Impugnante é uma entidade não residente, das referidas neste art°5° e que, só por insuficiência de informação, não ficou enquadrada no regime de isenção aí previsto (cfr. n°5 do art°9°).

3 - O âmbito objetivo da isenção prevista no Regime Especial de Tributação dos Rendimentos de Valores Mobiliários Representativos (adiante "Regime"), aprovado pelo Decreto-Lei n°193/2005, de 7 de novembro, abrange, para o que aqui releva, todos os rendimentos qualificados como rendimentos de capitais para efeitos de IRS (cfr. art°4° do Regime, cuja epígrafe é "Âmbito objectivo da isenção").

4 - Nos termos do Regime, na data da transmissão dos títulos, três situações poderiam ter ocorrido: a) A transmitente era titular de uma conta de entidade sujeita a retenção na fonte de IRS ou de IRC e, então, teria havido lugar a retenção na fonte calculada sobre o "juro decorrido" (a que se refere o n°5 do art°5° do CIRS) até à data da transmissão [cfr. alínea a) do n°1 do art°11° do Regime]; b) A transmissária era titular de uma conta de entidade sujeita a retenção na fonte e, então, seria reembolsado o imposto relativo ao "juro decorrido" (a que se refere o n°5 do artº 5° do CIRS), até à data da transmissão [cfr. alínea b) do n°1 do art°11° do Regime]; c) A transmitente e a transmissária eram titulares de uma conta de entidade não sujeita a retenção na fonte, caso em que não teria havido lugar a qualquer retenção ou...

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