Acórdão nº 08710/15 de Tribunal Central Administrativo Sul, 18 de Junho de 2015
Magistrado Responsável | BÁRBARA TAVARES TELES |
Data da Resolução | 18 de Junho de 2015 |
Emissor | Tribunal Central Administrativo Sul |
Acordam, em conferência, os Juízes que constituem a Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Sul: I.RELATÓRIO Casimiro ……………………….. e Lúcia ……………………, inconformados com o despacho de indeferimento liminar proferido, pela Mmª. Juíza do Tribunal Administrativo e Fiscal de Leiria através do qual julgou procedente a excepção dilatória de coligação ilegal de autores, vieram dele interpor o presente recurso jurisdicional, formulando as seguintes conclusões: “CONCLUSÕES A).
A prolação da sentença sob recurso, sem que previamente tenha sido facultado aos autores a pronúncia sobre tal questão nos termos vinculativos do n.º 1 e n.º 3 do artigo 3.º do Código de Processo Civil, consubstancia uma decisão surpresa que está vedada ao tribunal e, concomitantemente, a prática de uma nulidade que influiu no exame e na decisão da causa, a qual expressamente se invoca nos termos do disposto no artigo 195.º do Código de Processo Civil.
B).
Ainda que admitindo não se verificarem os pressupostos para a coligação de Oponentes, sempre se impunha dar cumprimento ao disposto nas regras preceituadas pelo artigo 38.º do Código de Processo Civil, convidando-se os Oponentes ao suprimento da coligação ilegal e indicando os pedidos que, nos presentes autos, deveriam ser objecto de conhecimento.
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Se houvesse sido concedida aos autores a faculdade do artigo 38º do CPC estes teriam cuidado de fazer seguir os autos instaurados no tocante a um deles, absolvendo-se, nos termos do nº 4, aquele autor que visse decair o seu pedido. E este, cujo pedido decaísse, por seu turno instauraria nova oposição, fazendo-o então tempestivamente nos termos do artigo 279º do CPC.
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Nos termos da Conclusão anterior lograr-se-ia aproveitar o processado quanto a um dos autores, isto ao invés do culminar decisório que se expressa na decisão recorrida que importa a "perda" de absolutamente todo o processado quanto a ambos os Oponente, o que ostensivamente contraria as razões de adequação processual, bem como o princípio da economia processual e o princípio do aproveitamento dos actos processuais, princípios de que este normativo é corolário e que o legislador claramente pretendeu salvaguardar pelo disposto no artigo 38.º do C.P.C..
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Não existe nenhum óbice à notificação dos Oponentes nos termos do artigo 38.º do C.P.C., sendo aliás o cumprimento deste comando imprescindível para os mesmos salvaguardarem a posição processual de pelo menos um deles, à luz dos citados princípios que se encerram no citado normativo, pelo que não colhe validade entendimento diverso de que o cumprimento do disposto no artigo 38º do CPC ou não se adequa à forma dos autos ou que esteja despojado de qualquer efeito útil porque, como se demonstrou, os autores pretendem exactamente fazer uso de tal faculdade.
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Deve ao presente recurso ser concedido provimento, revogando-se a decisão recorrida mediante douto Acórdão que determine ao Tribunal de primeira instância a notificação dos Oponentes nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 38.º do Código de Processo Civil.
TERMOS EM QUE NESTES E NOS MELHORES DE DIREITO, os quais V.as Ex.as doutamente suprirão, deve ser concedido provimento ao presente recurso e, em consequência, ser revogada a sentença recorrida, substituindo-se esta por douto Acórdão que julgue o presente recurso procedente nos exactos termos propugnados nas...
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