Acórdão nº 10914/14 de Tribunal Central Administrativo Sul, 15 de Janeiro de 2015

Magistrado ResponsávelNUNO COUTINHO
Data da Resolução15 de Janeiro de 2015
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

Acordam em conferência na Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Sul: I – Relatório D………….., Portos …………., S.A. recorre da sentença proferida pelo T.A.C. de Lisboa Acórdão 11 de Junho de 2013 que absolveu da instância a Ré S…………. II – Construção ………………, Lda, decisão fundada no uso indevido e inadequado do procedimento de injunção.

A Recorrente formulou as seguintes conclusões: I. A Ora Apelante é uma empresa do sector empresarial do Estado que tem por objecto, nos termos dos seus Estatutos anexos ao D.L. n°. 107/90 de 27 de Março (art°. 3°.), : “a exploração de portos de pesca e lotas, em regime de concessão ou outro, a prestação de serviços de primeira venda de pescado, a exploração de infra-estruturas de apoio aos utentes, a produção de gelo e frio, bem como quaisquer outras actividades conexas”.

  1. Para o exercício do supra descrito objecto social, a ora Apelante explora, a nível nacional, portos de pesca e lotas e de entre estes, explorava, à data dos factos, o porto de pesca de ……………, em Lisboa.

  2. No âmbito da sua actividade a ora Recorrente concedeu, em 01-05- 1997, à Ré, ora Recorrida, autorização para esta ocupar um espaço no Porto de Pesca de ........., em Lisboa, o denominado armazém de comerciantes n°. 10.

  3. Como contrapartida pela utilização daquele espaço a ora Recorrida obrigou-se a pagar uma remuneração mensal.

  4. A Recorrida obrigou-se ainda a pagar o valor mensal devido pela água e electricidade que a Recorrente lhe fornecia.

  5. A ora Recorrida utilizou o supra referido espaço na sua actividade comercial, no período compreendido entre 01-05-1997 e 31-12-2010.

  6. A Recorrida, até 01-06-2008, pagou todos os valores facturados, quer os referentes à ocupação do espaço, quer aos fornecimentos de água e electricidade, sendo que a partir dessa data e até desocupar as supra identificadas instalações, em 31-12-2010, não procedeu ao pagamento da restante facturação.

  7. Assim, a ora Recorrente apresentou no Balcão Nacional de Injunções, uma injunção contra a ora Recorrida, pedindo a condenação desta no pagamento da quantia de 29.243,93 €, acrescida de juros de mora vincendos, pedido que foi apresentado ao abrigo da norma que permite o recurso ao processo de injunção para exigir o cumprimento das obrigações emergentes de transacções comerciais abrangidas pelo Decreto-Lei n°. 32/2003, de 17 de Fevereiro, conforme o art°. 7° do Anexo ao Decreto-Lei n°. 269/98, de 1 de Setembro.

  8. A Mma Juiz aquo veio a proferir sentença absolvendo a ora Recorrida da instância, ao julgar que a ora Recorrente fez um uso indevido e inadequado do meio processual de injunção, por não estar em causa uma obrigação emergente de uma transacção comercial, fez uma interpretação errada do supra citado Decreto-Lei.

  9. A Ora Recorrente, não perfilha do douto entendimento da Mma. Juiz a quo uma vez que, nos termos do art°...

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