Acórdão nº 12546/15 de Tribunal Central Administrativo Sul, 15 de Outubro de 2015
Magistrado Responsável | PEDRO MARCHÃO MARQUES |
Data da Resolução | 15 de Outubro de 2015 |
Emissor | Tribunal Central Administrativo Sul |
Acordam, em conferência, na Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Sul: I. Relatório A Digna Magistrada do Ministério Público junto do TAC de Lisboa veio interpor recurso jurisdicional da sentença daquele tribunal que julgou improcedente a acção especial de oposição à aquisição de nacionalidade portuguesa, por si intentada contra Cássia…………. (Recorrida), casada, de nacionalidade brasileira, natural de São Paulo, Brasil, e aí residente.
As alegações de recurso que apresentou culminam com as seguintes conclusões: 1) Da matéria factual apurada e documental carreada para os autos, não resulta a pertença ou ligação efectiva da Requerida à comunidade nacional; 2) Dessa prova apenas resulta que a Requerida é casada com um cidadão português, nascido no Brasil, que tem nacionalidade brasileira e que tem três filhas nascidas no Brasil e com nacionalidade portuguesa; 3) Com efeito, não obstante a sentença recorrida ter dado como provado que o casal se deslocou a Portugal, nos anos de 2000, 2002 e 2011, certo é que a própria afirma que apenas visitou o nosso país nos anos de 2000 e 2002, e, portanto, tais visitas sem carácter de regularidade são insuficientes para permitirem o contacto directo com gentes, hábitos e cultura de Portugal.
4) E o facto de ser casada com um cidadão português não pode, só por si, ser havido como elemento constitutivo e determinante da sua ligação à comunidade portuguesa, pois, por força da lei, essa ligação não decorre automática e exclusivamente do facto de a Requerida ser casada com um cidadão português; 5) Aliás, o cônjuge da Requerida, não obstante ter nascido em 1959, no Brasil, apenas em 2009, promoveu a integração/inscrição do seu nascimento como português, o que é revelador de algum distanciamento da comunidade nacional.
6) Distanciamento que igualmente se revela no facto de a duas filhas, nascidas em 1987 e 1989, apenas em 2010, por sua iniciativa e já na maioridade, ser atribuída a nacionalidade portuguesa. Quanto à filha menor, nascida em 1997, só no decurso desta acção lhe veio a ser atribuída a nacionalidade portuguesa.
7) Também a declaração de fls. 108, do Presidente do Conselho da Comunidade Luso - Brasileira do Estado de São Paulo, por vaga e conclusiva, nada adianta quanto à ligação efectiva da Requerida à comunidade portuguesa.
8) Sendo assim, não se verifica o requisito da ligação efectiva à comunidade nacional, essencial à concessão da nacionalidade portuguesa; 9) Tendo decidido corno decidiu, a douta sentença recorrida violou o disposto no artigo 9.º, alínea a) da Lei n.º 37/81, na redacção da Lei n.º 2/2006, de 17 de Abril, artigo 56.º, n.º 2, alínea a) do Decreto-Lei n.º 237-A/2006, de 14 de Dezembro e artigo 343.º, n.º 1, do Código Civil; 10) Pelo que deve ser revogada e substituída por outra, que julgue procedente a acção de oposição à aquisição da nacionalidade portuguesa a que se reportam os autos.
• A Recorrida contra-alegou, concluindo do modo que segue: 1) Da matéria factual apurada e documental carreada para os autos, deve considerar-se que resulta, tal como já decidido no Tribunal a quo, a prova de pertença e de ligação efetiva da Requerida à comunidade nacional.
2) A pertença à comunidade nacional revela-se também pela procura constante de seus familiares e pelo facto de a Requerida ser também sócia da Casa de Portugal em São José do Rio Preto e membro ativo da Comunidade Portuguesa de São Paulo no Brasil, onde aí tem atividades constantes preservando os laços de Portugal e as suas tradições.
3) Denote-se que o facto de cá não residir não quer dizer que não siga as tradições e hábitos culturais portugueses.
4) Não podemos esquecer que há todo um aspeto cultural e costumes que são transmitidos pelos antepassados e que vão passando de geração e geração permitindo a procura de uma identidade social e incutindo um sentimento de pertença à comunidade nacional que possa estar em causa. 5) Sublinha-se...
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