Acórdão nº 11471/14 de Tribunal Central Administrativo Sul, 28 de Agosto de 2015

Magistrado ResponsávelRUI PEREIRA
Data da Resolução28 de Agosto de 2015
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

ACORDAM EM CONFERÊNCIA NA SECÇÃO DE CONTENCIOSO ADMINISTRATIVO DO TRIBUNAL CENTRAL ADMINISTRATIVO SUL I. RELATÓRIO A Associação dos Agentes Técnicos de Arquitectura e Engenharia intentou no TAC de Lisboa uma providência cautelar contra o Ministério da Economiae contra o Ministério da Educação e da Ciência, na qual peticionou a suspensão de eficácia das normas constantes dos artigos 1º, 2º, 4º a 19º e 21º da Portaria nº 1379/2009, de 30 de Outubro, na parte em que, conjugadas com o disposto nos artigos 25º e 26º da lei habilitante, a Lei nº 31/2009, de 3 de Julho, determinam a aplicação, a partir de 1 de Novembro de 2014, a todos os agentes técnicos de arquitectura e engenharia, sem excepção e sem qualquer ressalva quanto aos profissionais que já se encontravam a desempenhar funções à data da respectiva entrada em vigor [1 de Novembro de 2009], dos novos requisitos de qualificação profissional exigíveis aos técnicos responsáveis pela elaboração e subscrição de projectos, pela fiscalização de obra e pela direcção de obra.

O TAC de Lisboa, por sentença datada de 16-7-2014, julgou-se incompetente em razão da matéria e, em consequência, absolveu as entidades requeridas da instância [cfr. fls. 271/301 dos autos].

Inconformada, a Associação dos Agentes Técnicos de Arquitectura e Engenharia interpôs recurso jurisdicional para este TCA Sul, tendo concluído a sua alegação nos seguintes termos: “I. Na douta sentença de fls. dos autos, o Tribunal "a quo" julgou procedente a excepção de incompetência material da jurisdição administrativa para a apreciação da presente causa e, em consequência, absolveu os requeridos da instância.

  1. A recorrente não pode deixar de demonstrar a sua discordância face ao teor de tal decisão, motivo pelo qual interpõe o presente recurso.

  2. A recorrente é uma instituição de natureza sócio-profissional a quem compete representar e defender os interesses, direitos e prerrogativas dos agentes técnicos da área da construção civil bem como de todos os demais profissionais da construção civil detentores de um curso de especialização tecnológica de nível cinco, representando-os junto de quaisquer entidades públicas ou privadas, designadamente propondo medidas relativas à defesa da sua função e dos seus interesses profissionais e morais e pronunciando-se sobre legislação relativa aos mesmos.

  3. A recorrente gozou de legitimidade activa para intentar a presente providência cautelar em representação, e no interesse, de todos os ATAE's afectados pelas normas cuja suspensão de eficácia se requereu.

  4. A recorrente intentou a providência cautelar que deu origem a estes autos em representação, e no interesse, dos 2106 ATAE's inscritos no seu Colégio 1.

  5. O número dos ATAE's inscritos no Colégio 1 da recorrente desceu entretanto de 2106 para 1897.

  6. Estão em causa os ATAE's que, desempenhando funções à data da entrada em vigor do novo regime jurídico da qualificação na construção – aprovado pela Portaria nº 1379/2009, de 30 de Outubro, com alicerce na Lei habilitante, a Lei nº 31/2009, de 3 de Julho –, muitos deles há mais de trinta anos, viram restringidos, de forma retroactiva, desproporcional, desnecessária e ilegítima os seus direitos, liberdades e garantias, designadamente o seu direito, liberdade e garantia de escolha de profissão previsto no artigo 47º da Constituição da República Portuguesa (CRP), em virtude dos novos requisitos de qualificação profissional estabelecidos nos diplomas em apreço.

  7. Na douta sentença em crise, o Tribunal "a quo" entendeu, que, o número de destinatários em nome dos quais a providência foi proposta lhe confere automaticamente um alcance geral e abstracto.

  8. O Tribunal "a quo" fundamentou a sua decisão em dois pilares: o número de destinatários que veriam o seu caso concreto regulado em função da presente providência e numa equiparação desse número com o número de associados da recorrente.

