Acórdão nº 08710/15 de Tribunal Central Administrativo Sul, 18 de Junho de 2015

Magistrado ResponsávelBÁRBARA TAVARES TELES
Data da Resolução18 de Junho de 2015
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

Acordam, em conferência, os Juízes que constituem a Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Sul: I.RELATÓRIO Casimiro ……………………….. e Lúcia ……………………, inconformados com o despacho de indeferimento liminar proferido, pela Mmª. Juíza do Tribunal Administrativo e Fiscal de Leiria através do qual julgou procedente a excepção dilatória de coligação ilegal de autores, vieram dele interpor o presente recurso jurisdicional, formulando as seguintes conclusões: “CONCLUSÕES A).

A prolação da sentença sob recurso, sem que previamente tenha sido facultado aos autores a pronúncia sobre tal questão nos termos vinculativos do n.º 1 e n.º 3 do artigo 3.º do Código de Processo Civil, consubstancia uma decisão surpresa que está vedada ao tribunal e, concomitantemente, a prática de uma nulidade que influiu no exame e na decisão da causa, a qual expressamente se invoca nos termos do disposto no artigo 195.º do Código de Processo Civil.

B).

Ainda que admitindo não se verificarem os pressupostos para a coligação de Oponentes, sempre se impunha dar cumprimento ao disposto nas regras preceituadas pelo artigo 38.º do Código de Processo Civil, convidando-se os Oponentes ao suprimento da coligação ilegal e indicando os pedidos que, nos presentes autos, deveriam ser objecto de conhecimento.

  1. Se houvesse sido concedida aos autores a faculdade do artigo 38º do CPC estes teriam cuidado de fazer seguir os autos instaurados no tocante a um deles, absolvendo-se, nos termos do nº 4, aquele autor que visse decair o seu pedido. E este, cujo pedido decaísse, por seu turno instauraria nova oposição, fazendo-o então tempestivamente nos termos do artigo 279º do CPC.

  2. Nos termos da Conclusão anterior lograr-se-ia aproveitar o processado quanto a um dos autores, isto ao invés do culminar decisório que se expressa na decisão recorrida que importa a "perda" de absolutamente todo o processado quanto a ambos os Oponente, o que ostensivamente contraria as razões de adequação processual, bem como o princípio da economia processual e o princípio do aproveitamento dos actos processuais, princípios de que este normativo é corolário e que o legislador claramente pretendeu salvaguardar pelo disposto no artigo 38.º do C.P.C..

  3. Não existe nenhum óbice à notificação dos Oponentes nos termos do artigo 38.º do C.P.C., sendo aliás o cumprimento deste comando imprescindível para os mesmos salvaguardarem a posição processual de pelo menos um deles, à luz dos citados princípios que se encerram no citado normativo, pelo que não colhe validade entendimento diverso de que o cumprimento do disposto no artigo 38º do CPC ou não se adequa à forma dos autos ou que esteja despojado de qualquer efeito útil porque, como se demonstrou, os autores pretendem exactamente fazer uso de tal faculdade.

  4. Deve ao presente recurso ser concedido provimento, revogando-se a decisão recorrida mediante douto Acórdão que determine ao Tribunal de primeira instância a notificação dos Oponentes nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 38.º do Código de Processo Civil.

TERMOS EM QUE NESTES E NOS MELHORES DE DIREITO, os quais V.as Ex.as doutamente suprirão, deve ser concedido provimento ao presente recurso e, em consequência, ser revogada a sentença recorrida, substituindo-se esta por douto Acórdão que julgue o presente recurso procedente nos exactos termos propugnados nas...

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