Acórdão nº 07431/14 de Tribunal Central Administrativo Sul, 22 de Janeiro de 2015

Magistrado ResponsávelLURDES TOSCANO
Data da Resolução22 de Janeiro de 2015
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

Acordam, em conferência, os Juízes da Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Sul O MUNICÍPIO DE LAGOS, pessoa colectiva de direito público número 505170876, veio, ao abrigo do disposto no artigo 46° da Lei da Arbitragem Voluntária (LAV), publicada em anexo à Lei n° 63/2011, de 14 de Dezembro, impugnar a sentença arbitral proferida pelo CIMAAL - Centro de Informação, Mediação e Arbitragem de Conflitos de Consumo do Algarve, na reclamação nesse Centro apresentada por MARIA .........................................., reclamação a que correspondeu o Processo n° 147/2013, pedindo a sua anulação.

Não apresentou conclusões, tendo alegado, em síntese, o seguinte: a) A referida sentença arbitral, tendo considerado que houve prestação de serviço público essencial (água) em Agosto de 2012 e que o Município de Lagos não comprovou a existência de factos passíveis de operar a interrupção da alegada prescrição, "designadamente a alegação e prova da propositura de acção ou injunção ou a citação ou notificação judicial da demandante, em termos passíveis de fazer operar a interrupção (por lapso, na sentença ficou escrito ''prescrição"), nos termos expostos", julgou totalmente procedente o pedido e declarou extinta, por prescrição, a dívida de 19,68 euros, relativa a consumo de água de Agosto de 2012; b) A celebração de convenção de arbitragem entre a AMAL e o CIMAAL (e indirectamente pelo Município de Lagos enquanto associado da AMAL) não pode ser válida para a resolução de conflitos entre os consumidores de água e o Município, quando se trata de dívidas respeitantes ao consumo de água, pois estas, devido à falta de pagamento pontual, transitam, por força de lei (como acima já referido), para execução fiscal, não detendo o município qualquer poder dispositivo nestes processos.

c) No caso do fornecimento de água e respectivo pagamento, não se encontra aqui terreno de disponibilidade do município (ou dos seus órgãos) para negociar sobre o valor do consumo, caso contrário cair-se-ia no campo da arbitrariedade, originando-se eventuais violações do direito da igualdade dos cidadãos/consumidores perante a Administração.

d) A sentença arbitral aqui impugnada pronunciou-se sobre um litígio não abrangido pela convenção de arbitragem ou contém decisões que ultrapassam o âmbito desta, por não comportar matéria susceptível de disponibilidade por parte do Município.

e) Ao incidir sobre esta matéria, a sentença está a extravasar o seu legítimo campo de pronúncia, pelo que também por aqui pode e deve ser anulada, nos termos do previsto no n° 3, alínea a), iii), do referido artigo 46° da LAV.

f) E mesmo deve considerar que o objecto do litígio não é susceptível de ser decidido por...

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