  9. A conclusão do Tribunal "a quo" carece de qualquer fundamento fáctico e legal.

  10. Os actualmente 1897 ATAE's em nome de quem a recorrente intentou a presente providência cautelar não se confundem com a totalidade dos associados da recorrente nem com os destinatários das normas cuja suspensão se requereu.

  11. Apesar de a presente providência visar produzir efeitos sobre o caso concreto de 1897 interessados, continua a deter efeitos circunscritos ao caso concreto e não alcance geral.

  12. O facto de estarem em causa 1897 casos concretos não confere efeitos "erga omnes" a qualquer decisão de suspensão que viesse a ser proferida.

  13. A AATAE abrange tanto os agentes técnicos de arquitectura e engenharia como os demais profissionais da construção civil detentores de um curso de especialização tecnológica de nível cinco.

  14. A AATAE abrange e representa também agentes técnicos de engenharia com múltiplas valências como os agentes técnicos de construção civil, agentes técnicos de electrotecnia, agentes técnicos de topografia e cartografia, agentes técnicos de economia da construção, agentes técnicos de avaliação de imóveis, agentes técnicos de climatização e ventilação e agentes técnicos de conservação e reabilitação de edifícios.

  15. Estes técnicos não são ATAE's e não se confundem com os ATAE's em nome dos quais foi intentada a presente providência cautelar.

  16. A recorrente possui hoje 2362 associados, sendo que a presente providência cautelar apenas visa produzir efeitos sobre o caso concreto de 1897, que correspondem ao Colégio 1 dos 8 colégios de associados da recorrente.

  17. Não existe qualquer coincidência ou paralelismo entre o número de destinatários da presente providência cautelar e o número de associados da recorrente.

  18. A providência cautelar apenas visa produzir efeitos apenas sobre o caso concreto dos ATAE's que já se encontravam em exercício de funções à data da publicação da Lei nº 31/2009, de 3 de Julho, norma habilitante da Portaria nº 1379/2009, de 30 de Outubro, e não de todos os ATAE's.

  19. Este condicionamento restringe ainda mais o âmbito de destinatários dos autos em apreço, por confronto com o número de associados da recorrente.

  20. Com o presente meio processual, a recorrente não pretende regular a situação de todos os seus associados.

  21. Os destinatários da Lei nº 31/2009, de 3 de Julho, e da Portaria nº 1379/2009, de 30 de Outubro, excedem o número de ATAE's em causa nestes autos.

  22. A Lei nº 31/2009, de 3 de Julho, e a Portaria nº 1379/2009, de 30 de Outubro, aplicam-se a arquitectos, arquitectos paisagistas, engenheiros e engenheiros técnicos.

  23. Mesmo com a procedência da pretensão da recorrente, as normas em crise ficariam suspensas apenas no caso concreto de 1897 ATAE's, sendo que continuariam a vigorar, com plena e total eficácia, sobre os seus restantes destinatários.

  24. Os diplomas em apreço visam produzir efeitos sobre um número ilimitado de cidadãos; a presente providência cautelar visa regular provisoriamente a situação jurídica de número certo de interessados – 1897 – número muito inferior ao primeiro.

  25. A decisão de incompetência material recorrida, porque unicamente fundamentada no número elevado de destinatários, não encontra qualquer correspondência com a realidade fáctica, porquanto os destinatários dos diplomas em apreço e os associados da recorrente excedem em larga medida os destinatários da providência cautelar intentada pela recorrente.

  26. Um "número elevado de destinatários" não corresponde ainda "à totalidade dos destinatários".

  27. O pedido de declaração de ilegalidade ou inconstitucionalidade com eficácia "erga omnes" visa obter a eliminação da norma atacada da ordem jurídica.

  28. O pedido de suspensão de eficácia da norma com efeitos circunscritos ao caso concreto visa a desaplicação da norma ilegal ou inconstitucional ao seu caso, podendo a norma continuar a ser aplicada no futuro a outros casos.

  29. A recorrente pretende somente evitar que as normas cuja suspensão de eficácia se requereu venham a ser aplicadas aos 1897 ATAE's que compõem o seu Colégio 1, mas nada tem a obstar que as mesmas continuem a ser...

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