Acórdão nº 05480/12 de Tribunal Central Administrativo Sul, 22 de Janeiro de 2015

Magistrado ResponsávelLURDES TOSCANO
Data da Resolução22 de Janeiro de 2015
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

Acordam, em conferência, os Juízes da Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Sul l - RELATÓRIO MARIA .............................................., inconformada com o despacho interlocutório proferido, em 27/09/2011, pelo Tribunal Tributário de Lisboa, e constante de fls. 43 autos, nos termos e para os efeitos dos artigos 285º do CPPT, vem RECORRER para este Tribunal.

Nas suas alegações formula as conclusões seguintes: a) No dia 03 de Setembro de 2011 a ora Recorrente foi notificada do despacho proferido pelo Tribunal Tributário de Lisboa em 27 de Setembro de 2011, o qual veio condenar no pagamento das custas do incidente, fixando-se a taxa de justiça em 1 UC.

b) Para tanto, entendeu o Tribunal Tributário de Lisboa como incidente o requerimento apresentado pela Recorrente no qual fosse "declarada a nulidade da contestação por não terem sido juntos aos autos os documentos referidos pela DGCI no articulado, por violação manifesta do princípio do contraditório, devendo consequentemente ser ordenada a repetição do acto e em obediência ao princípio do contraditório ..." c) No despacho recorrido o Tribunal qualifica como incidente tributável, e consequente condenação em custas, a resposta à contestação da Fazenda Pública, no qual a Recorrente argui a nulidade daquele acto e requer que seja ordenada a repetição do mesmo.

d) Sucede porém, que os fundamentos do despacho recorrido justificam apenas o indeferimento do requerido, nada se dizendo sobre as razões por que se considerou tal requerimento um incidente Tributável.

e) Grosso modo, o incidente normal envolve uma sequência de actos processuais tendentes à resolução de questões relacionadas com o objecto do processo tendente à resolução de questões relacionadas com o objecto do processo em causa, mas que, pela sua particularidade, extravasa a sua tramitação normal.

f) Prevê o nº 3 do artigo 7° do Regulamento das Custas Processuais a determinação da taxa de justiça devida nos incidentes, e estatui que ela é feita de harmonia com o disposto na tabela II.

  1. Não obstante, decorrer do referido artigo que os incidentes são considerados processos autónomos para efeito de custas, importa determinar se o requerimento apresentado pela Recorrente deve ser considerado como incidente.

  2. Face ao que resulta da alteração da tabela II pelo artº 1º do Decreto-Lei 52/2011, de 13 de Abril, a par da rubrica incidentes/procedimentos anómalos, temos a rubrica residual relativa a outros...

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