Acórdão nº 12546/15 de Tribunal Central Administrativo Sul, 15 de Outubro de 2015

Magistrado ResponsávelPEDRO MARCHÃO MARQUES
Data da Resolução15 de Outubro de 2015
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

Acordam, em conferência, na Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Sul: I. Relatório A Digna Magistrada do Ministério Público junto do TAC de Lisboa veio interpor recurso jurisdicional da sentença daquele tribunal que julgou improcedente a acção especial de oposição à aquisição de nacionalidade portuguesa, por si intentada contra Cássia…………. (Recorrida), casada, de nacionalidade brasileira, natural de São Paulo, Brasil, e aí residente.

As alegações de recurso que apresentou culminam com as seguintes conclusões: 1) Da matéria factual apurada e documental carreada para os autos, não resulta a pertença ou ligação efectiva da Requerida à comunidade nacional; 2) Dessa prova apenas resulta que a Requerida é casada com um cidadão português, nascido no Brasil, que tem nacionalidade brasileira e que tem três filhas nascidas no Brasil e com nacionalidade portuguesa; 3) Com efeito, não obstante a sentença recorrida ter dado como provado que o casal se deslocou a Portugal, nos anos de 2000, 2002 e 2011, certo é que a própria afirma que apenas visitou o nosso país nos anos de 2000 e 2002, e, portanto, tais visitas sem carácter de regularidade são insuficientes para permitirem o contacto directo com gentes, hábitos e cultura de Portugal.

4) E o facto de ser casada com um cidadão português não pode, só por si, ser havido como elemento constitutivo e determinante da sua ligação à comunidade portuguesa, pois, por força da lei, essa ligação não decorre automática e exclusivamente do facto de a Requerida ser casada com um cidadão português; 5) Aliás, o cônjuge da Requerida, não obstante ter nascido em 1959, no Brasil, apenas em 2009, promoveu a integração/inscrição do seu nascimento como português, o que é revelador de algum distanciamento da comunidade nacional.

6) Distanciamento que igualmente se revela no facto de a duas filhas, nascidas em 1987 e 1989, apenas em 2010, por sua iniciativa e já na maioridade, ser atribuída a nacionalidade portuguesa. Quanto à filha menor, nascida em 1997, só no decurso desta acção lhe veio a ser atribuída a nacionalidade portuguesa.

7) Também a declaração de fls. 108, do Presidente do Conselho da Comunidade Luso - Brasileira do Estado de São Paulo, por vaga e conclusiva, nada adianta quanto à ligação efectiva da Requerida à comunidade portuguesa.

8) Sendo assim, não se verifica o requisito da ligação efectiva à comunidade nacional, essencial à concessão da nacionalidade portuguesa; 9) Tendo decidido corno decidiu, a douta sentença recorrida violou o disposto no artigo 9.º, alínea a) da Lei n.º 37/81, na redacção da Lei n.º 2/2006, de 17 de Abril, artigo 56.º, n.º 2, alínea a) do Decreto-Lei n.º 237-A/2006, de 14 de Dezembro e artigo 343.º, n.º 1, do Código Civil; 10) Pelo que deve ser revogada e substituída por outra, que julgue procedente a acção de oposição à aquisição da nacionalidade portuguesa a que se reportam os autos.

• A Recorrida contra-alegou, concluindo do modo que segue: 1) Da matéria factual apurada e documental carreada para os autos, deve considerar-se que resulta, tal como já decidido no Tribunal a quo, a prova de pertença e de ligação efetiva da Requerida à comunidade nacional.

2) A pertença à comunidade nacional revela-se também pela procura constante de seus familiares e pelo facto de a Requerida ser também sócia da Casa de Portugal em São José do Rio Preto e membro ativo da Comunidade Portuguesa de São Paulo no Brasil, onde aí tem atividades constantes preservando os laços de Portugal e as suas tradições.

3) Denote-se que o facto de cá não residir não quer dizer que não siga as tradições e hábitos culturais portugueses.

4) Não podemos esquecer que há todo um aspeto cultural e costumes que são transmitidos pelos antepassados e que vão passando de geração e geração permitindo a procura de uma identidade social e incutindo um sentimento de pertença à comunidade nacional que possa estar em causa. 5) Sublinha-se...

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