Acórdão nº 11708/14 de Tribunal Central Administrativo Sul, 29 de Janeiro de 2015

Magistrado ResponsávelPEDRO MARCHÃO MARQUES
Data da Resolução29 de Janeiro de 2015
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

Acordam, em conferência, na Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Sul: I. Relatório Carla ………….. (Recorrente) interpôs recurso jurisdicional da decisão do Tribunal Administrativo e Fiscal de Sintra que julgou improcedente a providência cautelar de regulação provisória do pagamento de quantia por si requerida, ao abrigo do disposto nos artigos 112.º, nº 2, al. e), e 133.º do CPTA, contra o Instituto da Segurança Social, IP, Centro Distrital de Lisboa (Recorrido), em que peticionava a intimação deste a pagar-lhe a quantia correspondente aos subsídios de desemprego já vencidos ou, em alternativa, a regular um regime de prestações de desemprego, até à prolação da decisão definitiva na acção principal.

As alegações de recurso que apresentou culminam com as seguintes conclusões: A. A norma deste artº133° n.º2 do CPTA prescreve três condições para que a respectiva providência cautelar possa ser judicialmente decretada, a saber:/a) Esteja adequadamente comprovada a situação de grave carência económica; /b) Seja de prever que o prolongamento dessa situação possa acarretar consequências graves e dificilmente reparáveis [estas - als. a) e b) - referentes ao periculum in mora], e ainda / c) Seja provável que a pretensão formulada ou a formular nesse processo venha a ser julgada procedente (esta atinente ao fumus boni iuris) (Neste sentido, v. Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte, de 28/02/2014, processo n.°00950/13.4BEBRG-A, Rel. Antero Pires Salvador, disponível em www.dgsi.pt.) . Tendo a douta sentença ora recorrida fundamentado a sua decisão de indeferimento da providência cautelar instaurada pela inobservância dos requisitos de uma providência cautelar, in casu, o chamado periculum in mora e o fumus boni iuris, melhor enquadrados supra, cumpre expor em sede de Conclusões das Alegações os termos em que esta mesma decisão deve ser revista, desde logo pela falta de produção de prova devidamente indicada que impediu cabalmente a plena realização dos direitos da ora Apelante.

B. Por um lado, o direito ao subsídio de desemprego existe e é irrefutável, como se pretende demonstrar na acção principal e que deveria ter sido entendido de forma sumária e de acordo com um juízo de prognose e probabilidade a verter na douta sentença que ora se recorre. Não foi assim entendido. Contudo, a verdade é que a ora Apelante foi trabalhadora subordinada sob a orientação e direcção da sociedade A……. Informática …….., Unipessoal, Lda. entre 23 de Fevereiro de 2011 e 15 de Setembro de 2013 - cfr. resulta do teor do Documento 1 junto com a PI.

C. Paralelamente foi membro de órgão estatutário, situação que cessou dois meses antes da extinção do seu posto de trabalho, i.e., a 31 de Julho de 2013.

D. Acontece que o direito a receber as prestações de desemprego respectivas advém da cessação involuntária do vínculo laboral, nos termos que resultam de uma leitura conjunta do Decreto-Lei n.°119/99, de 14 de Abril - com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.°220/2006, de 3 de Novembro - e do Decreto-lei n.°64/2012 com o disposto no artigo 12° do Código do Trabalho. De facto, veio a Lei 110/2009, de 16 de Setembro, que aprova o Código dos Regimes Contributivos do Sistema Previdencial de Segurança Social, reformular o enquadramento, no âmbito da Segurança Social, dos membros dos órgãos estatutários das pessoas colectivas, integrando-as, mutatis mutandis, no regime geral dos trabalhadores por conta de outrem, sendo que a concreta situação da ora Apelante enquanto MOE está excepcionada de forma expressa, nos termos do disposto na alínea b) do artigo 63° da Lei 110/2009, de 16 de Setembro.

