Acórdão nº 10914/14 de Tribunal Central Administrativo Sul, 15 de Janeiro de 2015
Magistrado Responsável | NUNO COUTINHO |
Data da Resolução | 15 de Janeiro de 2015 |
Emissor | Tribunal Central Administrativo Sul |
Acordam em conferência na Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Sul: I – Relatório D………….., Portos …………., S.A. recorre da sentença proferida pelo T.A.C. de Lisboa Acórdão 11 de Junho de 2013 que absolveu da instância a Ré S…………. II – Construção ………………, Lda, decisão fundada no uso indevido e inadequado do procedimento de injunção.
A Recorrente formulou as seguintes conclusões: I. A Ora Apelante é uma empresa do sector empresarial do Estado que tem por objecto, nos termos dos seus Estatutos anexos ao D.L. n°. 107/90 de 27 de Março (art°. 3°.), : “a exploração de portos de pesca e lotas, em regime de concessão ou outro, a prestação de serviços de primeira venda de pescado, a exploração de infra-estruturas de apoio aos utentes, a produção de gelo e frio, bem como quaisquer outras actividades conexas”.
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Para o exercício do supra descrito objecto social, a ora Apelante explora, a nível nacional, portos de pesca e lotas e de entre estes, explorava, à data dos factos, o porto de pesca de ……………, em Lisboa.
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No âmbito da sua actividade a ora Recorrente concedeu, em 01-05- 1997, à Ré, ora Recorrida, autorização para esta ocupar um espaço no Porto de Pesca de ........., em Lisboa, o denominado armazém de comerciantes n°. 10.
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Como contrapartida pela utilização daquele espaço a ora Recorrida obrigou-se a pagar uma remuneração mensal.
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A Recorrida obrigou-se ainda a pagar o valor mensal devido pela água e electricidade que a Recorrente lhe fornecia.
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A ora Recorrida utilizou o supra referido espaço na sua actividade comercial, no período compreendido entre 01-05-1997 e 31-12-2010.
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A Recorrida, até 01-06-2008, pagou todos os valores facturados, quer os referentes à ocupação do espaço, quer aos fornecimentos de água e electricidade, sendo que a partir dessa data e até desocupar as supra identificadas instalações, em 31-12-2010, não procedeu ao pagamento da restante facturação.
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Assim, a ora Recorrente apresentou no Balcão Nacional de Injunções, uma injunção contra a ora Recorrida, pedindo a condenação desta no pagamento da quantia de 29.243,93 €, acrescida de juros de mora vincendos, pedido que foi apresentado ao abrigo da norma que permite o recurso ao processo de injunção para exigir o cumprimento das obrigações emergentes de transacções comerciais abrangidas pelo Decreto-Lei n°. 32/2003, de 17 de Fevereiro, conforme o art°. 7° do Anexo ao Decreto-Lei n°. 269/98, de 1 de Setembro.
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A Mma Juiz aquo veio a proferir sentença absolvendo a ora Recorrida da instância, ao julgar que a ora Recorrente fez um uso indevido e inadequado do meio processual de injunção, por não estar em causa uma obrigação emergente de uma transacção comercial, fez uma interpretação errada do supra citado Decreto-Lei.
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A Ora Recorrente, não perfilha do douto entendimento da Mma. Juiz a quo uma vez que, nos termos do art°...
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