Acórdão nº 12394/15 de Tribunal Central Administrativo Sul, 01 de Outubro de 2015
Magistrado Responsável | CRISTINA DOS SANTOS |
Data da Resolução | 01 de Outubro de 2015 |
Emissor | Tribunal Central Administrativo Sul |
……………………………, Lda., com os sinais nos autos, inconformada com a sentença, seguida de acórdão confirmativo, proferida pelo Mmo. Juiz do Tribunal Administrativo e Fiscal de Beja dela vem recorrer, concluindo como segue: 1. Vem o presente recurso interposto do acórdão que confirmou a sentença proferida, e que absolveu da instância a entidade demandada e as contra-interessadas, por ter julgado procedente a excepção de impugnabilidade do acto.
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A Recorrente peticionou o acesso ao concurso público para a "Aquisição de serviços de prestação de cursos deformação na área da informática", publicado na IIa Série do Diário da República de 14 de Julho de 2014.
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Atenta a legislação em vigor, os procedimentos têm, obrigatoriamente, de ser tramitados numa plataforma electrónica, sendo que, in casu, o Recorrido no âmbito daquele procedimento, praticou o acto administrativo de escolha e selecção da plataforma www.compraspublicas.com gerida pela Recorrida …………………………………, S.A. para a tramitação do referido procedimento concursal.
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O Tribunal a quo incorreu em erro de julgamento de facto emergido pela selecção da matéria de facto ao considerar como provado que o acto impugnado não foi praticado no mencionado procedimento concursal, mas num outro procedimento concursal realizado em 2009, 5. Selecção de matéria de facto consubstanciada em meras alegações da Recorrida Contra-interessada ………………… pelo que, inexistindo nos autos qualquer documento que comprove a alegação de que a plataforma por ela gerida foi seleccionada pelo Recorrido em resultado de procedimento concursal realizado em 2009 e perpetuado no tempo ao abrigo de qualquer outro contrato, nunca tal alegação poderia ser considerada como um facto e dado como provado.
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A Recorrida Contra-interessada confessou que o concurso público de 2009 já se encontrava totalmente executado e que o "protocolo", iniciado em Janeiro de 2013 não visava a aquisição de serviços de plataforma electrónica.
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Confrontando-se o Tribunal a quo, com meras alegações, sem qualquer suporte documental, não admitidas pelo Recorrido, deveria ter considerado provado a inexistência de vinculo contratual entre o Recorrido e a Recorrida de aquisição de serviços de plataforma electrónica, 8. Deve ser alterada a matéria de facto provada e em consequência, ser considerado provado que o acto de escolha e selecção da plataforma pelo Recorrido teve lugar no momento em que tomou a decisão de contratar e escolheu o respectivo procedimento.
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Os concretos meios probatórios que impõem a modificação da decisão de facto, são o Diário da República nº 133 de 15 de Julho de 2014 e o próprio processo administrativo junto aos autos, deles resultando, inequivocamente, a inexistência a qualquer referencia vinculação jurídica anterior ao concurso público dos autos.
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Em consequência, impõe-se que sejam dados como provados os factos alegados pela Recorrente nos artigos 2°, 3º, 4° da petição inicial, bem como os artigos 5°, 6°, 7° e 9°, todos inclusive, da réplica, por terem sido admitidos por acordo.
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A decisão de contratar, impõe à entidade adjudicante, Recorrido, a obrigação de escolher e optar por uma das muitas plataformas electrónicas que estão no mercado livre e concorrencial, para a tramitação do seu procedimento concursal.
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Para cada procedimento concursal tem de existir um acto de selecção de plataforma, independentemente de esse acto se exteriorizar pelo recurso à escolha da plataforma de entre as várias existentes no mercado ou da simples remessa para um contrato válido e existente.
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Independentemente do eventual vínculo jurídico entre Recorrido e Recorrida, o Recorrido tem o ónus de praticar o acto administrativo de selecção da plataforma para o concurso público de "Aquisição de serviços de prestação de cursos de formação na área de informática", o qual foi exteriorizado através da publicação da abertura de concurso em 14 de Julho de 2014.
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A eventual existência do vínculo alegado pela Recorrida apenas vincula as partes, não desonera o Recorrido do cumprimento das obrigações legais no âmbito do procedimento pré-contratual e estabelecidos no Código dos Contratos Públicos.
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A existência do acto de selecção de plataforma obriga o Recorrido, em cada procedimento pré-contratual, a verificar que a plataforma electrónica escolhida cumpre os requisitos legais impostos, não só pelo Código dos Contratos Públicos, mas também pelo Decreto-Lei 143-A/2008 de 25 de Julho e pela Portaria 701-A/2008 de 29 de Julho.
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Nos presentes autos e no procedimento pré-contratual suspendendo, o Recorrido não verificou se a plataforma escolhida cumpria os requisitos legais relativamente a todos os potenciais interessados, em violação dos artigos 36.°, 38.° e 465.° do CCP.
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Os efeitos da obrigação contratual que obrigasse o Recorrido a recorrer aos serviços prestados pela Recorrida apenas são oponíveis interpartes, nos termos do n.° 2 do artigo 406º do Código Civil, não produzindo quaisquer efeitos jurídicos na...
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