Portaria n.º 701-A/2008, de 29 de Julho de 2008

Portaria n. 701-A/2008

de 29 de Julho

As Directivas n.os 2004/17/CE e 2004/18/CE, ambas do Parlamento Europeu e do Conselho, de 31 de Março, relativas à coordenaçáo dos processos de adjudicaçáo dos contratos de empreitada de obras públicas, dos contratos públicos de fornecimento e dos contratos públicos de serviços, foram transpostas para a ordem jurídica interna pelo Decreto -Lei n. 18/2008, de 29 de Janeiro, que aprovou o Código dos Contratos Públicos.

De acordo com o previsto no n. 1 do artigo 130., no n. 1 do artigo 157., no n. 1 do artigo 167., no n. 1 do artigo 197., no n. 1 do artigo 208., no n. 1 do artigo 224., na alínea a) do n. 1 do artigo 242., no n. 2 do artigo 245. e no n. 1 do artigo 276. do Código dos Contratos Públicos, aprovado pelo Decreto -Lei n. 18/2008, de 29 de Janeiro, cada um dos procedimentos pré -contratuais em causa deve ser publicitado no Diário da República através de anúncio, cujo modelo deve ser aprovado por portaria do Governo.

Torna -se, pois, necessário aprovar os respectivos mode-los, estabelecendo a informaçáo que deve constar do anúncio, os formatos a adoptar, os campos de preenchimento obrigatório, consoante o tipo de concurso, bem como a sequência e opçóes do preenchimento.

Tendo em conta que o Código dos Contratos Públicos prevê que o prazo para entrega de propostas, candidaturas ou soluçóes relativamente a determinado procedimento seja contado a partir da data de envio do respectivo anúncio para publicaçáo no nos termos do artigo 3. do Decreto -Lei n. 18/2008, de 29 de Janeiro, o formato e as modalidades de transmissáo electrónica de anúncios para a Imprensa Nacional -Casa da Moeda, S. A.

O regime previsto na presente portaria aplica -se exclusivamente aos anúncios de procedimentos pré -contratuais previstos no Código dos Contratos Públicos cuja publicitaçáo seja exigível, por razóes de transparência, no Diário da República, sem prejuízo de a Imprensa Nacional -Casa da Moeda, S. A., por ser reconhecida como e-sender autorizado pelo Serviço das Publicaçóes Oficiais das Comunidades Europeias, poder assegurar, caso o procedimento careça de publicitaçáo no Jornal Oficial da Uniáo Europeia e a entidade adjudicante assim o entenda, o envio simultâneo do anúncio para o Sistema de Informaçáo para os Contratos Públicos (SIMAP), tal como previsto no n. 7 do artigo 131. e no n. 8 do artigo 225. do Código dos Contratos Públicos.

Assim:

Manda o Governo, pelos Ministros de Estado e das Finanças e das Obras Públicas, Transportes e Comunicaçóes e pelo Secretário de Estado da Presidência do Conselho de Ministros, ao abrigo do disposto no n. 1 do artigo 130., no n. 1 do artigo 157., no n. 1 do artigo 167., no n. 1 do artigo 197., no n. 1 do artigo 208., no n. 1 do artigo 224., na alínea a) do n. 1 do artigo 242., no n. 2 do artigo 245. e no n. 1 do artigo 276. do Código dos Contratos Públicos, aprovado pelo Decreto -Lei n. 18/2008, de 29 de Ja-

neiro, e do n. 2 do despacho n. 14 405/2005 (2.ª série), de 21 de Junho, publicado no n. 124, de 30 de Junho de 2005, o seguinte:

Artigo 1.

Objecto

1 - A presente portaria estabelece os modelos de anúncio aplicáveis aos procedimentos pré -contratuais previstos no Código dos Contratos Públicos, aprovado pelo Decreto-Lei n. 18/2008, de 29 de Janeiro, a seguir referidos:

a) O modelo de anúncio do concurso público, nos termos do n. 1 do artigo 130. do Código dos Contratos Públicos, constante do anexo I da presente portaria e da qual faz parte integrante;

b) O modelo de anúncio do concurso público urgente, nos termos do n. 1 do artigo 157. do Código dos Contratos Públicos, constante do anexo II da presente portaria e da qual faz parte integrante;

c) O modelo de anúncio do concurso limitado por prévia qualificaçáo, nos termos do n. 1 do artigo 167. do Código dos Contratos Públicos, constante do anexo III da presente portaria e da qual faz parte integrante;

d) O modelo de anúncio do procedimento de negociaçáo, nos termos do n. 1 do artigo 197. do Código dos Contratos Públicos, constante do anexo IV da presente portaria e da qual faz parte integrante;

e) O modelo de anúncio do diálogo concorrencial, nos termos do n. 1 do artigo 208. do Código dos Contratos Públicos, constante do anexo V da presente portaria e da qual faz parte integrante;

f) O modelo de anúncio do concurso de concepçáo, nos termos do n. 1 do artigo 224. do Código dos Contratos Públicos, constante do anexo VI da presente portaria e da qual faz parte integrante;

g) O modelo de anúncio simplificado, nos termos da alínea a) do n. 1 do artigo 242. do Código dos Contratos Públicos, constante do anexo VII da presente portaria e da qual faz parte integrante;

h) O modelo de anúncio da instituiçáo de um sistema de qualificaçáo, nos termos do n. 2 do artigo 245. do Código dos Contratos Públicos, constante do anexo VIII da presente portaria e da qual faz parte integrante;

i) O modelo de anúncio da intençáo de celebraçáo de contratos de empreitadas de obras públicas por parte de concessionários de obras públicas que náo sejam entidades adjudicantes, nos termos do n. 1 do artigo 276. do Código dos Contratos Públicos, constante do anexo IX da presente portaria e da qual faz parte integrante.

