Acórdão nº 12394/15 de Tribunal Central Administrativo Sul, 01 de Outubro de 2015

Magistrado ResponsávelCRISTINA DOS SANTOS
Data da Resolução01 de Outubro de 2015
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

……………………………, Lda., com os sinais nos autos, inconformada com a sentença, seguida de acórdão confirmativo, proferida pelo Mmo. Juiz do Tribunal Administrativo e Fiscal de Beja dela vem recorrer, concluindo como segue: 1. Vem o presente recurso interposto do acórdão que confirmou a sentença proferida, e que absolveu da instância a entidade demandada e as contra-interessadas, por ter julgado procedente a excepção de impugnabilidade do acto.

  1. A Recorrente peticionou o acesso ao concurso público para a "Aquisição de serviços de prestação de cursos deformação na área da informática", publicado na IIa Série do Diário da República de 14 de Julho de 2014.

  2. Atenta a legislação em vigor, os procedimentos têm, obrigatoriamente, de ser tramitados numa plataforma electrónica, sendo que, in casu, o Recorrido no âmbito daquele procedimento, praticou o acto administrativo de escolha e selecção da plataforma www.compraspublicas.com gerida pela Recorrida …………………………………, S.A. para a tramitação do referido procedimento concursal.

  3. O Tribunal a quo incorreu em erro de julgamento de facto emergido pela selecção da matéria de facto ao considerar como provado que o acto impugnado não foi praticado no mencionado procedimento concursal, mas num outro procedimento concursal realizado em 2009, 5. Selecção de matéria de facto consubstanciada em meras alegações da Recorrida Contra-interessada ………………… pelo que, inexistindo nos autos qualquer documento que comprove a alegação de que a plataforma por ela gerida foi seleccionada pelo Recorrido em resultado de procedimento concursal realizado em 2009 e perpetuado no tempo ao abrigo de qualquer outro contrato, nunca tal alegação poderia ser considerada como um facto e dado como provado.

  4. A Recorrida Contra-interessada confessou que o concurso público de 2009 já se encontrava totalmente executado e que o "protocolo", iniciado em Janeiro de 2013 não visava a aquisição de serviços de plataforma electrónica.

  5. Confrontando-se o Tribunal a quo, com meras alegações, sem qualquer suporte documental, não admitidas pelo Recorrido, deveria ter considerado provado a inexistência de vinculo contratual entre o Recorrido e a Recorrida de aquisição de serviços de plataforma electrónica, 8. Deve ser alterada a matéria de facto provada e em consequência, ser considerado provado que o acto de escolha e selecção da plataforma pelo Recorrido teve lugar no momento em que tomou a decisão de contratar e escolheu o respectivo procedimento.

  6. Os concretos meios probatórios que impõem a modificação da decisão de facto, são o Diário da República nº 133 de 15 de Julho de 2014 e o próprio processo administrativo junto aos autos, deles resultando, inequivocamente, a inexistência a qualquer referencia vinculação jurídica anterior ao concurso público dos autos.

  7. Em consequência, impõe-se que sejam dados como provados os factos alegados pela Recorrente nos artigos 2°, 3º, 4° da petição inicial, bem como os artigos 5°, 6°, 7° e 9°, todos inclusive, da réplica, por terem sido admitidos por acordo.

  8. A decisão de contratar, impõe à entidade adjudicante, Recorrido, a obrigação de escolher e optar por uma das muitas plataformas electrónicas que estão no mercado livre e concorrencial, para a tramitação do seu procedimento concursal.

  9. Para cada procedimento concursal tem de existir um acto de selecção de plataforma, independentemente de esse acto se exteriorizar pelo recurso à escolha da plataforma de entre as várias existentes no mercado ou da simples remessa para um contrato válido e existente.

  10. Independentemente do eventual vínculo jurídico entre Recorrido e Recorrida, o Recorrido tem o ónus de praticar o acto administrativo de selecção da plataforma para o concurso público de "Aquisição de serviços de prestação de cursos de formação na área de informática", o qual foi exteriorizado através da publicação da abertura de concurso em 14 de Julho de 2014.

  11. A eventual existência do vínculo alegado pela Recorrida apenas vincula as partes, não desonera o Recorrido do cumprimento das obrigações legais no âmbito do procedimento pré-contratual e estabelecidos no Código dos Contratos Públicos.

  12. A existência do acto de selecção de plataforma obriga o Recorrido, em cada procedimento pré-contratual, a verificar que a plataforma electrónica escolhida cumpre os requisitos legais impostos, não só pelo Código dos Contratos Públicos, mas também pelo Decreto-Lei 143-A/2008 de 25 de Julho e pela Portaria 701-A/2008 de 29 de Julho.

  13. Nos presentes autos e no procedimento pré-contratual suspendendo, o Recorrido não verificou se a plataforma escolhida cumpria os requisitos legais relativamente a todos os potenciais interessados, em violação dos artigos 36.°, 38.° e 465.° do CCP.

  14. Os efeitos da obrigação contratual que obrigasse o Recorrido a recorrer aos serviços prestados pela Recorrida apenas são oponíveis interpartes, nos termos do n.° 2 do artigo 406º do Código Civil, não produzindo quaisquer efeitos jurídicos na...

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