Acórdão nº 09364/12 de Tribunal Central Administrativo Sul, 15 de Janeiro de 2015

Magistrado ResponsávelCATARINA JARMELA
Data da Resolução15 de Janeiro de 2015
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

I - RELATÓRIO Joaquim …………… intentou no TAF de Castelo Branco acção administrativa especial contra o Ministério da Administração Interna, indicando como contra-interessada S………….-Serviços e ……………., SA, na qual peticionou a declaração de nulidade, ou, caso assim não se entenda, a anulação do despacho do Director Nacional da Polícia de Segurança Pública, proferido em 21.2.2011, que lhe indeferiu o pedido de renovação do cartão profissional de segurança privado.

Por despacho saneador proferido em 25.2.2012 foi a contra-interessada, e por falta de legitimidade, absolvida da instância.

Por decisão de 31 de Maio de 2012 do referido tribunal foi julgada improcedente a presente acção.

Inconformado, o autor interpôs recurso jurisdicional para este TCA Sul, tendo na alegação apresentada formulado as seguintes conclusões: “ (…)”.

O recorrido não apresentou contra-alegações.

A DMMP junto deste TCA Sul emitiu parecer, no qual sustentou a procedência do recurso, com a consequente revogação da decisão recorrida, substituindo-se a mesma por outra que julgue procedente a presente acção, posicionamento esse que, objecto de contraditório, não mereceu qualquer resposta.

Por acórdão de 5.12.2013 deste TCA foi concedido provimento ao recurso interposto, revogada a sentença recorrida, por erro de julgamento, recusando-se a aplicação do disposto na al. d) do art. 8º, do DL 35/2004, de 21/2, por inconstitucionalidade, decorrente da violação do n.º 4 do art. 30º, da Constituição, e, em consequência, revogado o acto impugnado, de indeferimento do pedido de renovação do cartão profissional de segurança privado.

Inconformado, o Ministério da Administração Interna interpôs recurso jurisdicional para o Tribunal Constitucional.

Por acórdão de 11.11.2014 do Tribunal Constitucional foi decidido: - Não julgar inconstitucional a norma constante do art. 8º n.º 1, al. d), conjugada com o n.º 3 do art. 10º, do DL 35/2004, de 21/2, quando interpretada no sentido de que a condenação pela prática de um crime de violência doméstica determina automaticamente o indeferimento do pedido de renovação do cartão profissional de segurança profissional; - Conceder provimento ao recurso, determinando a reformulação da decisão recorrida em conformidade com o presente juízo de não inconstitucionalidade.

II - FUNDAMENTAÇÃOQuanto à matéria de facto, remete-se para os termos em que foi decidida em 1ª instância, dado que a mesma não foi impugnada [art. 713º n.º 6, do CPC de 1961, ex vi art. 140º, do CPTA].

*Presente a factualidade dada como assente, cumpre dar cumprimento ao acórdão de 11.11.2014 do Tribunal Constitucional.

O TAF de Castelo Branco, por decisão de 31 de Maio de 2012, decidiu julgar improcedente o pedido de invalidação do despacho do Director Nacional da Polícia de Segurança Pública, proferido em 21.2.2011 – o qual indeferiu o pedido formulado pelo autor, ora recorrente, de renovação do cartão profissional para o exercício de funções de vigilante privado, por não reunir os requisitos previstos na al. d) do n.º 1 do art. 8º, do DL 35/2004, de 21/2, em virtude do averbamento da prática de um crime previsto e punido pelo art. 152º n.º 1, do Cód. Penal (maus tratos do cônjuge), conforme sentença transitada em julgado em 2.4.2009 -, por considerar que o art. 8º n.ºs 1, al. d), e 2, do DL 35/2004, de 21/11, não viola o art. 30º n.º 4, da CRP.

O autor, ora recorrente, inconformado, interpôs recurso jurisdicional para este TCA, no qual a questão suscitada resume-se, em suma, em determinar se essa decisão de 31 de Maio de 2012 enferma de erro ao ter considerado que o art. 8º n.ºs 1, al. d), e 2, do DL 35/2004, de 21/11, não viola a Constituição, concretamente o respectivo art. 30º n.º 4 (cfr. alegações de recurso e respectivas conclusões, supra transcritas).

Por acórdão de 5.12.2013 deste TCA foi concedido provimento ao recurso interposto, sendo recusada a aplicação do disposto na al. d) do n.º 1 do art. 8º, do DL 35/2004, de 21/2, por violação do n.º 4 do art. 30º, da Constituição, com base designadamente na seguinte fundamentação: «Compulsando a matéria de facto assente extrai-se que tendo sido apresentado pedido de renovação do cartão profissional para o exercício de funções de vigilante privado, veio o mesmo a ser indeferido, com base no fundamento único da inscrição no registo criminal do requerente da condenação na pena de vinte meses de prisão, suspensa pelo mesmo período, pela prática do crime de violência doméstica, por sentença que transitou em julgado em 02/04/2009.

Como resulta da fundamentação que subjaz ao ato impugnado, o pedido de renovação do cartão profissional foi indeferido tendo por base, exclusivamente, o facto de o seu titular ter sido condenado pela prática de um crime, surgindo assim, como efeito automático de tal condenação penal.

(…) O Recorrente foi condenado, por sentença transitada em julgado, em 02/04/2009, pela prática de um crime de maus tratos do cônjuge ou análogo, previsto e punido pela al. a), do n.º 1, do art.º 152.º do Código Penal, cuja moldura penal vai de um a cinco anos de prisão, na pena de 20 meses de prisão, suspensa na sua execução por igual período.

Por decisão judicial datada de 09/06/2011, foi declarada extinta a referida pena nos termos do n.º 1, do art.º 57.º do Código Penal e determinada a remessa de boletins ao registo criminal, para efeitos do disposto na alínea a), do n.º 1, do art.º 5.º da Lei n.º 57/98, de 18/08, conforme fls. 141 e 142 dos autos.

Pelo que, como se assinala no parecer do Ministério Público, à data da prolação do ato impugnado, em 21/02/2011, a pena de prisão em questão já se encontrava extinta, não obstante à data de emissão do registo criminal, em 2010, ainda não constasse a extinção da pena.

O que está em causa é saber se o indeferimento automático do...

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