Acórdão nº 12295/15 de Tribunal Central Administrativo Sul, 01 de Outubro de 2015

Magistrado ResponsávelCRISTINA DOS SANTOS
Data da Resolução01 de Outubro de 2015
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

O Sindicato dos Trabalhadores dos Registos e Notariado (STRN), com os sinais nos autos, inconformado com a sentença proferida pelo Mmo. Juiz do Tribunal Administrativo e Fiscal do Funchal dela vem recorrer, concluindo como segue: A. Por sentença datada de 21.02.2014 o Tribunal a quo julgou-se materialmente incompetente para conhecer do pedido de condenação da Ré no pagamento aos associados do Autor colocados nos quadros dos serviços transferidos para a RAM pelo Decreto-Lei n.° 247/2003, de 8 de Outubro dos subsídios de compensação e fixação e passagens aéreas previstos no art. 3.°, n.° l e 2 do Decreto-Lei n.° 171/81, de 24 de Junho e no art. 1.° e 2.° do Decreto-Lei n.° 66/88, de l de Março.

B. Por despacho proferido na mesma data o Tribunal a quo indeferiu ainda o pedido de ampliação da causa de pedir apresentado pelo Recorrente com fundamento na superveniente publicação em Diário da República da Lei n.° 83-C/2013, de 31 de Dezembro, que aprovou o Orçamento de Estado para 2014 (a seguir OE2014).

C. O Recorrente não se conforma com nenhuma das supra identificadas decisões pelo que delas interpôs o presente recurso, na medida em que entende, no que concerne a decisão de absolvição da Ré da instância, que a sentença recorrida violou o disposto nos arts. 20.°, n.° l, 204.°, 212.°, n.° 3 e 280.°, n.° l, ai.

  1. CRP, nos arts. 3.°, n.° l e 37.°, n.° 2, ai. e) CPTA e nos arts. 1.°, n.° l e 2 e 4.°, n.° l, ai a) ETAF; e, no que tange o indeferimento do pedido de ampliação da causa de pedir, que o despacho assim proferido não é conforme à melhor interpretação e aplicação dos arts. 265.°, 588.° e 611.° CPC, aplicáveis ex vi art. 42.°, n.° l do CPTA, além do mais à luz do disposto no art. 20.°, n.° 4 CRP.

    D. Efectivamente, a 27.03.2013, o Recorrente propôs no Tribunal Administrativo e Fiscal do Funchal ação administrativa comum contra a RAM, tendo pedindo a condenação desta última no pagamento aos seus associados colocados nos quadros dos serviços transferidos para a RAM pelo Decreto-Lei n.° 247/2003, de 8 de Outubro dos subsídios de compensação e fixação e passagens aéreas previstos no art. 3.°, n.° l e 2 do Decreto-Lei n.° 171/81, de 24 de Junho e nos arts. 1.° e 2.° do Decreto-Lei n.° 66/88, de l de Março.

    E. Sendo a jurisdição administrativa competente para conhecer dos litígios que se dirijam à tutela dos direitos e interesses legalmente protegidos dos particulares directamente fundados em normas de direito administrativo, de harmonia com o estatuído no art. 212.°, n.° 3 CRP e art. 1.°, n.° l e 4.°, n.° l, ai

  2. ETAF, o Tribunal a quo não se podia ter julgado incompetente para julgar litígio que opõe Recorrente e Recorrida e que surge no âmbito de relação jurídica disciplinada por normas de direito administrativo - concretamente, as normas que constam do art. 3.°, n.° l e 2 do Decreto-Lei n.° 171/81, de 24 de Junho e dos arts. 1.° e 2.° do Decreto-Lei n.° 66/88, de l de Março.

    F. Sendo certo, na medida em que a cada pretensão dedutível em juízo corresponde um meio processual adequado, que ao pedido formulado -condenação da RAM no pagamento de prestações - correspondia a acção administrativa comum, prevista no art. 37.°, n.° 2, ai e) CPTA, porquanto se pede a "condenação da Administração ao cumprimento de deveres de prestar que directamente decorram de normas jurídico-administrativas e não envolvam a emissão de um ato administrativo impugnável (...) e que podem ter por objecto o pagamento de uma quantia (.../'.

    G. Em particular atendendo a que o sentido a atribuir ao segmento do art. 37.°, n.° 2, ai. e) CPTA que se refere a deveres de prestar que "não envolvam a emissão de um acto administrativo impugnável foi já densificado pela doutrina e pela jurisprudência em sentido unânime, concluindo-se que a definição de um campo de actuação próprio para este pedido implica um conceito estrito de ato administrativo - como "ato regulador" na terminologia do Prof. Vieira de Andrade ou ato com "conteúdo de regra jurídica" ou "conteúdo jurídico material" na nomenclatura adoptada pelo Prof. Aroso de Almeida - que exclui do âmbito das acções de impugnação actos como sejam os relativos ao processamento de vencimentos ou prestações da segurança social.

    H. Daqui resulta que, inquestionavelmente, o Tribunal Administrativo e Fiscal do Funchal é competente em razão da matéria para, aplicando as normas jurídico-administrativas previstas no art. 3.°, n.° l e 2 do Decreto-Lei n.° 171/81, de 24 de Junho e nos arts. 1.° e 2.° do Decreto-Lei n.° 66/88, de l de Março, condenar a RAM no pagamento de quantia certa — cfr. art. 212.°, n.° 3 CRP, arts. 3.°, n.° l e 37.°, n.° 2, ai. e) CPTA e arts. 1.°, n.° l e 4.°, n.° l , ai.

  3. ETAF.

    I. De resto, em nenhum momento o Recorrente impugnou (ou quis impugnar) normas constantes de diploma legislativo - no caso as normas que constam do art. 111.°, n.° l e 2 OE2013 [e, na sequência do requerimento de 17.02.2014 as normas constantes do art. 110.°, nºs. l e 2 OE/2014 - limitando-se a requerer que a sua (in)constitucionalidade fosse incidentalmente apreciada, de modo a concluir pela proibição da sua aplicação e, consequentemente, pela vigência do art. 3.°, n.° l e 2 do Decreto-Lei n.° 171/81, de 24 de Junho e dos arts. 1.° e 2.° do Decreto-Lei n.° 66/88, de l de Março.

    J. Efectivamente, resulta do art. 204.° CRP e do art. 1.°, n.° 2 ETAF que todos os tribunais (independentemente da sua categoria) e os tribunais administrativos em particular, estão proibidos de aplicar, nos feitos que lhes sejam submetidos a julgamento, normas que infrinjam o disposto na Constituição ou os princípios nela consignados.

    K. Pelo que, não podendo o particular dirigir-se a tribunal pedindo a declaração de inconstitucionalidade de uma norma, ensina o Prof. Jorge Miranda, "é admissível que alguém se lhe dirija propondo uma ação tendente à declaração ou à realização de um seu direito ou interesse, cuja procedência depende de uma decisão positiva de inconstitucionalidade" - Ob. cit supra.

    L. Foi isso que se fez no caso sub judice, quando se pediu ao Tribunal que apreciasse, a título incidental, a (in)constitucionalidade daquele art. 111.°, n.° l e 2 OE2013 [e supervenientemente do art. 110.°, n.° l e 2 OE2014], para decidir se as normas jurídico-administrativas que prevêem que aos associados do Autor sejam abonados subsídios de compensação e de...

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