Acórdão nº 11789/15 de Tribunal Central Administrativo Sul, 01 de Outubro de 2015

Data01 Outubro 2015
Órgãohttp://vlex.com/desc1/1998_02
  1. RELATÓRIO · ………………………………………., S.A., aqui entretanto substituída pela habilitada …………………….., S.A., sociedade comercial com sede na Rua Castilho, n.º……, …… Andar, 1250-……. Lisboa, intentou Processo de execução contra · PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE CASCAIS.

Pediu ao T.A.C. de LISBOA o seguinte: - Execução da sentença de 15.01.2005, que anulou, por vício de falta de fundamentação, o despacho do Executado de 07.02.2002 (despacho nº 63/2002) que havia declarado a nulidade do alvará de loteamento nº 1266 emitido a favor da Exequente.

- Que o Executado seja condenado a praticar os seguintes atos e operações em execução da referida sentença: revogar o despacho n.º 39/2005, de 25.05.2005, do Presidente da Câmara Municipal de Cascais; abster-se da prática de quaisquer atos que obstem ao reconhecimento e ressarcimento dos prejuízos que a Exequente teve que suportar em virtude do ato anulado.

* Por sentença de 30-7-2014, o referido tribunal decidiu julgar verificada a inutilidade/impossibilidade da execução, com a consequente extinção da instância, nos termos do artigo 277º/e) do C.P.C./2013.

* Inconformada, a a. recorre para este Tribunal Central Administrativo Sul, formulando na sua alegação as seguintes conclusões: 1. A solução a que chegou o Tribunal a quo acaba, no plano prático, por resultar na preterição do efeito conformativo, preclusivo ou inibitório que advém da força do caso julgado, enquanto expressão do princípio constitucional da obrigatoriedade das decisões judiciais e da sua prevalência sobre quaisquer outras autoridades (artigo 2º, nº 2, da CRP); 2. A decisão recorrida padece de um erro de julgamento, uma vez que o Despacho n.º 39/2005, do Presidente da Câmara Municipal de Cascais, de 25 de maio de 2005, redundou numa manifesta violação do caso julgado ao assumir um conteúdo idêntico à anterior declaração de nulidade, entretanto anulada judicialmente, maxime ao revestir eficácia retroativa, assim retirando efeito útil à sentença anulatória, desrespeitando o preceituado no artigo 128.º, n.º 2, alínea b), in fine, e no artigo 133º, nº 2, do CPA; 3. A decisão do Tribuna! a quo peca ainda por inviabilizar a consumação do efeito repristinatório da sentença anulatória, ao arrepio do preceituado no nº 1 do artigo 173.º do CPTA, uma vez que o dever de executar só se acharia cumprido se, além do mais, o novo despacho emanado pelo Presidente da Câmara Municipal de Cascais não tivesse eficácia retroativa; 4. Evidencia-se também na sentença recorrida um erro na interpretação da disciplina aplicável à execução de sentenças de anulação de atos administrativos, tal como esta se encontra gizada no artigo 173.º do CPTA, tanto mais que a chamada reconstituição da situação hipotética vai para além da simples discussão da validade de atos praticados em desconformidade com a sentença; 5. Não tendo essa reconstituição ocorrido no caso em apreço, tal era motivo suficiente para justificar a utilidade da presente lide, dado que esta é a única forma de a Exequente/Recorrente obter, em definitivo, o cumprimento do caso julgado pela sentença exequenda; 6. Vislumbra-se igualmente na decisão recorrida um erro de interpretação do direito, por o Tribunal a quo ter considerado que a Exequente se encontrava obrigada a identificar logo na petição de execução a nulidade do Despacho nº 39/2005, do Presidente da Câmara Municipal de Cascais, de 25 de maio de 2005, olvidando-se que, de acordo com o artigo 134º, nº 2, do CPA, tal pode ser feito a todo o tempo e que o n.º 5 do artigo 176º consagra apenas uma faculdade e não uma obrigação do particular de pedir a declaração de nulidade dos atos desconformes com a sentença; 7. A impossibilidade de execução decidida pelo Tribunal a quo não tem igualmente amparo legal, uma vez que o requerido na petição de execução não restringe os poderes do juiz nesta sede, assistindo-lhe a faculdade de, nos termos do disposto no artigo 179.º, n.º 1, do CPTA, especificar o conteúdo dos atos e operações a adotar para dar execução à sentença, fixando ainda o prazo em que os referidos atos e operações devem ser praticados.

* O recorrido contra-alegou, concluindo: 1) Veio a Exequente (aqui Recorrente) intentar contra o Executado (ora Recorrido) um processo para execução da Sentença do Tribunal Administrativo de Círculo de Lisboa exarada no processo declarativo, datada de 15 de Janeiro de 2005, a qual anulou o Despacho n.º 63/2002, de 7 de Fevereiro de 2002, por falta de fundamentação.

2) Alegou a Recorrente que, posteriormente à referida sentença, o Presidente da Câmara Municipal de Cascais proferiu o Despacho nº 39/2005, que declarou novamente a nulidade do supra identificado alvará de loteamento n.º 1266, mas expurgando o vício apontado ao Despacho 63/2002.

3) Entende a Recorrente que a sentença do Tribunal Administrativo de Círculo de Lisboa, de 30/07/2014, pela qual foi decidido ''julgar verificada a inutilidade/ impossibilidade da presente execução, com a consequente extinção da instância, nos termos do artigo 277.º/e) CPC/2013 ex vi artigo 1.º CPTA" padece de diversos erros de julgamento.

4) Esquece, porém, que in casu importa tão-só determinar a verificação da exceção de litispendência e a impossibilidade dos pedidos deduzidos pela Autora (aqui Recorrente).

5) Como bem julgou a Sentença recorrida, "mostram-se juridicamente impossíveis os pedidos aqui concretamente formulados pela Exequente: o pedido de condenação do Executado à «revogação do...

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