Acórdão nº 11270/14 de Tribunal Central Administrativo Sul, 15 de Janeiro de 2015

Magistrado ResponsávelCONCEIÇÃO SILVESTRE
Data da Resolução15 de Janeiro de 2015
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

ACORDAM, EM CONFERÊNCIA, OS JUÍZES DA SECÇÃO ADMINISTRATIVA DO TRIBUNAL CENTRAL ADMINISTRATIVO SUL: RELATÓRIO B. ………………, LDA interpôs recurso do despacho proferido pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Castelo Branco em 30/01/2014, que indeferiu o pedido por si formulado em 21/01/2014 no sentido de ser dada sem efeito a notificação para pagamento do montante de € 16.218,00 a título de taxa de justiça inicial.

Formulou as seguintes conclusões: “1ª – A Autora e a Ré lograram conseguir um acordo que pôs termo aos presentes autos, homologado por sentença proferida em 31.10.2013, nos termos do qual a Ré comprometeu-se a pagar as custas ainda devidas no presente processo. 2ª – No entanto, e desconsiderando por completo o acordado pelas partes, que foi expressamente ratificado pelo Tribunal a quo sem nada referir a este título na sentença, a secretaria do Tribunal a quo notificou a Autora para proceder ao pagamento do montante de € 16.218,00, alegadamente devido a título de taxa de justiça. 3ª – Por entender que só poderia tratar-se de um mero lapso de escrita, já que nada constava da sentença proferida pelo Tribunal a quo, a Autora requereu, em 21.01.2014, que fosse dada sem efeito a notificação para pagamento do montante devido a título de taxa de justiça ainda devida pela apresentação da petição inicial, o que foi indeferido em 30.01.2014, referindo o Tribunal a quo que não dispensou a Autora do pagamento deste remanescente da taxa de justiça. 4ª – No entanto, o Douto Tribunal a quo desconsidera que, nos termos do disposto no artigo 3º, n.º 1 do Regulamento das Custas Processuais, “[a]s custas processuais abrangem a taxa de justiça, os encargos e as custas de parte”. 5ª – No despacho recorrido, o Tribunal a quo reconhece que o montante de € 16.218,00 se reporta ao “(…) remanescente da taxa de justiça devida pela apresentação da petição inicial” (sublinhado nosso), pelo que, tendo em consideração o conceito de custas processuais ínsito no artigo 3º, n.º 1 do Regulamento das Custas Processuais, só pode concluir-se que este montante cujo pagamento o Tribunal a quo determinou ser da responsabilidade da Autora é, na verdade da integral responsabilidade da Ré, já que consubstancia custas do processo, as quais, nos termos do acordo celebrado, são da responsabilidade da Ré. 6ª – Devendo assim ser revogado o despacho proferido em 30.01.2014 e substituído por outro que dê sem efeito a notificação expedida em 08.01.2014, só assim se fazendo JUSTIÇA!” Não foram apresentadas contra-alegações.

O Ministério Público, notificado nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 146.º do CPTA, não se pronunciou sobre o mérito do recurso.

* A única questão que se coloca é a de saber se o despacho recorrido incorreu em erro de julgamento por violação do artigo 3º, n.º 1 do RCP.

* Colhidos os vistos legais, foi o processo submetido à conferência para julgamento.

FUNDAMENTAÇÃO 1.

Matéria de facto Para a análise desta questão tem-se como assente a seguinte factualidade:

  1. B. …………., Lda instaurou no Tribunal Administrativo e Fiscal de Castelo Branco acção administrativa comum contra a Unidade Local de …………, EPE, com vista a obter a sua condenação a pagar a importância de € 1.485.140,62, acrescida dos juros de mora vencidos no valor de € 105.870,47 e vincendos até integral pagamento (cfr. fls. 20 a 22 dos autos).

  2. Autora e ré remeteram ao TAF de Castelo...

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