Acórdão nº 07431/14 de Tribunal Central Administrativo Sul, 22 de Janeiro de 2015
Magistrado Responsável | LURDES TOSCANO |
Data da Resolução | 22 de Janeiro de 2015 |
Emissor | Tribunal Central Administrativo Sul |
Acordam, em conferência, os Juízes da Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Sul O MUNICÍPIO DE LAGOS, pessoa colectiva de direito público número 505170876, veio, ao abrigo do disposto no artigo 46° da Lei da Arbitragem Voluntária (LAV), publicada em anexo à Lei n° 63/2011, de 14 de Dezembro, impugnar a sentença arbitral proferida pelo CIMAAL - Centro de Informação, Mediação e Arbitragem de Conflitos de Consumo do Algarve, na reclamação nesse Centro apresentada por MARIA .........................................., reclamação a que correspondeu o Processo n° 147/2013, pedindo a sua anulação.
Não apresentou conclusões, tendo alegado, em síntese, o seguinte: a) A referida sentença arbitral, tendo considerado que houve prestação de serviço público essencial (água) em Agosto de 2012 e que o Município de Lagos não comprovou a existência de factos passíveis de operar a interrupção da alegada prescrição, "designadamente a alegação e prova da propositura de acção ou injunção ou a citação ou notificação judicial da demandante, em termos passíveis de fazer operar a interrupção (por lapso, na sentença ficou escrito ''prescrição"), nos termos expostos", julgou totalmente procedente o pedido e declarou extinta, por prescrição, a dívida de 19,68 euros, relativa a consumo de água de Agosto de 2012; b) A celebração de convenção de arbitragem entre a AMAL e o CIMAAL (e indirectamente pelo Município de Lagos enquanto associado da AMAL) não pode ser válida para a resolução de conflitos entre os consumidores de água e o Município, quando se trata de dívidas respeitantes ao consumo de água, pois estas, devido à falta de pagamento pontual, transitam, por força de lei (como acima já referido), para execução fiscal, não detendo o município qualquer poder dispositivo nestes processos.
c) No caso do fornecimento de água e respectivo pagamento, não se encontra aqui terreno de disponibilidade do município (ou dos seus órgãos) para negociar sobre o valor do consumo, caso contrário cair-se-ia no campo da arbitrariedade, originando-se eventuais violações do direito da igualdade dos cidadãos/consumidores perante a Administração.
d) A sentença arbitral aqui impugnada pronunciou-se sobre um litígio não abrangido pela convenção de arbitragem ou contém decisões que ultrapassam o âmbito desta, por não comportar matéria susceptível de disponibilidade por parte do Município.
e) Ao incidir sobre esta matéria, a sentença está a extravasar o seu legítimo campo de pronúncia, pelo que também por aqui pode e deve ser anulada, nos termos do previsto no n° 3, alínea a), iii), do referido artigo 46° da LAV.
f) E mesmo deve considerar que o objecto do litígio não é susceptível de ser decidido por...
Para continuar a ler
PEÇA SUA AVALIAÇÃO