2 - A presente portaria estabelece, ainda, as condiçóes de preenchimento dos formulários dos anúncios referidos no número anterior, bem como os mecanismos do respectivo envio para publicaçáo no Artigo 2.

Preenchimento do formulário de anúncio

1 - O preenchimento do formulário de anúncio, de acordo com os modelos referidos no n. 1 do artigo anterior, é realizado no portal do Diário da República Electrónico, gerido pela Imprensa Nacional -Casa da Moeda, S. A. (INCM), ou, em alternativa, e caso se reúnam as condiçóes previstas no artigo 7., com recurso às plataformas electrónicas utilizadas pela entidade adjudicante.

5106-(4) 2 - O acesso aos formulários de anúncio faz -se mediante autenticaçáo da entidade adjudicante, previamente acreditada pela INCM, nos termos aplicáveis para o envio de actos para publicaçáo nas 1.ª e 2.ª séries do Diário da República.

3 - O sistema de preenchimento de formulários encontra -se disponível vinte e quatro horas por dia, nos dias úteis ou náo úteis, sem prejuízo da ocorrência de limitaçóes de acesso por razóes de manutençáo ou avaria do sistema.

4 - No momento da abertura do procedimento de envio, o sistema fornece à entidade adjudicante um código identificador do anúncio em causa.

Artigo 3.

Envio de um anúncio para publicaçáo

1 - O preenchimento de um formulário de anúncio para publicaçáo no Diário da República náo pode ser realizado durante um período superior a 30 dias, sendo o termo inicial contado a partir da data da respectiva abertura pela entidade adjudicante, findo o qual o procedimento de envio é anulado de forma automática e irreversível.

2 - O procedimento de envio pode ser anulado a qualquer momento, por iniciativa da entidade adjudicante, antes de completado o preenchimento e realizada a respectiva submissáo, sem prejuízo do disposto no n. 4.

3 - A conclusáo do procedimento de envio encontra-se dependente do preenchimento completo dos dados referidos no artigo 4., da submissáo válida dos mesmos e da realizaçáo do respectivo pagamento nos termos do artigo 5.

4 - Após ter sido realizada a submissáo do anúncio, este mantém -se em estado pendente, a aguardar pagamento, durante o período máximo de cinco dias, findo o qual o procedimento de envio é anulado de forma automática e irreversível.

5 - No caso de anulaçáo do procedimento de envio, os dados introduzidos pela entidade adjudicante náo sáo recuperáveis.

6 - O sistema de preenchimento assegura, a todo o tempo, a possibilidade de gravaçáo dos dados já introduzidos, sendo permanentemente recuperáveis pela entidade adjudicante durante o período referido no n. 1.

7 - Durante o período referido no n. 1, e até uma eventual anulaçáo, a entidade adjudicante pode, em qualquer momento, suspender temporariamente o preenchimento do formulário de anúncio e voltar posteriormente a aceder aos dados já preenchidos, nos termos do número anterior, mediante a utilizaçáo do código identificador do anúncio a que se refere o n. 4 do artigo anterior.

8 - Os prazos referidos no presente artigo contam -se sem interrupçáo aos sábados, domingos e feriados.

Artigo 4.

Introduçáo de dados

1 - A entidade adjudicante deve preencher um primeiro bloco de dados relativo ao conteúdo aplicável ao anúncio, tal como previsto nos anexos da presente portaria.

2 - Para efeitos do disposto na portaria que institui o sistema de informaçáo designado por Observatório das Obras Públicas, previsto no n. 1 do artigo 466. do Código dos Contratos Públicos, e na portaria relativa ao bloco de dados, a que se referem o n. 2 do artigo 108., o n. 3

do artigo 402. e o artigo 465. do Código dos Contratos Públicos, caso o procedimento diga respeito à formaçáo de um contrato de empreitada de obras públicas, a entidade adjudicante deve preencher um segundo bloco de dados, designado bloco técnico de dados, relativo à informaçáo estatística destinada ao Observatório das Obras Públicas, sem o qual náo pode concluir -se o procedimento de envio do anúncio para publicaçáo no 3 - O conteúdo do primeiro bloco de dados encontra-se regulado na presente portaria e o conteúdo do segundo bloco de dados encontra -se regulado na portaria relativa ao bloco de dados, a que se referem o n. 2 do artigo 108., o n. 3 do artigo 402. e o artigo 465. do Código dos Contratos Públicos.

4 - O preenchimento do bloco técnico de dados é realizado na sequência de interligaçáo imediata ao portal único dos contratos públicos, a que se refere o n. 1 do artigo 4. do Decreto -Lei n. 18/2008, de 29 de Janeiro.

Artigo 5.

Pagamento do anúncio

1 - O pagamento do anúncio só pode ter lugar após reconhecimento, por parte do sistema, de que a introduçáo de todos os dados se encontra completa.

2 - A INCM disponibiliza aos utilizadores meios de pagamento em tempo real, quer por via electrónica quer por via...

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