Acórdão nº 05480/12 de Tribunal Central Administrativo Sul, 22 de Janeiro de 2015
Magistrado Responsável | LURDES TOSCANO |
Data da Resolução | 22 de Janeiro de 2015 |
Emissor | Tribunal Central Administrativo Sul |
Acordam, em conferência, os Juízes da Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Sul l - RELATÓRIO MARIA .............................................., inconformada com o despacho interlocutório proferido, em 27/09/2011, pelo Tribunal Tributário de Lisboa, e constante de fls. 43 autos, nos termos e para os efeitos dos artigos 285º do CPPT, vem RECORRER para este Tribunal.
Nas suas alegações formula as conclusões seguintes: a) No dia 03 de Setembro de 2011 a ora Recorrente foi notificada do despacho proferido pelo Tribunal Tributário de Lisboa em 27 de Setembro de 2011, o qual veio condenar no pagamento das custas do incidente, fixando-se a taxa de justiça em 1 UC.
b) Para tanto, entendeu o Tribunal Tributário de Lisboa como incidente o requerimento apresentado pela Recorrente no qual fosse "declarada a nulidade da contestação por não terem sido juntos aos autos os documentos referidos pela DGCI no articulado, por violação manifesta do princípio do contraditório, devendo consequentemente ser ordenada a repetição do acto e em obediência ao princípio do contraditório ..." c) No despacho recorrido o Tribunal qualifica como incidente tributável, e consequente condenação em custas, a resposta à contestação da Fazenda Pública, no qual a Recorrente argui a nulidade daquele acto e requer que seja ordenada a repetição do mesmo.
d) Sucede porém, que os fundamentos do despacho recorrido justificam apenas o indeferimento do requerido, nada se dizendo sobre as razões por que se considerou tal requerimento um incidente Tributável.
e) Grosso modo, o incidente normal envolve uma sequência de actos processuais tendentes à resolução de questões relacionadas com o objecto do processo tendente à resolução de questões relacionadas com o objecto do processo em causa, mas que, pela sua particularidade, extravasa a sua tramitação normal.
f) Prevê o nº 3 do artigo 7° do Regulamento das Custas Processuais a determinação da taxa de justiça devida nos incidentes, e estatui que ela é feita de harmonia com o disposto na tabela II.
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Não obstante, decorrer do referido artigo que os incidentes são considerados processos autónomos para efeito de custas, importa determinar se o requerimento apresentado pela Recorrente deve ser considerado como incidente.
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Face ao que resulta da alteração da tabela II pelo artº 1º do Decreto-Lei 52/2011, de 13 de Abril, a par da rubrica incidentes/procedimentos anómalos, temos a rubrica residual relativa a outros...
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