E. Neste quadro é legalmente enquadrável o direito às prestações de desemprego que, salvo o devido respeito, não foi bem interpretado pela douta sentença ora recorrida que confunde situações distintas, como o facto de a ora Apelante ter sido membro de órgão estatutário mas ter igualmente assumido funções de trabalhadora subordinada, que manteve, inclusive, após a cessação da sua posição de gerente. Da cessação daquele vínculo laboral por facto que não lhe é imputável resulta, ex lege, o direito a obter as prestações de desemprego respectivas, ficando sumariamente provada a existência do direito que se visa acautelar na acção principal.

F. No que concerne ao periculum in mora, resultam da douta sentença ora recorrida dois factos essenciais e que devem ser cabalmente analisados em sede de recurso.

G. Por um lado, foram arroladas testemunhas pela ora Apelante não por mero exercício processual, mas pela sua importância na produção de prova para sustentar a grave carência económica que alega. Entendeu o douto tribunal a quo que seria meramente dilatório dar a palavra a essas testemunhas e sujeitá-las a interrogatório. Não nos parece, sequer, admissível, à luz dos mais elementares direitos de defesa e contraditório, que um tribunal dê um determinado facto como não provado por "insuficiência de prova", prova essa que se recusa a produzir em sede própria! Deviam as testemunhas ter sido ouvidas e, ainda que seja por esse motivo e pela violação de direitos fundamentais da ora Apelante, deve descer o processo e dar-se lugar a este momento processual essencial no interesse dos direitos em causa.

H. Por outro lado, ter alegado uma carência económica baseia-se, desde logo, no facto de a Apelante não ter outra fonte de rendimento - o que seria cabalmente provado pela prova testemunhal arrolada - que resultaria desde logo das regras da experiência comum, isto porque perdeu o emprego, deixou de descontar para a segurança social, e não tem outro trabalho nem qualquer fonte de rendimento, pelo que, obviamente, carece deste subsídio (...) III — Sendo a remuneração do recorrido a única componente do seu rendimento, a mesma é indispensável para assegurar a sua subsistência e a dos restantes membros do seu agregado familiar, pelo que a privação dessa remuneração é susceptível de pôr em risco não só a satisfação das suas necessidades básicas, (...)./IV -'Tendo o recorrido alegado que o vencimento era a sua única fonte de rendimento, aspecto que a CGD não contrariou, e tendo em atenção os custos que aquele teria de suportar com a subsistência do seu agregado familiar (...) tem de dar-se por adquirido que a perda dos benefícios decorrentes das prestações dos Serviços Sociais da CGD e outras inerentes à qualidade de funcionário daquela instituição acarretariam para aquele prejuízos de muito difícil reparação, que o subsidio de desemprego que a CGD estaria vinculada a pagar-lhe só por si não é idóneo a afastar. - conforme resulta do Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul, de 23/09/2010, processo n.°06575/10, Rel. Rui Pereira, disponível em www.dgsi.pt.)! Qualquer ser social precisa de rendimentos para sobreviver, para se alimentar, vestir, deslocar, etc.. Existe periculum in mora e o douto tribunal ora recorrido deve ser sensível à realidade descrita e às necessidades básicas que estão em apreço.

Nestes termos e nos demais de Direito que Vossa Excelência doutamente suprirá, requer que o presente recurso seja admitido como procedente por provado e seja ordenada a produção de prova, tendo em vista fundamentar de facto e de Direito a sentença que então se vier a alcançar, de forma justa e equitativa, cumprindo os direitos fundamentais de defesa e contraditório que assistem à ora Apelante.

• O Recorrido não apresentou contra-alegações.

• Neste Tribunal Central Administrativo, a Exma. Procuradora-Geral Adjunta emitiu douto parecer, defendendo a improcedência do recurso.

• Com dispensa de vistos, atenta a sua natureza urgente, vem o processo submetido à conferência desta Secção do Contencioso Administrativo para decisão.

• I. 2.

Questões a apreciar e decidir: As questões suscitadas pela Recorrente...

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