Acórdão nº 05487/09 de Tribunal Central Administrativo Sul, 15 de Outubro de 2015
Magistrado Responsável | CRISTINA DOS SANTOS |
Data da Resolução | 15 de Outubro de 2015 |
Emissor | Tribunal Central Administrativo Sul |
…………………………………., SA, com os sinais nos autos, inconformada com a sentença proferida pelo Mmo. Juiz do Tribunal Administrativo e Fiscal de Loulé dela vem recorrer, concluindo com segue: 1. O teor da Sentença recorrida apenas se compreende (sem, contudo, se aceitar) â luz de um manifesto lapso do Tribunal a quo, o qual urge reparar; 2. Com efeito, ao "confirmar" a alegada excepção peremptória dos direitos invocados pela ora Recorrente, absolvendo o Réu da totalidade do peticionado, a Sentença recorrida enferma de manifesto erro de direito; 3. Em primeiro lugar, porque o pedido principal formulado pela ora Recorrente na sua Petição Inicial, ao abrigo do disposto nos n.°s 2 e 3 do artigo 143.° do RJIGT não se encontra abrangido por um prazo de prescrição; 4. Mas sim por um prazo de caducidade de 3 anos, como expressamente resulta do n.° 7 do citado artigo 143.° do RJIGT, o qual terminava no dia 28 de Junho de 2008 5. Caducidade, a cuja verificação a ora Recorrente obstou mediante a tempestiva propositura da presente acção no dia 20 de Junho de 2008: 6. Facto, este, que, lamentavelmente, passou despercebido ao Tribunal a quo; 7. De resto, apenas se encontram abrangidos por um prazo de prescrição, também ele de 3 anos, nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 498.° do CC aplicável ex vi do disposto na Lei n.° 67/2007, de 31 de Dezembro, os pedidos subsidiário e cumulativo igualmente formulados pela ora Recorrente em sede de Petição Inicial; 8. Prazo de prescrição, este, com termo, também, a 28 de Junho de 2008; 9. Contudo, desta feita, ao considerar verificada a excepção da prescrição quanto aos pedidos subsidiário e cumulativo, formulados pela ora Recorrente, o Tribunal a quo voltou a errar; 10. Errou de facto, pois omitiu da matéria assente trás factos essenciais para a apreciação da questão prévia em apreço. A saber: - No dia 20 de Junho de 2008 o Digníssimo Procurador Adjunto do Ministério Público foi judicialmente notificado da proposítura da acção pela ora Recorrente; - No dia 24 de Junho de 2008, o Estado Português foi citado para contestar a presente acção, através da sua Administração Central Directa - o seu Conselho de Ministros - No dia 30 de Julho de 2008, o Estado Português apresentou uma primeira Contestação nos autos; 11. Razão pela qual a Sentença recorrida é revogável, também, por erro nos pressupostos de facto; 12. E errou, mais uma vez, o Tribunal a quo, na aplicação do direito, ao considerar que, ao declarar a nulidade da citação urgente diligentemente requerida pela ora Recorrente na sua Petição Inicial, e efectivamente efectuada ao Réu, Estado Português, no passado dia 24 de Junho de 2008, essa anulação da citação obsta a que esta mantenha o seu efeito interruptivo da prescrição; 13. Pretende, pois, o Tribunal a quo que a declaração de nulidade (que decretou ao abrigo do disposto no artigo 198.°, n.° 1, do CPC) da citação do Recorrido na Presidência do Conselho de Ministros, tal como efectuada no passado dia 24 de Junho de 2008 equivaleria à falta de citação, na medida em que aquela citação não produziria quaisquer efeitos; 14. Contudo, e como o Tribunal a quo deveria saber, quanto muito não seja porque o presente Tribunal ad quem já o decidiu; a não citação do Ministério Público e a declaração de nulidade da citação que lhe foi efectuada no seu Conselho de Ministros nunca poderia equivaler à falta absoluta de citação ao Recorrido naquela data: 15. Por outro lado, a nulidade da citação efectuada não tem a virtualidade de impedir o efeito interruptivo da prescrição dos direitos em que se fundam os pedidos da Recorrente - conforme erradamente decidido pelo Tribunal a quo; 16. Pois, assim dispõe expressamente o n.° 3, do artigo 323.°, do CC a anulação da citação ou notificação não impede o efeito interruptivo previsto nos números anteriores; 17. Por a prescrição se interromper com o conhecimento que o réu venha a ter dos pedidos que são formulados contra ele, bastando, para o efeito, que aquele tenha conhecimento de que o autor pretende exercer tais direitos, o que ocorreu flagrantemente no presente caso; 18. Com efeito, a falta de citação prevista no artigo 195° do CPC não se confunde com a nulidade de citação prevista no artº 198º do CPC sendo a primeira a única que não tem a virtualidade de interromper a prescrição, ao contrário da segunda: 19. E, no caso suo iudice, deparamo-nos com uma nulidade de citação, ao abrigo do disposto no artigo 198° do CPC, tal como já foi definitivamente decidido nos presentes autos, por via de despacho já transitado em julgado, não tendo tal despacho sido objecto de recurso por qualquer das partes; 20. Ou seja; a nulidade da citação efectuada em 24 de Junho de 2008 não extingue o conhecimento que o Recorrido teve, nessa mesma data, através de um órgão da sua Administração Central Directa - a Presidência do Conselho de Ministros - da intenção de a ora Recorrente exercer os seus direitos indemnizatórios: 21. Com efeito, a citação do Ministério Público, in casu, apenas releva para o exercício da representação processual do Recorrido, não para assegurar o conhecimento, pelo Recorrido, de um qualquer facto, o qual lhe pode ser transmitido através de qualquer dos seus órgãos, como sucedeu naquela data.
22. Sendo que a jurisprudência é unânime ao considerar que a ausência de citação do Ministério Público, quando o Estado tenha, efectivamente, tido conhecimento da intenção de exercício do direito (designadamente, através da sua Administração Central, como sucedeu in casu), não impede que se considere interrompida a prescrição; 23. No sentido do que a Recorrente acaba de expor, atente-se, a título exemplificativo, no teor do recente Acórdão deste Tribunal Central Administrativo Sul, (cfr. Ac. TCA Sul, Contencioso Administrativo - 2.° Juízo, 08-05-08, P. 01509/06, disponível em www.dasi.pt): 24. Em síntese: mercê da Interrupção do prazo prescricional de três anos (aplicável aos pedidos subsidiário e cumulativo formulados pela Recorrente), em virtude da citação ocorrida na Presidência do Conselho de Ministros, órgão da Administração Central Directa do Estado Português, tal como...
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